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sexta-feira, 8 de junho de 2012

Adicional de 100% para horas extras

Olá, este post é direcionado aos alunos de pós-graduação, colegas magistrados, bem como aos advogados que assistiram uma de minhas palestras acerca da jornada de trabalho. 

Tenho o entendimento pessoal no sentido de que as horas extras, quando extrapolam o limite legal de duas horas, devem ser remuneradas em dobro, sem prejuízo da indenização por danos morais, em razão da caracterização de trabalho exaustivo (art. 149 do Código Penal). 

É que, neste caso, o empregador opera no ilícito!

A autorização legal para a prestação de horas extras, como o próprio nome indica é fato extraordinário, excepcional. 

No caso da empresa que abusa do ilícito, ao exigir mais que horas extras que o permissivo legal, ou quando exige horas extras de alguém que não pode praticá-las, como o cabineiro de elevador, menor de 18 anos, trabalhador a tempo parcial ou mesmo a habitualidade das horas extras do bancário, o pagamento em dobro é o mínimo para que não se trate o ato patronal em conformidade com a lei com o ilícito. 

Em síntese, quando o empregador exige trabalho em momentos para os quais, em virtude de norma cogente, o empregado deveria estar descansando, o seu trabalho equivale àquele desenvolvido em dias destinados ao repouso, razão pela qual a remuneração seria em dobro. 

É que a limitação de jornada tem origem em fatores biológicos, psíquicos, econômicos e sociais. 

Deste modo, a jornada desenvolvida de modo exaustivo prejudica a saúde do trabalhador e o expõe a risco de mal considerado, em especial pelo acúmulo de fadiga, stress e perigo de acidentes, indo contra o comando constitucional que enuncia o princípio da redução progressiva dos riscos inerentes ao trabalho (CF, art. 7º, XXII). 

Além disso, a jornada exaustiva causa danos psíquicos ao empregado, em virtude de sua exclusão social, privando-o da convivência da família, igreja e demais comunidades por ele integradas. 

Com isso, o excesso de jornada causa prejuízo social, privando o trabalhador do necessário direito à desconexão, ou seja, o direito a permanecer na realização de seu lazer e convivência social nos momentos em que a lei garante que não está obrigado a trabalhar. 

Nesta perspectiva, não faz sentido que as horas extras excedentes a duas diárias, ou exigidas em situação vedada por lei, tenham a mesma remuneração da sobrejornada exigida em conformidade com o ordenamento jurídico. 

Tanto este nosso raciocínio é válido que a CLT faz uma distinção, fixando percentual de 20% para as horas extras ajustadas por escrito e no limite de duas diárias (redação do art. 59, § 1º) e o percentual de 25% para as demais horas extras (CLT, art. 61, § 2º). Este adicional majorado era cabível, inclusive, para as horas extras não contratadas expressamente, conforme a antiga súmula 215 do Colendo TST:

SUM-215 HORAS EXTRAS NÃO CONTRATADAS EXPRESSAMENTE. ADI-CIONAL DEVIDO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Referência art. 7º, XVI, CF/1988. Inexistindo acordo escrito para prorrogação da jornada de trabalho, o adicional referente às horas extras é devido na base de 25% (vinte e cinco por cento).

          Tais adicionais diferenciados acabaram por prejudicados, em razão do comando constitucional, a fixar o percentual mínimo de 50% para as horas extras, mas, mesmo assim, o fundamento jurídico permanece, qual seja, a necessidade de diferenciar a hora extra laborada em conformidade com a lei da sobrejornada exigida ilicitamente. 





terça-feira, 5 de junho de 2012

LIMITAÇÃO DE HORAS IN ITINERE: DIVERGÊNCIA NO TST


Fiz uma breve pesquisa acerca da possibilidade de limitação da quantidade de horas in itinere a serem remuneradas pelo empregador.

Recentemente, a SDI-I, em votação apertada, e contrariando a jurisprudência então dominante no TST, decidiu ser inválida a cláusula de acordo coletivo de trabalho que limita o tempo de percurso a ser remunerado, fixando quantidade bem inferior ao realmente observado nos trajetos do trabalhador, por aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Como a decisão é recente, ainda não há reflexo significativo nos julgamentos turmários. Tomara que com mais um mês a SDI julgando assim haja a consolidação desta posição, que protege o trabalhador e evita que até a negociação coletiva seja tomada dos empregados pelo capital.

