A sucessão de empregadores está regulamentada pelos artigos 10 e 448 da CLT:
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
O acórdão do TST a seguir explica de forma bem didática o que seria a sucessão de empregador:
EMBARGOS SUCESSÃO CONFIGURAÇÃO 1. Sucessão trabalhista é o fenômeno pelo qual é responsabilizado um empresário por assumir a atividade empresarial antes desenvolvida por uma outra pessoa, física ou jurídica. Pauta-se, principalmente, na idéia de impessoalidade do empregador. Se, por um lado, o empregado vincula-se em caráter personalíssimo à prestação dos serviços, a concepção de empregador vincula-se unicamente ao conceito de empresa, ou seja, atividade representada pela universalidade de bens e atividades, materiais e incorpóreos, que alcançam relevância econômica. 2. A proteção do contrato de trabalho contra as intempéries decorrentes da alteração do titular da empresa alcança não só os direitos ao tempo do negócio jurídico como também os já adquiridos preteritamente, independentemente de seu prévio reconhecimento, extra ou judicialmente. Dessa forma, os créditos decorrentes de ilícitos cometidos pelo transmitente deverão ser satisfeitos por quem se sub-rogou na operação da empresa , entidade impessoal a que está, efetivamente, vinculado o trabalhador (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 261 da C. SBDI-1). 3. Na espécie, o Eg. Tribunal Regional consignou que, no contrato havido entre a real empregadora do Reclamante e a Reclamada, apontada como sucessora, foi negociada a compra e venda da bandeira, bem, mobiliário, imóvel e a responsabilização integral em relação a certos empregados. 4. Conclui-se, pois, pela ocorrência de sucessão, independentemente de previsão contratual em contrário ou da condição de ex-empregado do Reclamante à época do negócio de compra e venda. Embargos conhecidos e providos- (TST- E-RR-620.751/2000, SBDI-1, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 23/11/2007)
Deste modo, percebe-se que a sucessão implica em responsabilidade do sucessor não só pelos direitos presentes, quanto pelo adimplemento de créditos trabalhistas pretéritos e pendentes de solulção.
Outra dúvida que surge é se o sucedido pode ser responsabilizado.
Na prática, é comum os empresários estipularem uma cláusula negocial pela qual o adquirente da empresa seria responsável apenas pelas obrigações futuras, ficando a cargo do sucedido o adimplemento das obrigações trabalhistas do período em que estava à frente do negócio. Neste caso, a cláusula é perfeitamente válida na esfera civil, legitimando ações regressivas do sucessor em face do sucedido por todos os créditos pretéritos pagos pelo sucessor. No entanto, no Direito do Trabalho, a cláusula é ineficaz, por ser a sucessão - e a responsabilidade advinda - matérias de ordem pública, de modo que, salvo em hipótese de fraude, não cabe ao Poder Judiciário responsabilizar o sucedido, conforme se percebe nos seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO SUCEDIDO. Os artigos 10 e 448 da CLT consignam que as alterações na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetam os direitos dos empregados. Atribuem, assim, responsabilidade trabalhista integral ao sucessor. Nesse contexto, ao manter a condenação solidária da recorrente-sucedida, o Tribunal Regional violou o conceito inserto em tais dispositivos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, 7ª Turma, RR - 69980/2002-900-02-00, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DJ - 12/09/2008)
RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Uma vez reconhecida a sucessão trabalhista e não aventada qualquer possibilidade de fraude aos direitos do empregado, compete à empresa sucessora a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas advindas do contrato de trabalho. Recurso de Revista não conhecido. (TST, 6ª Turma, RR - 154/1999-521-04-00, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT - 05/06/2009)
Na hipótese de aquisição, pelo sucessor, de apenas uma das empresas do grupo econômico, em regra, salvo nas hipóteses de fraude, o sucessor não responde pelos débitos trabalhistas das demais empresas do grupo, quando a empresa devedora direta era solvente na época da aquisição. É o que expressa a recente OJ 411 da SDI-I do TST:
Oj 411 DA SDI-I: SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de máfé ou fraude na sucessão.
Por fim, lembro que, excepcionalmente, o sucessor não responderá na hipótese de falência e recuperação judicial (arts. 60, parágrafo único e 141, II, da Lei 11.101/2005), formando-se novos contratos de trabalho, conforme tem expressado a jurisprudência.
