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terça-feira, 18 de outubro de 2011

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA COM BASE EM REGULAMENTO DE EMPRESA.

Um dos argumentos mais consistentes para firmar o caráter do regulamento empresarial como fonte do direito do trabalho é que o TST admitiu a partir do julgado abaixo o manejo de dissídio coletivo com a finalidade de interpretar norma constante do regulamento empresarial. Lembro que o dissídio coletivo de natureza jurídica serve para interpretar norma específica de uma determinada categoria. Assim, muito interesse que a jurisprudência tenha ampliado a visão de uma norma profissional para permitir seja dirimido um conflito coletivo referente ao regulamento da empresa.

Ementa: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR DA EMPRESA. REGIME DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PARA TURNOS FIXOS. LEGALIDADE. 1. Insere-se na competência funcional originária do Tribunal Superior do Trabalho julgar dissídio coletivo de natureza jurídica visando à interpretação de norma regulamentar empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição de um Tribunal Regional do Trabalho (art. 10 da Lei nº 7.701/88). (...) 3. É cabível o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica resultante de disputa ou discussão quanto à interpretação de cláusula constante do regulamento interno da Empresa, a qual provoque a configuração de conflito coletivo cuja solução exija pronunciamento judicial por meio de ação de conteúdo declaratório quanto ao sentido e alcance da norma questionada. (...) Processo: ED-DC - 1965186-25.2008.5.00.0000 Data de Julgamento: 14/08/2008, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DJ 22/08/2008.

VALIDADE DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE EMPRESA POR MEIO DE NORMA COLETIVA

Esta posição jurisprudencial tem confundido muita gente: a súmula 51 do TST afirma que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

Esta súmula não pode ser invocada quando a alteração do regulamento decorre de cláusula constante de norma coletiva, pois não se trata da hipótese de imposição unilateral do empregador.

Particularmente, discordo do entendimento do TST, por pensar que o sindicato não pode abrir mão de vantagens individuais, auferidas no campo da relação individual. Nesta linha, sustento que o sindicato só possui autorização para transacionar direitos que o próprio ente alcançou por meio de negociação anterior.

Para conhecimento, segue decisão da SDI em que se reconhece a validade de alteração regulamentar, suprimindo vantagem, por meio de negociação coletiva:


Ementa: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. REINTEGRAÇÃO - GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA EM REGULAMENTO DE EMPRESA - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - DISSÍDIO COLETIVO Nº 24/84. É válida a revogação de norma regulamentar instituidora de garantia de emprego por meio de dissídio coletivo, por se tratar de negociação tutelada pelos sindicatos e mediada por órgão jurisdicional. De outra parte, não se aplica à hipótese em exame a Súmula 51 do TST, em face da atuação dos sindicatos na celebração de pactuação coletiva que pressupõe a negociação de condições em troca de outros benefícios, criando situação favorável a ambas as partes, mormente em dissídio coletivo, no qual a interveniência do Judiciário Trabalhista resguarda a tutela dos interesses profissionais. Recurso de embargos conhecido e desprovido. Processo: E-RR - 2185800-41.2001.5.09.0007 Data de Julgamento: 29/09/2011, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/10/2011.

EXIGIBILIDADE DE PROGRESSÕES CONSTANTES DE PCS NÃO HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Neste post, trato de uma dúvida que sempre aflige os alunos. Se a súmula 6 do TST menciona que o plano de cargos e salários homologado no Ministério do Trabalho é obstáculo ao pleito de equiparação salarial, pode o empregado exigir progressões funcionais constantes do PCS não homologado?

Claro que sim! São situações distintas.

O PCS equivale a um regulamento de empresa e por isso adere ao contrato de trabalho a partir de sua promulgação pelo empregador, sendo, portanto, exigível a partir de então e independente de homologação - até como forma de preservação da boa-fé e da função social dos contratos.

A exigência de homologação só é formalidade exigível como fato impeditivo à equiparação salarial. Vejamos um julgado recente em que a matéria foi abordada pelo TST:


Ementa: RECURSO DE REVISTA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PROGRESSÃO HORIZONTAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - VALIDADE. A discussão dos autos circunscreve-se ao aspecto da necessidade ou não de homologação do Plano de Cargos e Salários da reclamada pelo Ministério do Trabalho, como requisito de sua validade, para viabilizar a consecução da progressão horizontal por antiguidade pleiteada pelo obreiro. Com efeito, a elaboração de um Plano de Cargos e Salários é faculdade do empregador, porém, uma vez implementado, o referido plano integra os contratos de trabalho dos empregados e sujeita a empresa a observá-lo. Assim, a norma empresarial estabelecida - Plano de Cargos e Salários - vincula o empregador e adere aos contratos de trabalhos existentes na data da sua promulgação, não mais podendo ser ignorada, por se tratar de direito já incluído no patrimônio do trabalhador. O que de fato importa ressaltar é que a empregadora, uma vez tendo elaborado o seu Plano de Cargos e Salários, não pode furtar-se a cumpri-lo. A ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho não conduz à ineficácia da tabela de cargos e salários e não afasta o direito dos empregados em ver implementadas pela empresa as promoções por ela estabelecidas. Nesse sentido, considerados o teor da norma sob exame e a condição da reclamada de integrante da Administração Pública indireta, é próprio inferir que, uma vez instituída a progressão horizontal por antiguidade, no Plano de Cargos e Salários, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho, a concessão dessa progressão é medida que se impõe. A exigência de homologação do Plano de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho é fato impeditivo do direito à equiparação salarial, por força do disposto no § 2º, do art. 461 da CLT, mas não isenta a empresa de cumprir as obrigações por ela assumidas, relativas às promoções por antiguidade previstas na tabela salarial, quando demonstrado pelo autor o fato constitutivo do seu direito, caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 2242-90.2010.5.06.0000 Data de Julgamento: 21/09/2011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2011.