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quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Caros alunos da OAB,

vamos falar um pouco de gratificação de função e incorporação da mesma ao salário.

O TST, com base na antiga estabilidade decenal, reconheceu que o trabalhador que fica em cargo de confiança por mais de 10 anos, percebendo a gratificação de função respectiva, alcança estabilidade financeira e por isso só perderá a gratificação se a reversão ao cargo original se der por prática de falta grave (por óbvio, não sufiente para o empregador aplicar uma justa causa).

A reversão em si, na forma do parágrafo único do art. 468 da CLT, não é ilegal, sendo o debate restrito à manutenção do pagamento da gratificação de função. O tema é tratado na súmula 372 do TST:
SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)


E se a gratificação for suprimida após 9 anos de pagamento, eu posso presumir que a reversão ao cargo original teve o intuito de obstar a incorporação?

Chegamos a identificar julgados que adotam esta tese:

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO INTERMITENTE POR QUASE CINCO ANOS E CONTÍNUA POR QUASE DEZ ANOS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. SÚMULA N.º 372, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. As peculiaridades do presente caso não permitem o reconhecimento de contrariedade à Súmula n.º 372 desta Corte superior, porquanto expressamente consignado no acórdão recorrido que o reclamante, por quase cinco anos, percebeu função gratificada de forma intermitente (substituições) e, por nove anos e seis meses, exerceu continuamente cargo de confiança. Acrescente-se, , ainda, o fato de o Tribunal Regional ter registrado que a demissão do obreiro se deu com o intuito de obstaculizar a aquisição do direito à integração da gratificação. Recurso de revista não conhecido (RR-757/2004-001-20-00, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, D.J.U. 29/08/2008)-.

NUMERAÇÂO ANTIGA: RR - 1639/1999-006-17-00
PUBLICAÇÃO: DEJT – 21/08/2009
Relator Ministro Vieira de Mello Filho
A C Ó R D Ã O - 1ª TURMA
RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE NOVE ANOS. AFASTAMENTO DO CARGO DE CONFIANÇA SEM JUSTO MOTIVO ESTABILIDADE FINANCEIRA. DESPEDIDA OBSTATIVA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. O entendimento de que a gratificação de função percebida por longos anos acarreta sua incorporação no salário e considerando a conclusão de que obstativa a supressão da referida gratificação percebida por mais de 9 anos, não afronta o disposto no art. 468 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Este posicionamento, porém, não é o que tem prevalecido no âmbito da SDI-I do Colendo TST:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. Não há preceito de lei que assegure ao empregado, na hipótese de afastamento do cargo de confiança sem justo motivo, a manutenção do pagamento da gratificação respectiva quando tenha sido ela percebida por vários anos continuados. Tal manutenção decorre de construção jurisprudencial e tem por base a necessidade de se preservar a estabilidade financeira do empregado, encontrando-se hoje externada por meio do Precedente nº 45 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, sendo decorrente de construção jurisprudencial, não cabe a adoção de entendimento mais elastecido para concluir-se que a supressão concretizada, quando faltando apenas setenta e sete dias para a implementação da incorporação, reveste-se em ilicitude e óbice à aquisição do direito. Tendo o Reclamante exercido a função gratificada por apenas nove anos e dez meses, não há como ser mantida a Decisão regional, na medida em que não implementado o tempo mínimo reconhecido pela jurisprudência como autorizador da incorporação pretendida. Recurso de Embargos não conhecido. - (TST-E-RR-476.930/1998, SBDI-1, Rel. Min. José Luciano de Castilho, DJ 30/1/2004)

Ementa:
EMBARGOS SUJEITOS À NOVA SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/2007 - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - POR MAIS DE NOVE ANOS - INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE FINANCEIRA 1. Na hipótese restou consignado pelas instâncias percorridas que a Autora percebeu a gratificação de função por mais de nove anos. 2. Consoante a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 372, item I (ex-Orientação Jurisprudencial nº 45 da SBDI-1), só a gratificação de função paga por tempo superior a 10 (dez) anos incorpora-se ao salário do empregado, não podendo ser suprimida em razão de afastamento sem justo motivo. Embargos conhecidos e providos.
Processo: E-RR - 163900-85.1999.5.17.0006 Data de Julgamento: 10/12/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 18/12/2009.