Pelo meu apanhado, percebi que a Primeira invalida a norma que fixa tempo reduzido de remuneração das horas in itinere.

Por sua vez, validam a norma ainda que cientes de que o trabalhador está recebendo tempo inferior ao gasto no percurso a Terceira, Quinta, Sexta e Oitava Turmas. Ressalto que o principal fundamento das decisões neste sentido, é a posição majoritária do TST, de modo que é preciso esperar as próximas semanas para verificar se tais turmas irão aderir ao novo posicionamento da SDI.

No mesmo dia de DJ-e há decisões contra e a favor da validade da norma na Segunda, Quarta e Sétima Turmas.

Da SDC, encontrei importante decisão recente que declara nula a cláusula de norma coletiva que fixa pagamento para fins de quitação pretérita das horas in itinere. 

Eis os precedentes pesquisados. 

PRIMEIRA TURMA.
HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. 1. O direito ao pagamento das horas de percurso encontra-se assegurado no artigo 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que constitui norma de ordem pública, relacionada com a duração da jornada de trabalho e, por conseguinte, à higiene e segurança do trabalho. Afigura-se inadmissível a transação que importe renúncia a direito previsto em norma trabalhista de caráter cogente, com manifesto prejuízo para o empregado. 2. Conquanto a jurisprudência desta Corte superior venha admitindo a possibilidade de a norma coletiva estabelecer tempo fixo para fins de pagamento das horas de percurso em situações excepcionais, faz-se necessário que tal limite guarde proporcionalidade razoável em relação ao tempo efetivamente gasto no deslocamento. Do contrário, a avença traduziria prejuízo irreparável ao empregado, tornando ineficaz a proteção outorgada pela norma de natureza cogente. Pode-se dizer que a quebra da proporcionalidade - como no caso concreto, em que negociado o pagamento apenas do período que exceda a 2 horas por dia, tempo que importaria consideração, no caso concreto, de apenas 3 horas diárias de deslocamento, quando o tempo efetivamente gasto no percurso perfazia 5 horas - corresponde, na prática, à supressão do direito. 3. Num tal contexto, diante do quadro fático revelado nos autos, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de não dar prevalência à cláusula coletiva relativa às horas in itinere sobre a norma legal, não viola a literalidade do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Precedentes desta Corte superior. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) AIRR - 1106-44.2010.5.06.0231 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 23/05/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/05/2012

SEGUNDA TURMA.
RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. É válida cláusula de norma coletiva que determina o pagamento do adicional de horas in itinere à base de 10% sobre o salário básico do trabalhador, pois o instrumento normativo tem força obrigatória no âmbito da categoria profissional que o firmou, ante o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (...). RR - 177200-16.2007.5.08.0126 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/05/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012

AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO EM UMA HORA DIÁRIA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO EM UMA HORA DIÁRIA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É válida cláusula coletiva que fixa a duração de horas in itinere, com pagamento de horas extraordinárias na forma estabelecida no respectivo acordo, em observância ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto a negociação, fundada na autonomia coletiva, permite obtenção de benefícios para os empregados, como concessões mútuas. As horas in itinere não se enquadram no rol dos direitos trabalhistas irrenunciáveis, a justificar a decretação da invalidade da cláusula coletiva que restringe o pagamento jornada itinerante. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RR - 280-50.2010.5.15.0107 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 16/05/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/05/2012

