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quarta-feira, 23 de maio de 2012

QUESTÃO FCC TRT-AM - PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO


ENUNCIADO: O Juiz do Trabalho pode privilegiar a situação de fato que ocorre na prática, devidamente comprovada, em detrimento dos documentos ou do rótulo conferido à relação de direito material. Tal assertiva, no Direito do Trabalho, refere-se ao princípio da
  • a) irrenunciabilidade.
  • b) intangibilidade salarial. 
  • c) continuidade. 
  • d) primazia da realidade. 
  • e) proteção. 
O gabarito correto é letra d, ou seja, o  PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE é que implica na valorização dos fatos efetivamente provados em detrimento de informações constantes em documentos. Outra relevante aplicação deste princípio está na súmula 12 do TST, a indicar que as anotações da CTPS do empregado possuem presunção relativa de veracidade e, assim, é possível provar que uma informação nela constante não corresponda à realidade. 

O PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE está expresso no art. 9º da CLT e são considerados nulos de pleno direito os atos destinados a fraudar ou desvirtuar a aplicação dos dispositivos da CLT. Com isso, é certo que as normas de proteção ao trabalhador são de caráter cogente, imperativo, pois estipulam o mínimo necessário para a dignidade do trabalhador, de modo que é inválida a renúncia a tais direitos. 

O PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL envolve um conjunto de medidas protetivas ao salário do trabalhador, em razão de seu caráter alimentar. Assim, o legislador estipula diversas regras que protegem o salário contra abusos do empregador, contra os credores do empregado (ou, porque não dizer, a imprevidência do trabalhador) e contra os credores do empregador. 

Por sua vez, o PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO busca a fixação do trabalhador na empresa, na busca do pleno emprego e da estabilidade contratual. Assim, este princípio indica vários aspectos do direito do trabalho:
- em regra, o trabalhador é contratado por prazo indeterminado. Assim, eu só tenho um contrato a prazo determinado se as partes assim ajustaram e nas hipóteses autorizadas em lei para o contrato por tempo certo
- na forma da súmula 212 do TST, negada a prestação de serviços e o despedimento, é do empregador o ônus de prova acerca do encerramento do contrato. Ou seja, se a empresa alega em juízo que o contrato foi extinto por iniciativa do trabalhador ou falta grave por ele cometido, o empregador terá que provar o pedido de demissão ou a justa causa, pois presume-se que o trabalhador foi despedido sem justa causa, 

Por fim, o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO materializa-se em três perspectivas no direito do trabalho:
- in dubio pro operario, ou seja, se a norma permite duas interpretações possíveis e coerentes, será aplicada aquela mais favorável ao trabalhador. 
- norma mais favorável, de modo que se eu tenho duas regras a serem aplicadas no caso concreto, será prestigiada aquele que for mais vantajosa ao trabalhador. 
- preservação da condição mais benéfica: a empresa não pode mudar o contrato caso a alteração pretendida implique em prejuízo, ainda que indireto, ao trabalhador, na forma do art. 468 da CLT. Além disso, conforme súmula 51 do TST, as alterações no regulamento da empresa que impliquem em supressão ou redução de vantagens ao trabalhador só serão aplicáveis aos empregados admitidos depois da mudança. 

 

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