Por fim, atenção para a leitura dos precedentes seguintes, que consideram que a incorporação da gratificação de função decorre de lei, daí porque a prescrição a ser observada seria parcial, ou seja, se a empresa faz a supressão da gratificação e o empregado deixa passar 5 anos sem questionar a matéria na Justiça, não incidirá a prescrição total sobre a pretensão, por se tratar de matéria afeita à regra constitucional de irredutibilidade dos salários

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. DIREITO ASSEGURADO POR PRECEITO DE LEI. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O exame dos precedentes que levaram à edição da OJ 45/SDI-I, convertida no item I da Súmula 372 desta Corte, não deixa dúvida de que o entendimento jurisprudencial aí fixado, a consagrar o princípio da estabilidade financeira, é resultado da exegese das normas incidentes à espécie, especialmente o art. 7º, VI, da Lei Maior, tratando-se, portanto, de garantia com fundamento ex lege. Entendimento diverso implicaria admitir a edição de verbetes jurisprudenciais por esta Corte com base em abditae causae que não a legislação vigente, e, assim, portadores de conteúdo jurídico inovatório, o que não se compatibiliza com o princípio republicano da separação de poderes. O direito do empregado à manutenção do pagamento da gratificação de função percebida por mais de dez anos não é produto de criação ex nihilo, sendo, o verbete que o revela, resultado da interpretação, integração e aplicação, por esta Corte Superior, da legislação pertinente, que lhe é ontologicamente anterior. Logo, a estabilidade econômica do empregado que exerceu função de confiança durante período igual ou superior a dez anos é direito protegido por preceito constitucional. Cumprido esse lapso temporal, o direito à integração da gratificação de função passa a ser assegurado pelo ordenamento jurídico (Art. 7º, VI, da Lei Maior - Súmula 372, I, do TST), não mais se tratando a supressão/redução da gratificação, de lesão ocasionada por mera alteração do pactuado. Incidente a exceção da parte final da Súmula 294/TST, é parcial a prescrição. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido.- (E-RR - 90100-93.2003.5.12.0015, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 27/8/2010).
-RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 294 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em se determinar qual a prescrição a ser aplicada, total ou parcial, nos casos em que o empregado, no curso do contrato de trabalho, postula o pagamento de diferenças salariais pela incorporação de gratificação de função percebida por mais de dez anos em valor inferior ao que era pago quando do exercício da função. 2. Nos termos do art. 468, parágrafo único, da CLT, -não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança-. 3. Ora, não se tratando de alteração contratual a reversão do empregado ao cargo efetivo anteriormente ocupado, não há de se cogitar da aplicação da Súmula n.º 294 desta Corte em relação ao pleito de diferenças salariais pela incorporação a menor de gratificação de função percebida por mais de dez anos, visto que o referido verbete jurisprudencial tem aplicação restrita às hipóteses de alteração do pactuado. 4. Dessarte, tendo o empregado incorporado a gratificação de função em valor inferior ao que era devido, a lesão sofrida pelo empregado se renova mês a mês, razão pela qual a prescrição a incidir na espécie é a parcial. Recurso de Embargos conhecido e provido.- (E-ED-RR - 174540-18.2006.5.06.0004, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 27/11/2009).

Ressalto que a matéria é controvertido e neste ano de 2010 ainda a SDI adotou a tese oposta, como se vê nos seguintes julgados:

RECURSO DE EMBARGOS NA VIGÊNCIA ATUAL DO ART. 894, II, DA CLT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de diferenças salariais resultantes da supressão de gratificação de função, decorrente de alteração do pactuado, aplica-se o preceituado no verbete Sumular nº 294 desta Corte. A prescrição a ser adotada é a total. Assim, inviável a reforma da v. decisão embargada, que adotou a diretriz da Súmula nº 294 do TST. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 179800-40.2006.5.17.0014 Data de Julgamento: 11/02/2010, Rel. Min: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/02/2010) ;

RECURSO DE EMBARGOS NA VIGÊNCIA ATUAL DO ARTIGO 894, II, DA CLT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Incide a prescrição total em demanda em que se discute supressão ou alteração no pagamento da gratificação de função. Tratando-se de ato único e positivo do empregador, decorrente de alteração do pactuado, em relação à parcela não prevista em lei, aplica-se a Súmula nº 294 do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido (E-RR-76900-97.2006.5.03.0036, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 07/08/2009) ;

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. A gratificação de função pleiteada pela reclamante não decorre de preceito de lei, razão pela qual se aplica a prescrição total, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 294 do TST. Embargos não conhecidos ( RR-174240-50.2006.5.06.0006, Rel. Min. Vantuil Abdala, DEJT de 29/05/2009);


SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PARCELA NÃO ASSEGURADA POR LEI. Tratando-se de pedido de diferenças salariais em face da supressão de gratificação de função, a prescrição é total nos termos da Súmula 294 do TST. Recurso de Embargos de que não se conhece (RR-2700-34.2006.5.17.0003, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 21/11/2008)

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