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domingo, 7 de novembro de 2010

DENUNCIAÇÃO À LIDE NO PROCESSO DO TRABALHO

Historicamente, a Justiça do Trabalho não reconhecia a possibilidade de denunciação à lide no processo do trabalho, haja vista que partia-se da premissa de que seria trazido para a demanda um conflito alheio à relação de emprego, razão pela qual não se teria competência para examinar a questão. Havia, inclusive, a Orientação Jurisprudencial 227 da SDI-I, tratando a respeito:

OJ-SDI1-227 DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE. Inserida em 20.06.01 (Cancelada, DJ 22.11.2005)

O Tribunal Superior do Trabalho, em reiterados julgados recentes, tem afirmado que a denunciação à lide, em tese, é possível em diversas situações, mas deve ser examinada, no caso concreto, a pertinência da medida, já que sempre deverá ser considerado o interesse do trabalhador na rápida solução do litígio, dada a natureza alimentar de seu crédito.


Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA SEGURADORA RESPONSÁVEL PELA COBERTURA DO EMPREGADO ACIDENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 227 DA E. SBDI-1.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que elasteceu a competência da Justiça do Trabalho, de modo a alcançar não somente a relação de emprego, mas, sim, a relação de trabalho em sentido amplo, é possível, a princípio, a denunciação da lide no processo do trabalho. Caberá, porém, a análise de sua pertinência caso a caso. Nesse sentido direcionou-se a jurisprudência desta Corte, ao cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 227 da e. SBDI-1, rejeitando, por conseguinte, a tese da incompatibilidade absoluta do instituto com o processo do trabalho. Entretanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência mostram cautela ao admitir a aplicação irrestrita da denunciação à lide no processo do trabalho, já que, para tanto, devem ser considerados os interesses do trabalhador, notadamente no rápido desfecho da causa, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista. Precedentes. No presente feito, porém, não há que se cogitar de denunciação da lide porque o exercício do direito de regresso da Reclamada contra a empresa seguradora, ante a caracterização de acidente de trabalho em favor de empregado segurado, é relação de Direito Civil, e não de Direito do Trabalho, mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Deste modo, incólume o art. 70, III, do CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO DO TRT QUE MANTÉM A CONDENAÇÃO COM FULCRO NA PREMISSA DE QUE O TRABALHO TERIA SIDO CONCAUSA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETEU O RECLAMANTE. ARGUMENTO DA EMPRESA NA REVISTA DE QUE OS LAUDOS PERICIAIS TERIAM CONCLUÍDO PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O AGRAVAMENTO DA DOENÇA E O TRABALHO. SÚMULA Nº 126 DO TST. Segundo o e. TRT da 2ª Região, -as condições de trabalho do reclamante desencadearam a tendinopatia que acomete seu ombro direito e que, em conjunto com o Mal de Parkinson, o incapacitaram para o trabalho-. Nesse contexto, correta a aplicação da Súmula nº 126 do TST como óbice à admissão do recurso de revista, uma vez que somente mediante análise dos fatos e provas alusivos à origem da moléstia que acometeu o Reclamante é que se poderia chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo e. TRT da 2ª Região acerca da existência ou não de nexo causal entre o agravamento da doença e o trabalho prestado. Agravo de instrumento não provido.

RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - COOPERATIVA. Em que pese o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 277 da Egrégia Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, pelo qual tem-se admitido a possibilidade de denunciação da lide no processo trabalhista, na hipótese em comento, o indeferimento da denunciação da lide, ainda que possível no processo trabalhista, não se afigura, pois a pertinência do referido instituto deve ser analisada caso a caso, sob pena de prejudicar os interesses do trabalhador ante a demanda que surgirá entre denunciante e denunciado. Da realidade fática estabelecida entre as partes, o Tribunal Regional extraiu que restaram caracterizadas a pessoalidade e a subordinação na prestação dos serviços da reclamante, nos moldes do que estabelece o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, afastando, dessa forma, a hipótese de trabalho cooperado prevista no art. 442, parágrafo único, da CLT. Desse modo, a relação entre a empregada e a denunciada não se mostraria como de trabalho, razão pela qual incabível a pretensão recursal. De sorte que referidos aspectos não seriam passíveis de reavaliação porquanto, de acordo com o quadro fático delimitado pelo Juízo regional, a contratação, via empresa interposta, se deu de forma disfarçada, configurando a relação de emprego direta com a Kolynos. Logo, qualquer tentativa de desconstituir tal fundamento prescindiria do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária, conforme disposto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essas razões, tem-se como não configurada a violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido.-
(TST-RR-41300-47.2001.5.15.0071, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJU de 16/05/2008).


-(...) DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. Não há qualquer impedimento, à luz do artigo 114 da Lei Maior, que se instaure demanda incidental com vistas a garantir a indenização por aquele que se obrigou. Portanto, o ato ilícito cometido pelo agente público guarda conexão com o contrato de trabalho irregular . Assim, o seu acionamento representa uma garantia a que está obrigado legalmente (arts. 186 e 927 do Código Civil e Lei de improbidade), plenamente subsumível ao item III do artigo 70 do CPC. Assim, à luz da nova competência da Justiça do Trabalho, que não se limita pela matéria mas pela relação de trabalho e suas relações jurídicas gravitacionais conexas, não há impedimento para julgar as demandas regressivas. Entretanto, a questão deve ser apreciada cum granum salis , para que não se atente contra os princípios da celeridade, da economicidade e da duração razoável do processo (...).- (TST-RR- 5700-87.2006.5.20.0013, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT de 28/05/2010)

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