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domingo, 7 de novembro de 2010

SUCESSÃO DE EMPREGADOR

A sucessão de empregadores está regulamentada pelos artigos 10 e 448 da CLT:

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.


O acórdão do TST a seguir explica de forma bem didática o que seria a sucessão de empregador:

EMBARGOS SUCESSÃO CONFIGURAÇÃO 1. Sucessão trabalhista é o fenômeno pelo qual é responsabilizado um empresário por assumir a atividade empresarial antes desenvolvida por uma outra pessoa, física ou jurídica. Pauta-se, principalmente, na idéia de impessoalidade do empregador. Se, por um lado, o empregado vincula-se em caráter personalíssimo à prestação dos serviços, a concepção de empregador vincula-se unicamente ao conceito de empresa, ou seja, atividade representada pela universalidade de bens e atividades, materiais e incorpóreos, que alcançam relevância econômica. 2. A proteção do contrato de trabalho contra as intempéries decorrentes da alteração do titular da empresa alcança não só os direitos ao tempo do negócio jurídico como também os já adquiridos preteritamente, independentemente de seu prévio reconhecimento, extra ou judicialmente. Dessa forma, os créditos decorrentes de ilícitos cometidos pelo transmitente deverão ser satisfeitos por quem se sub-rogou na operação da empresa , entidade impessoal a que está, efetivamente, vinculado o trabalhador (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 261 da C. SBDI-1). 3. Na espécie, o Eg. Tribunal Regional consignou que, no contrato havido entre a real empregadora do Reclamante e a Reclamada, apontada como sucessora, foi negociada a compra e venda da bandeira, bem, mobiliário, imóvel e a responsabilização integral em relação a certos empregados. 4. Conclui-se, pois, pela ocorrência de sucessão, independentemente de previsão contratual em contrário ou da condição de ex-empregado do Reclamante à época do negócio de compra e venda. Embargos conhecidos e providos- (TST- E-RR-620.751/2000, SBDI-1, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 23/11/2007)

Deste modo, percebe-se que a sucessão implica em responsabilidade do sucessor não só pelos direitos presentes, quanto pelo adimplemento de créditos trabalhistas pretéritos e pendentes de solulção.

Outra dúvida que surge é se o sucedido pode ser responsabilizado.

Na prática, é comum os empresários estipularem uma cláusula negocial pela qual o adquirente da empresa seria responsável apenas pelas obrigações futuras, ficando a cargo do sucedido o adimplemento das obrigações trabalhistas do período em que estava à frente do negócio. Neste caso, a cláusula é perfeitamente válida na esfera civil, legitimando ações regressivas do sucessor em face do sucedido por todos os créditos pretéritos pagos pelo sucessor. No entanto, no Direito do Trabalho, a cláusula é ineficaz, por ser a sucessão - e a responsabilidade advinda - matérias de ordem pública, de modo que, salvo em hipótese de fraude, não cabe ao Poder Judiciário responsabilizar o sucedido, conforme se percebe nos seguintes julgados:

RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO SUCEDIDO. Os artigos 10 e 448 da CLT consignam que as alterações na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetam os direitos dos empregados. Atribuem, assim, responsabilidade trabalhista integral ao sucessor. Nesse contexto, ao manter a condenação solidária da recorrente-sucedida, o Tribunal Regional violou o conceito inserto em tais dispositivos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, 7ª Turma, RR - 69980/2002-900-02-00, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DJ - 12/09/2008)

RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Uma vez reconhecida a sucessão trabalhista e não aventada qualquer possibilidade de fraude aos direitos do empregado, compete à empresa sucessora a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas advindas do contrato de trabalho. Recurso de Revista não conhecido. (TST, 6ª Turma, RR - 154/1999-521-04-00, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT - 05/06/2009)

Na hipótese de aquisição, pelo sucessor, de apenas uma das empresas do grupo econômico, em regra, salvo nas hipóteses de fraude, o sucessor não responde pelos débitos trabalhistas das demais empresas do grupo, quando a empresa devedora direta era solvente na época da aquisição. É o que expressa a recente OJ 411 da SDI-I do TST:

Oj 411 DA SDI-I: SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de máfé ou fraude na sucessão.

Por fim, lembro que, excepcionalmente, o sucessor não responderá na hipótese de falência e recuperação judicial (arts. 60, parágrafo único e 141, II, da Lei 11.101/2005), formando-se novos contratos de trabalho, conforme tem expressado a jurisprudência.

Ementa:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OFENSA AO ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 11.101/05. PROVIMENTO.
Em face da configuração de ofensa ao art. 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. UNIDADE PRODUTIVA VARIG. S.A. VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 11.101/05. 1. Na forma preconizada no art. 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05, na recuperação judicial, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. 2. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3934/DF, (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 6/11/2009), interpretando a exegese do dispositivo legal supramencionado, concluiu que a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante e, consequentemente, afasta a responsabilidade solidária das recorrentes pelos direitos que emergiam da aludida sucessão. 3. In casu, o Regional registra que houve arrematação da Unidade Produtiva Varig por meio da alienação judicial realizada na recuperação judicial da primeira reclamada. Entretanto, concluiu que todas as empresas demandadas pertenciam ao mesmo grupo econômico, reconhecendo, assim, a responsabilidade solidária de todas as demandadas, ao fundamento de que a solidariedade na condenação era a única forma de se assegurar à reclamante o recebimento integral do crédito trabalhista que lhe foi reconhecido. 4. Nesse contexto, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05 e em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a responsabilidade solidária das recorrentes, ou seja, ausente sucessão trabalhista, as demandadas não podem figurar no polo passivo da demanda, como responsáveis solidárias, de modo que, sendo partes ilegítimas, deve ser afastada a sua responsabilização, na medida em que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Processo: RR - 120340-16.2006.5.06.0019 Data de Julgamento: 13/10/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 15/10/2010.

