Mais uma(s) dicas(s) para a OAB: intervalo, com grande possibilidade de ser cobrado na prova.
O art. 71, § 4º da CLT tem a seguinte redação:
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Discute-se, então, a interpretação mais adequada para o dispositivo.
O TST já fixou que o pagamento não se restringe ao intervalo previsto no caput do art. 71, sendo aplicável para qualquer hipótese de intervalo suprimido. É o caso, por exemplo, da mulher que faz horas extras sem a pausa de 15 minutos antes da sobrejornada, prevista no art. 384 da CLT (desta norma, garanto que pouca gente saiba).
Por outro lado, se o dispositivo fala que o período de intervalo suprimido será remunerado, é claro que a parcela é salarial e gerá reflexos nas demais verbas trabalhistas, como reconhecido na OJ 354 da SDI-I do TST:
OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CON-CESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Outro debate é na hipótese de supressão parcial: seria devido o pagamento do intervalo completo ou apenas dos minutos suprimidos? O TST expressa que será remunerada a integralidade do intervalo, conforme OJ 307 da SDI-I do TST:
OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03. Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Se você não acha a OJ suficiente para esclarecer tal circunstância, disponibilizo também um julgado que, mais claro, impossível:
Ementa:
1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL. Hipótese em que a Corte Regional registrou que a reclamante teve o intervalo intrajornada indevidamente reduzido, deferindo a ela como hora extraordinária apenas os minutos sonegados. Entretanto, consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal, após a edição da Lei 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 . Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 300600-03.2008.5.12.0003 Data de Julgamento: 13/10/2010, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 22/10/2010.
Outra circunstância a ser lembrada é que o intervalo só poderá ser reduzido mediante autorização do Ministério do Trabalho. assim, tratando-se de regra destinar a preservar a saúde do trabalhador, não poderá ser reduzido ou suprimido por meio de negociação coletiva, salvo para os motoristas, pelas especificidades do serviços, mas sempre observando o teor da OJ 342 da SDI-I do TST:
O art. 71, § 4º da CLT tem a seguinte redação:
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Discute-se, então, a interpretação mais adequada para o dispositivo.
O TST já fixou que o pagamento não se restringe ao intervalo previsto no caput do art. 71, sendo aplicável para qualquer hipótese de intervalo suprimido. É o caso, por exemplo, da mulher que faz horas extras sem a pausa de 15 minutos antes da sobrejornada, prevista no art. 384 da CLT (desta norma, garanto que pouca gente saiba).
Por outro lado, se o dispositivo fala que o período de intervalo suprimido será remunerado, é claro que a parcela é salarial e gerá reflexos nas demais verbas trabalhistas, como reconhecido na OJ 354 da SDI-I do TST:
OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CON-CESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Outro debate é na hipótese de supressão parcial: seria devido o pagamento do intervalo completo ou apenas dos minutos suprimidos? O TST expressa que será remunerada a integralidade do intervalo, conforme OJ 307 da SDI-I do TST:
OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03. Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Se você não acha a OJ suficiente para esclarecer tal circunstância, disponibilizo também um julgado que, mais claro, impossível:
Ementa:
1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL. Hipótese em que a Corte Regional registrou que a reclamante teve o intervalo intrajornada indevidamente reduzido, deferindo a ela como hora extraordinária apenas os minutos sonegados. Entretanto, consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal, após a edição da Lei 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 . Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 300600-03.2008.5.12.0003 Data de Julgamento: 13/10/2010, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 22/10/2010.
Outra circunstância a ser lembrada é que o intervalo só poderá ser reduzido mediante autorização do Ministério do Trabalho. assim, tratando-se de regra destinar a preservar a saúde do trabalhador, não poderá ser reduzido ou suprimido por meio de negociação coletiva, salvo para os motoristas, pelas especificidades do serviços, mas sempre observando o teor da OJ 342 da SDI-I do TST:
OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-EEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) - Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
Por fim, o pulo do gato.
