Em relação aos
sujeitos do contrato de trabalho é correto afirmar que
A)
não se equipara ao empregador a instituição sem fins lucrativos que
admita, assalaria, dirige a prestação pessoal dos serviços, assumindo o
risco da atividade.
B) no grupo econômico entre empresas, apenas a empresa principal, que
empregou o trabalhador, responderá por seus direitos trabalhistas, não
havendo qualquer responsabilidade das demais empresas subordinadas.
C)
o filho não poderá ser considerado empregado do pai em razão do grau de
parentesco, ainda que presentes os requisitos caracterizadores da relação
de emprego.
D)
o empregado doméstico terá igualdade de direitos previstos na CLT em
relação ao empregado urbano que atua no comércio.
E)
a pessoa que reforma sua casa, sem qualquer intenção de lucro, não
responderá solidariamente pelas obrigações trabalhistas em relação aos
empregados da empreiteira.
COMENTÁRIOS:
O gabarito correto é a letra "e", haja vista que a OJ 191 da SDI-I aponta que o dono da obra não responde pelos débitos trabalhistas do empreiteiro, salvo se a obra for de uma construtora ou uma incorporadora. Muito cuidado porque o TST afasta essa hipótese da regra geral de terceirização, pela qual, na forma da súmula 331, há responsabilidade do tomador de serviços, de modo subsidiário.
A letra "a" está errada porque, na forma do art. 2º, § 1º, da CLT a instituição filantrópica ou sem fins lucrativos, bem como os profissionais liberais, equiparam-se ao empregador para definição da relação de emprego. Esse conceito de EMPREGADOR POR EQUIPARAÇÃO foi necessário, haja vista que o legislador afirma que empregador, como regra, é a empresa, ou seja um empreendimento com finalidade lucrativa.
A letra 'b' está errada porque todas as empresas do grupo econômico respondem solidariamente pelos créditos trabalhistas de seus empregados, conforme regra do art. 2º, § 2º, da CLT. E isso independe do trabalhador ter trabalhado apenas para uma ou para várias empresas do mesmo grupo. Chamo atenção para a súmula 129 do TST, a indicar que a prestação de serviços simultaneamente para várias empresas do grupo econômico, salvo ajuste expresso em sentido contrário, não provocará a formação de diversos contratos, mas de apenas um, com o próprio grupo econômico, ainda que formalmente apenas uma empresa figura na CTPS como empregador. A doutrina fala, então, do grupo econômico como EMPREGADOR ÚNICO.
Por sua vez, a assertiva 'c' está errada porque o parentesco não é fato impeditivo à formação da relação de emprego. Geralmente, um filho é sócio de fato do pai na empresa familiar, de modo a não se configurar uma relação de emprego. No entanto, ao contrário do que diz a questão, a presença dos requisitos que configuram a relação de emprego é elemento suficiente para a formação do vínculo, ainda que entre parentes.
Por fim, a assertiva 'd' é falsa porque a CLT, em seu art. 7º, expressamente exclui os domésticos de sua proteção, razão pela qual esta categoria não se equipara em direitos ao trabalhador urbano do comércio.
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