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terça-feira, 26 de outubro de 2010

OAB: Gestante e Inquérito para Apuração de Falta Grave

Caros Alunos, o empregador precisa ajuizar inquérito judicial para apuração de falta grave, como meio de estar legitimado a despedir uma gestante por justa causa?

Não.

Na realidade, o inquérito é necessário para a estabilidade decenal, situação que praticamente não existe mais.

Excepcionalmente, conforme consta da súmula 379 do TST, é preciso o inquérito para despedir um empregado com garantia de emprego na condição de dirigente sindical. A jurisprudencia assim conclui porque a CLT menciona que o sindicalista só pode ser despedido por falta grave apurada na forma da Consolidação. E, a forma de apuração de falta grave na CLT é justamente o inquérito judicial.

SUM-379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

CLT, art. 543, § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

O empregador, então, não precisa e nem pode ingressar com inquérito envolvendo falta grave de gestante. No caso, o processo será extinto sem resolução do mérito, por carência da ação, na hipótese por ausência de interesse de agir, já que o empregador não precisa da autorização judicial para despedir. É o que se percebe no seguinte julgado:

Ementa:
INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - INTERESSE DE AGIR - EMPREGADA GESTANTE. 1. Consoante o disposto no art. 853 da CLT, reputado violado pelo Agravante, para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara do Trabalho ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado. 2. No caso, o Regional manteve a sentença que extinguiu o feito sem a resolução de mérito, salientando que afigura-se desnecessário o ajuizamento de inquérito judicial para a apuração de falta grave de empregada gestante, ou seja, portadora de garantia provisória de emprego. 3. O entendimento adotado pelo Regional não viola o art. 853 da CLT invocado no recurso de revista e reiterado no agravo de instrumento, o qual trata do procedimento a ser observado no inquérito a que se refere o art. 494 da CLT, que, por sua vez dispõe apenas sobre a estabilidade decenal. Mesmo se considerarmos que é necessário o ajuizamento de inquérito para a apuração de falta grave cometida por outros empregados estáveis, não há como estender essa exigência para a empregada gestante que apenas detém garantia provisória de emprego. Tampouco resta violado o art. 4º, I, do CPC, uma vez que o Colegiado de origem interpretou de forma razoável a norma contida nesse dispositivo, incidindo o óbice da Súmula 221, II, do TST. 4. No que tange à violação do art. 5º, XXXV, da CF, o apelo não merece prosperar, na medida em que a ofensa ao referido dispositivo é, em regra, reflexa, não atendendo, portanto, a exigência contida no art. 896, -c-, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.
Processo: AIRR - 157740-06.2005.5.15.0001 Data de Julgamento: 11/06/2008, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008.

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