Vocês sabem que o comissionista puro receberá apenas o adicional de horas extras pela sobrejornada desempenhada, na forma da súmula 340, isto porque as comissões já remuneram a hora cheia trabalhada em excesso. No entanto, conforme se vê no julgado abaixo, a súmula 340 do TST não se aplica para a apuração do pagamento por intervalo supriido. É que a parcela não é igual às horas extras, de modo que a comissão pagou a hora trabalhada, mas não o intervalo suprimido, daí porque deve ser calculada a hora completa do intervalo + adicional de 50%:
Ementa:
RECURSO DE REVISTA. 1. COMISSIONISTA. GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS. A parcela denominada guelta, paga por terceiros - fornecedores - em decorrência da venda de seus produtos pelo empregado, durante a execução do seu contrato de trabalho com o empregador, assemelha-se às gorjetas, e, como tal, deve integrar a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT, aplicando-lhes, por analogia, o entendimento da Súmula nº 354, não servindo de base apenas para cálculo do aviso prévio, do adicional noturno, das horas extras e do repouso semanal remunerado. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL. Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal, após a edição da Lei 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 . Tal conclusão não se altera pelo fato de ser o reclamante comissionista puro, uma vez que a Súmula nº 340, invocada pela recorrente, trata genericamente do labor extraordinário do comissionista, não se aplicando à hipótese de intervalo intrajornada parcialmente concedido . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. DEVOLUÇÕES DE COMISSÕES ESTORNADAS. Consoante o artigo 466 da CLT, ultimada a transação, torna-se exigível o pagamento das comissões aos empregados. Por outro lado, segundo prescreve o artigo 7º da Lei nº 3.207/57, o estorno de comissões somente é possível quando caracterizada a hipótese de insolvência do comprador. Assim, tem-se que o fato gerador do direito à comissão ao empregado é a celebração do negócio entre o empregador e o cliente, e não o pagamento das prestações por este, sob pena de transferir-se ao empregado os riscos do empreendimento, o que não se admite em razão da alteridade prevista no artigo 3º da CLT. Indevido, portanto, o estorno de comissões no caso de mera inadimplência dos compradores. Recurso de revista não conhecido.
Processo: RR - 67300-85.2006.5.03.0025 Data de Julgamento: 13/10/2010, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 22/10/2010.
E O QUE SÃO GUELTAS?
Gueltas são valores como prêmios pagos pelo fornecedor dos produtos, em troca do esforço em vendê-los para o cliente. Não é o mesmo que gorjeta, pois quem paga não é cliente, e, sim, fornecedor da empresa. De todo modo, a jurisprudência, considerando que o pagamento decorre da prestação de serviços mas não é passado pelo empregador, vem indicando que as consequências jurídicas são as mesmas das gorjetas.
Prestem atenção sobre o que o julgado diz sobre estorno de comissões, assunto que tratarei em outro tópico.
Um abraço a todos e bom estudo.
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
Por fim, o pulo do gato.
Vocês sabem que o comissionista puro receberá apenas o adicional de horas extras pela sobrejornada desempenhada, na forma da súmula 340, isto porque as comissões já remuneram a hora cheia trabalhada em excesso. No entanto, conforme se vê no julgado abaixo, a súmula 340 do TST não se aplica para a apuração do pagamento por intervalo supriido. É que a parcela não é igual às horas extras, de modo que a comissão pagou a hora trabalhada, mas não o intervalo suprimido, daí porque deve ser calculada a hora completa do intervalo + adicional de 50%:
Ementa:
RECURSO DE REVISTA. 1. COMISSIONISTA. GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS. A parcela denominada guelta, paga por terceiros - fornecedores - em decorrência da venda de seus produtos pelo empregado, durante a execução do seu contrato de trabalho com o empregador, assemelha-se às gorjetas, e, como tal, deve integrar a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT, aplicando-lhes, por analogia, o entendimento da Súmula nº 354, não servindo de base apenas para cálculo do aviso prévio, do adicional noturno, das horas extras e do repouso semanal remunerado. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL. Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal, após a edição da Lei 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 . Tal conclusão não se altera pelo fato de ser o reclamante comissionista puro, uma vez que a Súmula nº 340, invocada pela recorrente, trata genericamente do labor extraordinário do comissionista, não se aplicando à hipótese de intervalo intrajornada parcialmente concedido . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. DEVOLUÇÕES DE COMISSÕES ESTORNADAS. Consoante o artigo 466 da CLT, ultimada a transação, torna-se exigível o pagamento das comissões aos empregados. Por outro lado, segundo prescreve o artigo 7º da Lei nº 3.207/57, o estorno de comissões somente é possível quando caracterizada a hipótese de insolvência do comprador. Assim, tem-se que o fato gerador do direito à comissão ao empregado é a celebração do negócio entre o empregador e o cliente, e não o pagamento das prestações por este, sob pena de transferir-se ao empregado os riscos do empreendimento, o que não se admite em razão da alteridade prevista no artigo 3º da CLT. Indevido, portanto, o estorno de comissões no caso de mera inadimplência dos compradores. Recurso de revista não conhecido.
Processo: RR - 67300-85.2006.5.03.0025 Data de Julgamento: 13/10/2010, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 22/10/2010.
E O QUE SÃO GUELTAS?
Gueltas são valores como prêmios pagos pelo fornecedor dos produtos, em troca do esforço em vendê-los para o cliente. Não é o mesmo que gorjeta, pois quem paga não é cliente, e, sim, fornecedor da empresa. De todo modo, a jurisprudência, considerando que o pagamento decorre da prestação de serviços mas não é passado pelo empregador, vem indicando que as consequências jurídicas são as mesmas das gorjetas.
Prestem atenção sobre o que o julgado diz sobre estorno de comissões, assunto que tratarei em outro tópico.
Um abraço a todos e bom estudo.
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