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domingo, 24 de outubro de 2010

OAB: CCP E A EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES (CLT, ART. 625)

Prezados alunos da OAB, vai mais uma dica quente para a prova.

Muitos tem questionado acerca da interpretação do art. 625-E, parágrafo único da CLT, a indicar que tem a seguinte redação:

Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Diante desta regra, há quem entenda que a eficácia liberatória do termo de acordo é restrita aos pedidos formulados na demanda submetida à CCP, ou seja, o trabalhador teria dado quitação ao objeto do litígio resolvido na CCP, para nada mais reclamar a respeito, mas poderia ajuizar ação discutindo pretensões que não integraram aquele procedimento extrajudicial.

Para outra tese, majoritária no TST, em razão do texto legal expresso, deve ser considerada a quitação de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, com exceção de pretensões expressamente ressalvadas no termo de acordo. Assim, cito dois julgados da SDI, um com a fundamentação para se adotar tal entendimento, e outro constando expressamente que a quitação alcança a integralidade das parcelas oriundas do contrato de trabalho, caso não haja nenhuma ressalva.

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ACÓRDÃO TURMÁRIO COMPLEMENTAR PUBLICADO EM 21.11.2008. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. TERMO DE CONCILIAÇÃO - CCP. ARTIGO 625-E DA CLT.

1. A existência de norma específica reguladora de determinada matéria, como no caso do artigo 625-E da CLT, torna inviável a abertura de espaço à interpretação analógica ou amplificada do texto legal sob o risco de se desprestigiar o direito que se pretendeu proteger. Ademais, não se pode desconsiderar que a iniciativa de submissão da reclamação trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia partiu do próprio reclamante que, por conseqüência, optou em se sujeitar, em caso de acordo, aos efeitos previstos no citado artigo celetário.
2.Neste contexto, tem-se que a eficácia liberatória do termo de conciliação, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, decorre da própria lei e tem como objetivo evitar que demandas resolvidas previamente através da composição entre as partes cheguem à análise do Poder Judiciário. 3. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 1500-11.2004.5.02.0025 , Redator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 10/12/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/02/2010)-


EMBARGOS - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE SEM RESSALVA - VALIDADE - QUITAÇÃO AMPLA DO CONTRATO DE TRABALHO O art. 625-E, parágrafo único, da CLT é expresso ao determinar que o termo de conciliação é título executivo extrajudicial, tendo eficácia liberatória geral, abrangendo todas as parcelas oriundas do vínculo de emprego, exceto as expressamente ressalvadas. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos.- (TST-E-RR-168/2004-006-09-00.6, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, in DEJT 15/5/2009.)