DENUNCIAÇÃO À LIDE NO PROCESSO DO TRABALHO

Historicamente, a Justiça do Trabalho não reconhecia a possibilidade de denunciação à lide no processo do trabalho, haja vista que partia-se da premissa de que seria trazido para a demanda um conflito alheio à relação de emprego, razão pela qual não se teria competência para examinar a questão. Havia, inclusive, a Orientação Jurisprudencial 227 da SDI-I, tratando a respeito:

OJ-SDI1-227 DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE. Inserida em 20.06.01 (Cancelada, DJ 22.11.2005)

O Tribunal Superior do Trabalho, em reiterados julgados recentes, tem afirmado que a denunciação à lide, em tese, é possível em diversas situações, mas deve ser examinada, no caso concreto, a pertinência da medida, já que sempre deverá ser considerado o interesse do trabalhador na rápida solução do litígio, dada a natureza alimentar de seu crédito.


Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA SEGURADORA RESPONSÁVEL PELA COBERTURA DO EMPREGADO ACIDENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 227 DA E. SBDI-1.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que elasteceu a competência da Justiça do Trabalho, de modo a alcançar não somente a relação de emprego, mas, sim, a relação de trabalho em sentido amplo, é possível, a princípio, a denunciação da lide no processo do trabalho. Caberá, porém, a análise de sua pertinência caso a caso. Nesse sentido direcionou-se a jurisprudência desta Corte, ao cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 227 da e. SBDI-1, rejeitando, por conseguinte, a tese da incompatibilidade absoluta do instituto com o processo do trabalho. Entretanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência mostram cautela ao admitir a aplicação irrestrita da denunciação à lide no processo do trabalho, já que, para tanto, devem ser considerados os interesses do trabalhador, notadamente no rápido desfecho da causa, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista. Precedentes. No presente feito, porém, não há que se cogitar de denunciação da lide porque o exercício do direito de regresso da Reclamada contra a empresa seguradora, ante a caracterização de acidente de trabalho em favor de empregado segurado, é relação de Direito Civil, e não de Direito do Trabalho, mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Deste modo, incólume o art. 70, III, do CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO DO TRT QUE MANTÉM A CONDENAÇÃO COM FULCRO NA PREMISSA DE QUE O TRABALHO TERIA SIDO CONCAUSA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETEU O RECLAMANTE. ARGUMENTO DA EMPRESA NA REVISTA DE QUE OS LAUDOS PERICIAIS TERIAM CONCLUÍDO PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O AGRAVAMENTO DA DOENÇA E O TRABALHO. SÚMULA Nº 126 DO TST. Segundo o e. TRT da 2ª Região, -as condições de trabalho do reclamante desencadearam a tendinopatia que acomete seu ombro direito e que, em conjunto com o Mal de Parkinson, o incapacitaram para o trabalho-. Nesse contexto, correta a aplicação da Súmula nº 126 do TST como óbice à admissão do recurso de revista, uma vez que somente mediante análise dos fatos e provas alusivos à origem da moléstia que acometeu o Reclamante é que se poderia chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo e. TRT da 2ª Região acerca da existência ou não de nexo causal entre o agravamento da doença e o trabalho prestado. Agravo de instrumento não provido.

RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - COOPERATIVA. Em que pese o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 277 da Egrégia Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, pelo qual tem-se admitido a possibilidade de denunciação da lide no processo trabalhista, na hipótese em comento, o indeferimento da denunciação da lide, ainda que possível no processo trabalhista, não se afigura, pois a pertinência do referido instituto deve ser analisada caso a caso, sob pena de prejudicar os interesses do trabalhador ante a demanda que surgirá entre denunciante e denunciado. Da realidade fática estabelecida entre as partes, o Tribunal Regional extraiu que restaram caracterizadas a pessoalidade e a subordinação na prestação dos serviços da reclamante, nos moldes do que estabelece o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, afastando, dessa forma, a hipótese de trabalho cooperado prevista no art. 442, parágrafo único, da CLT. Desse modo, a relação entre a empregada e a denunciada não se mostraria como de trabalho, razão pela qual incabível a pretensão recursal. De sorte que referidos aspectos não seriam passíveis de reavaliação porquanto, de acordo com o quadro fático delimitado pelo Juízo regional, a contratação, via empresa interposta, se deu de forma disfarçada, configurando a relação de emprego direta com a Kolynos. Logo, qualquer tentativa de desconstituir tal fundamento prescindiria do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária, conforme disposto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essas razões, tem-se como não configurada a violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido.-
(TST-RR-41300-47.2001.5.15.0071, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJU de 16/05/2008).


-(...) DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. Não há qualquer impedimento, à luz do artigo 114 da Lei Maior, que se instaure demanda incidental com vistas a garantir a indenização por aquele que se obrigou. Portanto, o ato ilícito cometido pelo agente público guarda conexão com o contrato de trabalho irregular . Assim, o seu acionamento representa uma garantia a que está obrigado legalmente (arts. 186 e 927 do Código Civil e Lei de improbidade), plenamente subsumível ao item III do artigo 70 do CPC. Assim, à luz da nova competência da Justiça do Trabalho, que não se limita pela matéria mas pela relação de trabalho e suas relações jurídicas gravitacionais conexas, não há impedimento para julgar as demandas regressivas. Entretanto, a questão deve ser apreciada cum granum salis , para que não se atente contra os princípios da celeridade, da economicidade e da duração razoável do processo (...).- (TST-RR- 5700-87.2006.5.20.0013, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT de 28/05/2010)