ACORDO COLETIVO QUE FIXA O NÚMERO DE HORAS IN ITINERE A SEREM PAGAS BEM INFERIOR AO TEMPO REAL GASTO NO TRAJETO. EQUIVALÊNCIA À RENÚNCIA. As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o -reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho-, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que estabelece, claramente, que seus incisos somente se aplicam para estabelecer um patamar mínimo de diretos sociais, -além de outros que visem à melhoria de sua condição social-. Diante disso, este Tribunal Superior do Trabalho tem admitido, em determinadas circunstâncias, a possibilidade de prefixação, por norma coletiva de trabalho, de um tempo uniforme diário in itinere a ser pago aos empregados por ela abrangidos, desde que não se traduza em verdadeira usurpação ou renúncia do direito às horas extras, como em situações em que há uma disparidade entre o horário prefixado nas normas coletivas e aquele efetivamente gasto pelo empregado no seu deslocamento para o trabalho. No caso, impõe-se entender como não razoável a previsão normativa, visto que, no acordo, foi convencionado o pagamento somente de vinte minutos diários a esse título, enquanto que, conforme consignado na instância ordinária, o reclamante gastava uma hora e quarenta minutos no trajeto de ida e volta. Essa desigualdade entre a realidade dos fatos e o pactuado, que beneficiou, visivelmente, somente o empregador, implica ausência de concessões mútuas e, consequentemente, não observância da reciprocidade, que é característica dos acordos coletivos firmados entre trabalhadores e patrões, em direta afronta ao princípio da razoabilidade, equivalendo à renúncia dos salários correspondentes a esse tempo à disposição do empregador. Na hipótese, portanto, é inválida a convenção coletiva que transacionou o direito laboral às horas in itinere, assegurado pelo § 2º do artigo 58 da CLT, que, por se tratar de norma de ordem pública, não pode ser objeto de renúncia, seja pela via individual, seja pela via coletiva. Recurso de revista conhecido e desprovido. RR - 593-39.2010.5.03.0141 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/05/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/05/2012

TERCEIRA TURMA.
RECURSO DE REVISTA. HORAS -IN ITINERE-. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 10.243/2001. ART. 58, § 2º, DA CLT. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DA DURAÇÃO DO TRAJETO EM NORMA COLETIVA. 1.1 Não há dúvidas de que o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. Até a edição da Lei nº 10.243/2001, o conceito de horas -in itinere- decorria de construção jurisprudencial, extraída do art. 4º da CLT, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva. 1.2. Modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao art. 58 da CLT o § 2º: a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas -in itinere- entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. 1.3. Não se poderá, de um lado, ajustar a ausência de remuneração do período de trajeto. Não há como se chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação coletiva. Além de, em tal caso, estar-se negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo art. 7º, VI, da Carta Magna, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão. 1.4. Por outro ângulo, será razoável a definição da duração do percurso, em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Em regra, a definição da duração do tempo gasto em trajeto exige nem sempre tranquilas provas e pesquisas. Por outro lado, também não serão uniformes os valores devidos a todos os trabalhadores que se desloquem em tais circunstâncias. Estes aspectos criam incerteza hábil a autorizar a transação, nos termos do art. 840 do Código Civil. O § 2º do art. 58 da CLT, ao contrário do quanto definido no § 1º, não estabeleceu mínimos ou máximos. Assim, convindo às categorias interessadas, dentro da dialética inerente ao conglobamento, estabelecer duração única para a apuração de horas -in itinere-, desta forma devidas a todo o universo de trabalhadores alcançados, nenhum ilícito remanescerá, resguardado que permanece o direito à percepção da parcela. Recurso de revista conhecido e provido. RR - 103-94.2010.5.15.0072 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 23/05/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012

RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DE PAGAMENTO. FIXAÇÃO DE MONTANTE NUMÉRICO. POSSIBILIDADE. A limitação de pagamento de horas in itinere prevista em norma coletiva posterior à Lei 10.243/01, que acrescentou o §2º ao art. 58 da CLT, é inválida. Anteriormente à existência de lei imperativa sobre o tema, mas simples entendimento jurisprudencial (Súmula 90/TST), a flexibilização era ampla, obviamente. Surgindo lei imperativa (n. 10.243, de 19.06.2001, acrescentando dispositivos ao art. 58 da CLT), não há como suprimir-se ou se diminuir direito laborativo fixado por norma jurídica heterônoma estatal. Não há tal permissivo elástico na Carta de 1988 (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). Entretanto, a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que, pelo menos no tocante às horas itinerantes, é possível à negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais, pacificando a controvérsia, principalmente em virtude de o próprio legislador ter instituído poderes maiores à negociação coletiva neste específico tema (§ 3º do art. 58 da CLT, acrescido pela LC 123/2006). De todo modo, não é viável à negociação coletiva suprimir o direito, porém, apenas fixar-lhe o montante numérico, eliminando a res dubia existente (quanto ao montante). No caso em tela, a norma coletiva não suprimiu o direito do Reclamante às horas in itinere, mas apenas fixou um montante numérico, o que, no entendimento desta Corte, é viável, haja vista que se trata de adoção de critério de pagamento e não de supressão total da parcela. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (...) RR - 96000-57.2009.5.09.0459 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/05/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/05/2012

