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segunda-feira, 25 de outubro de 2010

OAB: Aproveitamento do depósito de um réu pelo litisconsorte

Caros alunos, vocês sabem do teor da súmula 128 do TST, sobre depósito recursal:

Súmula 128: DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)


Chamo a atenção de vocês para o item III.
Se há condenação solidária, e cada réu pose ser executado ser qualquer ordem de preferência, e se o depósito recursal serve para garantir o juízo, nada mais lógico do que permitir que um utilize o depósito recursal do outro, salvo se a empresa que efetuou o depósito pretende sua exclusão. Neste caso, não é possível aproveitar o depósito, diante do risco de que, acolhido o recurso, a parte seja excluída e o outro réu poderá ter recorrido usando um depósito que será liberado para o seu litisconsorte, não funcionando, ao final, como garantia prévia da futura execução.
E se a condenação for subsidiária?
Neste caso, se o devedor principal fez o depósito recursal, já que este não será excluído nunca do processo, o devedor subsidiário poderá recorrer aproveitando-se de seu depósito, já que a finalidade de garantia prévia da execução foi alcançada.
O mesmo não se pode dizer do contrário.
Se é o devedor subsidiário quem fez o depósito recursal (o tomador de serviços, por exemplo, na hipótese de condenação subsidiária do item IV da súmula 331 do TST), o devedor principal não poderá aproveitar-se do depósito para apresentar seu recurso. É que, como a obrigação é subsidiária, o depósito não se prestará à futura garantia do juízo, já que primeiro seria executado o devedor principal e só se este não cumprir a obrigação e não demonstrar ter condições de satisfazê-la é que a execução seria redirecionada ao devedor subsidiário, quando, então, o depósito poderá ser aproveitado em favor da execução.
Imagino que ninguém explicou isto para vocês.
Segue um julgado do TST exatamente na linha da idéia ora expressa:

Ementa:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO APENAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 128, III, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Em havendo condenação subsidiária, o crédito do Autor somente pode ser exigido da empresa que foi condenada de forma subsidiária, se não satisfeito pelo devedor principal. Há, assim, necessidade de que, ao menos, o devedor principal efetue o depósito, em ordem a garantir não apenas a execução, como também a forma em que deve ela ser processada. Exsurge, como consequência lógica, a conclusão de que o depósito realizado pelo devedor principal aproveita à empresa condenada subsidiariamente, porém tal não ocorre em sentido inverso, conquanto possível ação regressiva. Tudo isso, é claro, quando a controvérsia não tem como objeto a exclusão da lide do devedor principal. Estabelecida a premissa de que a segurança do juízo é condição de procedibilidade dos recursos e estando ela satisfeita pelo devedor principal, que não requer sua exclusão da lide, não se justifica negar os efeitos do item III da Súmula n.º 128 deste Tribunal Superior à hipótese. Embargos conhecidos e providos.
Processo: E-AIRR - 88840-38.2006.5.18.0005 Data de Julgamento: 24/06/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 06/08/2010.

Um comentário:

  1. Complementando o presente estudo, levanto a possibilidade de recursos na fase executória.
    Entendo que nos casos dos recursos da fase executória se faz necessária a garantia do juízo, ou seja, do valor total da execução. Neste caso, havendo condenação solidária ou subsidiária, apenas estando garantido integralmente o juízo poderão as partes embargar ou agravar, observando que no caso da subsidiariedade não poderá o devedor principal aproveitar o garantia oferecida pelo devedor subsidiário.
    Cabe ressaltar ainda que se dá com o bloqueio de dinheiro em espécie ou com a lavratura do auto de penhora, o mero oferecimento de bem pelo executado não é suficiente para formalizar a garantia, devendo este aguardar a formalização da penhora, para só assim, após ser intimado da constrição oferecer seus embargos ou agravo de petição.

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