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quarta-feira, 27 de outubro de 2010

oab: Intervalo de recuperação térmica (CLT, art. 253)

Bem vindos ao blog.

Agora vou tratar do intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, lembrando que o dispositivo conta com a seguinte redação:


CLT, Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).

Duas discussões surgem sobre esta regra:
- se o intervalo será devido para o trabalhador que não labora no interior da câmara frigorífica, mas que está em ambiente artificialmente frio, nas temperaturas indicadas no parágrafo único do art. 253;
- se o intervalo exige, simultaneamente o trabalho no frio e a movimentação do quente para o frio e vice-versa.

Na realidade, como vocês podem conferir nos julgados abaixo, a jurisprudência vem apontando que é devido o intervalo tanto para a situação de trabalho em câmara fria quanto no ambiente artificialmente frio. Da mesma forma, entende-se que o intervalo é devido para o trabalho no frio ou na situação de movimentação do quente para o frio e vice-versa, ou seja, não se exige a cumulação das hipóteses. Por fim, percebam que a não concessão deste intervalo gera o direito ao pagamento dos períodos de repousos suprimidos, com acréscimo de 50%.

AMBIENTE DE TRABALHO ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo (inteligência do art. 253, caput, da CLT). O art. 253 da CLT trata de situações não cumulativas, sendo o intervalo nele previsto devido àqueles que trabalham em câmaras frigoríficas propriamente ditas, ambientes artificialmente frios, e àqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal pa ra o frio e vice-versa. Recurso de Revista que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 103400-92.2008.5.24.0022 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/04/2010, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/04/2010)

RECURSO DE REVISTA - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - AMBIENTE ARTIFICIALMENTE RESFRIADO - VIOLAÇÃO LEGAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. A teor do que prevê o parágrafo único do art. 253 da CLT, o labor em ambientes artificialmente resfriado implica a concessão de intervalo para recuperação térmica de 20 (vinte) minutos a cada 1h40min (uma hora e quarenta) de labor. Constatado que a temperatura no local de trabalho variava de 8ºC a 10ºC, abaixo, portanto, de quaisquer limites estabelecidos como mínimos no aludido parágrafo único, a despeito da região em que ocorreu o labor, correta a decisão que determinou o pagamento pelo intervalo não concedido. Possibilidade de enquadramento como câmara fria, nos termos do Anexo 9 da NR n.º 15 do Mi nistério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 64400-31.2008.5.18.0191 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/06/2009, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2009)

RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS REFERENTES AOS 20 MINUTOS DE INTERVALO NÃO UTILIZADOS. JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE FRIO. APLICAÇÃO DO ART. 253 DA CLT. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 NÃO RECONHECIDA. A baixa temperatura no local de trabalho da reclamante confirmada por laudo pericial, e as circunstâncias apresentadas, quais sejam, não-utilização de agasalho adequado e permanência no local de trabalho por período superior ao legalmente permitido, caracterizou a insalubridade. Nos termos do artigo 253 da CLT, a reclamante tem direito de usufruir 20 minutos de intervalo para repouso. O trabalho em jornada de oito horas em ambiente com temperatura abaixo de 15°, sem proteção ad equada e sem intervalo, assegura o direito de o empregado receber o período como horas extraordinárias. Embargos não conhecidos.- (E-RR-719679/2000.5, Ac. da SBDI-1. Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga. Publicação: DJ 06/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALOS. ART. 253 E PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. O art. 253 da CLT prevê o intervalo de vinte minutos, a cada uma hora e quarenta minutos de labor contínuo, para os empregados que trabalham no interior de câmara frigorífica ou para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. O parágrafo único, por seu turno, elucida que o preceito inscrito no -caput- há de ser compreendido com olhos postos em ambientes artificialmente frios. A constatação de trabalho em condições que se enquadram nos mínimos a que alude a Lei, de manifesta insalubridade e óbvia nocividade à saúde, recomenda a concessão dos interv alos em questão, de vez que presentes os requisitos previstos pelo legislador. Vale ressaltar que as situações previstas na norma não são cumulativas, incidindo o seu conteúdo quer quando há ambiente artificialmente frio, quer quando há percurso entre ambientes frios e quentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 233/2008-056-24-40.6 Data de Julgamento: 20/05/2009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 12/06/2009)

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. Ainda que o empregado não labore em câmara frigorífica propriamente dita, O labor em ambiente considerado artificialmente frio para a respectiva zona climática, nos termos do parágrafo único do artigo 253 da CLT enseja o direito ao intervalo de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, por tratar de medida que visa preservar a saúde do trabalhador submetido habitualmente a baixas temperaturas. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR-359/2007-096-24-00.4, Ac. da 8.ª Turma. Relatora Ministra: Dora Maria da Costa. Publicação: DJU de 13.02.2009)

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CÂMARA FRIGORÍFICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ARTIGO 253 DA CLT. 1. Segundo o artigo 253 da CLT, o trabalho expendido em câmara frigorífica, local em que o ambiente é considerado artificialmente frio, dá ensejo ao intervalo intrajornada para recuperação térmica de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, por tratar de medida que visa preservar a saúde do trabalhador submetido habitualmente a baixas temperaturas. 2. De acordo com o parágrafo único do artigo 253 da CLT: -Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus) -. Segundo a Portaria nº 21/94 do MTE, o Estado de Goiás, local no qual situa-se a reclamada, encontra-se inserido na quarta zona climática, onde se considera artificialmente frio o ambiente cuja temperatura encontrar-se abaixo de 12ºC. 3. Assim, o -setor de desossa-, recinto no qual laborava o reclamante e em que a temperatura variava entre 07ºC e 12ºC, independente da denominação, deve ser considerado como ambiente artificialmente frio, fazendo jus o empregado ao intervalo intrajornada previsto no artigo 253 da CLT. Precedentes desta Corte. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (RR - 377/2008-191-18-00.6 Data de Julgamento: 02/06/2009, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 05/06/2009)

EMENTA: (...) 4. HORAS EXTRAS. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALOS. ART. 253 E PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. O art. 253 da CLT prevê o intervalo de vinte minutos, a cada uma hora e quarenta minutos de labor contínuo, para os empregados que trabalham no interior de câmara frigorífica ou para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. O parágrafo único, por seu turno, elucida que o preceito inscrito no -caput- há de ser compreendido com olhos postos em ambientes artificialmente frios. A constatação de trabalho em condições que se enquadram nos mínimos a que alude a Lei, de manifesta insalubridade e óbvia nocividade à saúde, recomenda a concessão dos intervalos em questão, de vez que presentes os requisitos previstos pelo legislador. Vale ressaltar que as situações previstas na norma não são cumulativas, incidindo o seu conteúdo quer quando há ambiente artificialmente frio, quer quando há percurso entre ambientes frios e quentes. Recurso de revista não conhecido. 5. (...)- (RR - 719679/2000.5 Data de Julgamento: 26/11/2003, Relator Juiz Convocado: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 06/02/2004.)

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