QUARTA TURMA.
RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO POR ACORDO COLETIVO - POSSIBILIDADE. A jurisprudência majoritária da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte direciona-se no sentido de considerar válida a limitação do pagamento das horas in itinere quando prevista em acordo coletivo. Ressalvo meu entendimento pessoal no sentido de que a Lei Complementar nº 123/2006, ao introduzir o § 3º ao art. 58 da CLT, permitiu a flexibilização coletiva desse direito apenas na hipótese de microempresas e empresas de pequeno porte. Válida, portanto, cláusula de norma coletiva que limita o pagamento das horas relativas ao período gasto em percurso de ida e volta ao trabalho, mesmo após a vigência da Lei nº 10.423/2001. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. AIRR - 43-42.2010.5.09.0023 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 30/05/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA - PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 10.243/2001. A partir da edição da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 58 da CLT, definiu-se que seria computado na jornada o tempo despendido no trajeto para o local da prestação de serviços, quando de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador (§ 2º). Em reforço a esse entendimento, a Lei Complementar nº 123/2006 introduziu o § 3º ao art. 58 da CLT, permitindo a flexibilização coletiva desse direito apenas na hipótese de microempresas e empresas de pequeno porte. Inválida, portanto, cláusula de norma coletiva que prevê o pagamento apenas de dezesseis minutos diários a título de horas in itinere, porque consiste em negociação prejudicial ao obreiro. Dessa forma, não se vislumbra ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal na hipótese de as instâncias recorridas reputarem sem validade instrumentos coletivos juntados aos autos, ao fundamento de que fixa norma menos favorável ao trabalhador sem a devida contrapartida. Agravo de instrumento desprovido. AIRR - 877-61.2010.5.06.0271 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 30/05/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012

QUINTA TURMA.
(...) HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de ser válida cláusula coletiva que delimita o tempo do percurso, independentemente do tempo realmente gasto com esse deslocamento, sendo válida, portanto, a limitação do pagamento das horas in itinere aos termos estipulados em acordo ou convenção. Necessidade de preservação do princípio da liberdade de negociação, consagrado no art. 7º, XXVI, da Lei Maior, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Consideração de que as reclamações ao pagamento de horas in itinere são comumente causadoras de controvérsia judicial sobre o tempo efetivamente despendido nesse deslocamento, sendo, assim, admissível, em nome da segurança jurídica e da conveniência de prevenir-se prolongados litígios, que a definição sobre a quantificação do tempo in itinere seja feita por meio de estipulação na negociação coletiva entre o sindicato da categoria profissional e a categoria econômica. Revista conhecida e provida, no tema. (...) RR - 130300-45.2009.5.09.0459 , Relator Juiz Convocado: Flavio Portinho Sirangelo, Data de Julgamento: 23/05/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012

SEXTA TURMA.
(...) HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. É válida a norma coletiva que delimita o tempo a ser remunerado a título de horas in itinere, independentemente do tempo real gasto no trajeto, em razão do reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho, prestigiados no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RR - 660-71.2010.5.09.0000 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/05/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012

SÉTIMA TURMA.
(...) 2 - HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. O entendimento pessoal desta relatora é no sentido de que após a edição da Lei 10.243/2001, que acrescentou dispositivos ao art. 58 da CLT, não há como suprimir ou limitar direito trabalhista fixado por norma jurídica, por ausência de permissivo na Constituição Federal. Contudo, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, é necessário curvar-me ao posicionamento da jurisprudência desta Corte no sentido de ser válida norma coletiva que limita o pagamento das horas in itinere. Recurso de revista não conhecido. RR - 115200-69.2008.5.15.0022 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 30/05/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012

RECURSO DE REVISTA. HORAS -IN ITINERE-. AJUSTE POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Com a edição da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 2º ao artigo 58 da CLT, o direito às horas in itinere passou a ser assegurado por norma de ordem pública, cogente, não podendo prevalecer a supressão do direito por meio de negociação coletiva, sob pena de se sonegar direito indisponível do trabalhador. No mesmo sentido, encontra-se a norma coletiva que pretende descaracterizar a natureza jurídica salarial do período em questão. Dessa forma, a despeito de a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXVI, prestigiar e valorizar a negociação coletiva, não se pode subtrair direito do empregado assegurado em norma cogente. No caso, a norma coletiva além de reduzir de três horas, para uma hora de percurso, lhe conferiu natureza indenizatória e excluiu a remuneração como hora extra, desvirtuando, por completo, o citado instituto jurídico, que certamente tem caráter salarial. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. (...) ( RR - 58900-02.2009.5.09.0093 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 30/05/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012)