Ementa:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OFENSA AO ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 11.101/05. PROVIMENTO. Em face da configuração de ofensa ao art. 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. UNIDADE PRODUTIVA VARIG. S.A. VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 11.101/05. 1. Na forma preconizada no art. 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05, na recuperação judicial, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. 2. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3934/DF, (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 6/11/2009), interpretando a exegese do dispositivo legal supramencionado, concluiu que a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante e, consequentemente, afasta a responsabilidade solidária das recorrentes pelos direitos que emergiam da aludida sucessão. 3. In casu, o Regional registra que houve arrematação da Unidade Produtiva Varig por meio da alienação judicial realizada na recuperação judicial da primeira reclamada. Entretanto, concluiu que todas as empresas demandadas pertenciam ao mesmo grupo econômico, reconhecendo, assim, a responsabilidade solidária de todas as demandadas, ao fundamento de que a solidariedade na condenação era a única forma de se assegurar à reclamante o recebimento integral do crédito trabalhista que lhe foi reconhecido. 4. Nesse contexto, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05 e em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a responsabilidade solidária das recorrentes, ou seja, ausente sucessão trabalhista, as demandadas não podem figurar no polo passivo da demanda, como responsáveis solidárias, de modo que, sendo partes ilegítimas, deve ser afastada a sua responsabilização, na medida em que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Processo: RR - 120340-16.2006.5.06.0019 Data de Julgamento: 13/10/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 15/10/2010.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
O acórdão do TST a seguir explica de forma bem didática o que seria a sucessão de empregador:
EMBARGOS SUCESSÃO CONFIGURAÇÃO 1. Sucessão trabalhista é o fenômeno pelo qual é responsabilizado um empresário por assumir a atividade empresarial antes desenvolvida por uma outra pessoa, física ou jurídica. Pauta-se, principalmente, na idéia de impessoalidade do empregador. Se, por um lado, o empregado vincula-se em caráter personalíssimo à prestação dos serviços, a concepção de empregador vincula-se unicamente ao conceito de empresa, ou seja, atividade representada pela universalidade de bens e atividades, materiais e incorpóreos, que alcançam relevância econômica. 2. A proteção do contrato de trabalho contra as intempéries decorrentes da alteração do titular da empresa alcança não só os direitos ao tempo do negócio jurídico como também os já adquiridos preteritamente, independentemente de seu prévio reconhecimento, extra ou judicialmente. Dessa forma, os créditos decorrentes de ilícitos cometidos pelo transmitente deverão ser satisfeitos por quem se sub-rogou na operação da empresa , entidade impessoal a que está, efetivamente, vinculado o trabalhador (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 261 da C. SBDI-1). 3. Na espécie, o Eg. Tribunal Regional consignou que, no contrato havido entre a real empregadora do Reclamante e a Reclamada, apontada como sucessora, foi negociada a compra e venda da bandeira, bem, mobiliário, imóvel e a responsabilização integral em relação a certos empregados. 4. Conclui-se, pois, pela ocorrência de sucessão, independentemente de previsão contratual em contrário ou da condição de ex-empregado do Reclamante à época do negócio de compra e venda. Embargos conhecidos e providos- (TST- E-RR-620.751/2000, SBDI-1, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 23/11/2007)
Deste modo, percebe-se que a sucessão implica em responsabilidade do sucessor não só pelos direitos presentes, quanto pelo adimplemento de créditos trabalhistas pretéritos e pendentes de solulção.
Outra dúvida que surge é se o sucedido pode ser responsabilizado.
Na prática, é comum os empresários estipularem uma cláusula negocial pela qual o adquirente da empresa seria responsável apenas pelas obrigações futuras, ficando a cargo do sucedido o adimplemento das obrigações trabalhistas do período em que estava à frente do negócio. Neste caso, a cláusula é perfeitamente válida na esfera civil, legitimando ações regressivas do sucessor em face do sucedido por todos os créditos pretéritos pagos pelo sucessor. No entanto, no Direito do Trabalho, a cláusula é ineficaz, por ser a sucessão - e a responsabilidade advinda - matérias de ordem pública, de modo que, salvo em hipótese de fraude, não cabe ao Poder Judiciário responsabilizar o sucedido, conforme se percebe nos seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO SUCEDIDO. Os artigos 10 e 448 da CLT consignam que as alterações na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetam os direitos dos empregados. Atribuem, assim, responsabilidade trabalhista integral ao sucessor. Nesse contexto, ao manter a condenação solidária da recorrente-sucedida, o Tribunal Regional violou o conceito inserto em tais dispositivos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, 7ª Turma, RR - 69980/2002-900-02-00, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DJ - 12/09/2008)
RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Uma vez reconhecida a sucessão trabalhista e não aventada qualquer possibilidade de fraude aos direitos do empregado, compete à empresa sucessora a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas advindas do contrato de trabalho. Recurso de Revista não conhecido. (TST, 6ª Turma, RR - 154/1999-521-04-00, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT - 05/06/2009)
Na hipótese de aquisição, pelo sucessor, de apenas uma das empresas do grupo econômico, em regra, salvo nas hipóteses de fraude, o sucessor não responde pelos débitos trabalhistas das demais empresas do grupo, quando a empresa devedora direta era solvente na época da aquisição. É o que expressa a recente OJ 411 da SDI-I do TST:
Oj 411 DA SDI-I: SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de máfé ou fraude na sucessão.
Por fim, lembro que, excepcionalmente, o sucessor não responderá na hipótese de falência e recuperação judicial (arts. 60, parágrafo único e 141, II, da Lei 11.101/2005), formando-se novos contratos de trabalho, conforme tem expressado a jurisprudência.
Ementa:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OFENSA AO ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 11.101/05. PROVIMENTO. Em face da configuração de ofensa ao art. 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. UNIDADE PRODUTIVA VARIG. S.A. VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 11.101/05. 1. Na forma preconizada no art. 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05, na recuperação judicial, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. 2. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3934/DF, (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 6/11/2009), interpretando a exegese do dispositivo legal supramencionado, concluiu que a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante e, consequentemente, afasta a responsabilidade solidária das recorrentes pelos direitos que emergiam da aludida sucessão. 3. In casu, o Regional registra que houve arrematação da Unidade Produtiva Varig por meio da alienação judicial realizada na recuperação judicial da primeira reclamada. Entretanto, concluiu que todas as empresas demandadas pertenciam ao mesmo grupo econômico, reconhecendo, assim, a responsabilidade solidária de todas as demandadas, ao fundamento de que a solidariedade na condenação era a única forma de se assegurar à reclamante o recebimento integral do crédito trabalhista que lhe foi reconhecido. 4. Nesse contexto, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05 e em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a responsabilidade solidária das recorrentes, ou seja, ausente sucessão trabalhista, as demandadas não podem figurar no polo passivo da demanda, como responsáveis solidárias, de modo que, sendo partes ilegítimas, deve ser afastada a sua responsabilização, na medida em que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Processo: RR - 120340-16.2006.5.06.0019 Data de Julgamento: 13/10/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 15/10/2010.
Bastante esclarecedor!
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