Prezados alunos, esta muita gente tem dúvida: é possível o deferimento de rescisão indireta por falta de recolhimento do FGTS e a falta de concessão de férias? Aparentemente, tais matérias não provocariam prejuízo imediato ao empregado. No entanto, trata-se de descumprimento de obrigação contratual, a enquadrar tais situações na alínea "d" do art. 483 da CLT, conforme se percebe na seguinte ementa:
Ementa:
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS E ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. As obrigações trabalhistas a que estão sujeitas as partes na relação de emprego são tão relevantes que o legislador previu que o seu descumprimento ensejaria o desfazimento do contrato, por justa causa, conforme dispõem os artigos 482 e 483 da CLT. Assim, não se sustenta o entendimento de que a falta de depósitos relativos ao FGTS não inviabiliza o contrato de trabalho, pois somente após o término do contrato é que o empregado, dependendo do caso, teria direito ao levantamento. Isso porque o empregado, ao se enquadrar nas hipóteses de levantamento dos depósitos (artigo 20 da Lei 8.036/90), não os teria disponibilizados de imediato, principalmente em casos de doença, em que a necessidade premente dessa garantia constitucional demonstra a obrigatoriedade e a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados. E, ademais, nessas hipóteses, a Lei não proíbe que o empregado movimente a conta somente quando extinto o contrato de trabalho, o que demonstra a possibilidade de saque no curso do pacto. Quanto ao atraso no pagamento das férias, também está caracterizada a falta patronal, pois se o direito do empregado às férias nasce após o período de doze meses do contrato de trabalho (artigo 130 da CLT) e o gozo, nos subseqüentes, à escolha do empregador (artigo 134 da CLT), somente é possível concluir que o reclamado descumpriu, pura e simplesmente, cláusula contratual, na medida em que não há como se entender que a empresa fora surpreendida. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 32700-74.2006.5.04.0004 Data de Julgamento: 21/05/2008, Redator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008.
Ementa:
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS E ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. As obrigações trabalhistas a que estão sujeitas as partes na relação de emprego são tão relevantes que o legislador previu que o seu descumprimento ensejaria o desfazimento do contrato, por justa causa, conforme dispõem os artigos 482 e 483 da CLT. Assim, não se sustenta o entendimento de que a falta de depósitos relativos ao FGTS não inviabiliza o contrato de trabalho, pois somente após o término do contrato é que o empregado, dependendo do caso, teria direito ao levantamento. Isso porque o empregado, ao se enquadrar nas hipóteses de levantamento dos depósitos (artigo 20 da Lei 8.036/90), não os teria disponibilizados de imediato, principalmente em casos de doença, em que a necessidade premente dessa garantia constitucional demonstra a obrigatoriedade e a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados. E, ademais, nessas hipóteses, a Lei não proíbe que o empregado movimente a conta somente quando extinto o contrato de trabalho, o que demonstra a possibilidade de saque no curso do pacto. Quanto ao atraso no pagamento das férias, também está caracterizada a falta patronal, pois se o direito do empregado às férias nasce após o período de doze meses do contrato de trabalho (artigo 130 da CLT) e o gozo, nos subseqüentes, à escolha do empregador (artigo 134 da CLT), somente é possível concluir que o reclamado descumpriu, pura e simplesmente, cláusula contratual, na medida em que não há como se entender que a empresa fora surpreendida. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 32700-74.2006.5.04.0004 Data de Julgamento: 21/05/2008, Redator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008.
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