OITAVA TURMA.
(...) HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. A jurisprudência do TST tem considerado válida a cláusula coletiva que estabelece a limitação ao pagamento das horas in itinere, sob o fundamento de que se trata de direito patrimonial passível de redução. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) RR - 234600-09.2008.5.09.0325 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 30/05/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012

SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I
RECURSO DE EMBARGOS. HORAS IN ITINERE - INSTRUMENTO COLETIVO FIXANDO O NÚMERO DE HORAS A SEREM PAGAS EM QUANTIDADE MUITO INFERIOR AO TEMPO GASTO NO TRAJETO - INVALIDADE - EQUIVALÊNCIA À RENÚNCIA. Nas negociações coletivas, as partes ajustam condições de forma global, em situação de igualdade. Não se pode alterar ou excluir uma cláusula sem que implique alterar toda a estrutura do ajuste, sendo certo que ninguém melhor que as partes sabe o que melhor atende aos seus interesses. E é por esta razão que a Constituição Federal consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988), dispondo que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988). Dessa forma, em regra, deve-se considerar válida norma coletiva que estabelece previamente o pagamento de uma hora de trajeto ao dia. Por outro lado, importa considerar que os instrumentos coletivos de trabalho, embora sejam legitimamente firmados pelas representações sindicais profissional e econômica, gozando de plena eficácia, sendo reconhecidos, por força do que dispõe o artigo 7º, XXVI, da CF/88, não podem eliminar direitos e garantias assegurados por lei. É que, no processo de formação dos referidos instrumentos, deve evidenciar-se a existência de concessões recíprocas pelos seus signatários. Por esta razão, inconcebível que se estabeleça, via acordo coletivo, mera renúncia do reclamante ao pagamento da rubrica, garantida por lei, concernente aos trajetos residência-local de trabalho e local de trabalho-residência, beneficiando apenas o empregador, razão por que incólume, devendo prevalecer o disposto na Lei nº 10.243/2001, que passou a regular de forma cogente a jornada in itinere. Na situação dos autos, foi ajustado o pagamento de uma hora diária, a despeito do fato de que o tempo efetivamente gasto pela reclamante nos percursos de ida e volta ao trabalho era de duas horas e vinte minutos. Ora, a flagrante disparidade entre o tempo de percurso efetivamente utilizado pelo autor para chegar a seu local de trabalho e aquele atribuído pela norma coletiva leva à conclusão de que o direito à livre negociação coletiva foi subvertido, ante a justificada impressão de que, na realidade, não houve razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes. Desta feita, em face da manifesta inexistência de concessões recíprocas pelos seus signatários, frente o desequilíbrio entre o pactuado e a realidade dos fatos, beneficiando apenas o empregador, entendo que não houve concessões mútuas, mas, tão somente, mera renúncia do reclamante ao direito de recebimento das horas concernentes ao período gasto no seu deslocamento de ida e volta ao local de suas atividades laborais. Recurso de embargos conhecido e provido. E-RR - 470-29.2010.5.09.0091, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 24/05/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 01/06/2012

SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS.
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ITEM -D- DA CLÁUSULA 2ª. HORAS IN ITINERE. QUITAÇÃO. Cláusula de acordo coletivo de trabalho, em que se estabelece quitação geral e indiscriminada de horas in itinere, relativas a todo período anterior à sua vigência, sem qualquer contrapartida aos empregados. Invalidade, visto que: 1) o estipulado equivale à renúncia aos salários correspondentes às horas in itinere, direito legalmente previsto, em contraposição aos arts. 9º, 58, § 2º, e 444 da CLT; 2) a teor da jurisprudência desta Corte, são ineficazes normas coletivas que contenham cláusulas em que se transacionam direitos referentes a períodos anteriores à sua vigência, ante o disposto no art. 614, § 3º, da CLT e na Súmula nº 277/TST. Recurso ordinário a que se dá provimento. RO - 22700-15.2010.5.03.0000 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 15/05/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 01/06/2012