Olá, caros alunos.
Indico para hoje a leitura do acórdão seguinte, no qual o TST reconhece o direito a indenização por danos morais em razão do atraso reiterado no pagamento de salários. Este julgado é interessante porque volta-e-meia lemos por aí um Tribunal dizer que tem que haver prova de efetivo prejuízo por parte do trabalhador (inscrição no Serasa, etx) como pressuposto para a caracterização do dano moral.
Se a prova for petição inicial, envolvendo esta matéria, "coloquem pra dentro do gol". Podem pleitear a rescisão indireta, pelo descumprimento de obrigação fundamental do contrato (CLT, art. 483-d) e indenização por danos morais sofridos, pela privação da fonte de sustento, ajustada no contrato e pela quebra da fundada e justa expectativa de que o contrato seria a contento cumprido.
Ementa:
RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. Na dicção da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, -salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial-. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Corte Maior decidiu -que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário-mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva- (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). Não há outra senda possível ao trânsito, sendo esta a solução que o caso evoca. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO PELA SIMPLES OCORRÊNCIA DO FATO. 2.1. O dano moral se configura pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida. 2.2. O patrimônio moral está garantido pela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, estendendo sua proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes e garante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, -caput- e incisos III, V, e X). 2.3. No diálogo sinalagmático que se estabelece no contrato individual de trabalho, incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, ao pagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º). 2.4. O atraso reiterado no pagamento de salários claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. 2.5. Tal estado de angústia resta configurado sempre que se verifica o atraso costumeiro no pagamento dos salários - -damnum in re ipsa-. 2.6. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para o compensar financeiramente. 2.7. O simples fato do ordenamento jurídico prever consequências jurídicas ao ato faltoso do empregador (a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da empresa às reparações cabíveis nos termos dos arts. 483, -d-, e 484 da CLT) não prejudica a pretensão de indenização por dano moral, consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do solidarismo. Recurso de revista conhecido e desprovido. 3. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal não estabelece critérios objetivos para fixação do -quantum- indenizatório, não se cogitando, assim, de sua ofensa por, parte de Tribunal, que, ao arbitrar o valor das indenizações, pautou-se na situação dos autos e na razoabilidade. Recurso de revista não conhecido.
Processo: RR - 137400-04.2007.5.09.0562 Data de Julgamento: 25/08/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 03/09/2010.
Indico para hoje a leitura do acórdão seguinte, no qual o TST reconhece o direito a indenização por danos morais em razão do atraso reiterado no pagamento de salários. Este julgado é interessante porque volta-e-meia lemos por aí um Tribunal dizer que tem que haver prova de efetivo prejuízo por parte do trabalhador (inscrição no Serasa, etx) como pressuposto para a caracterização do dano moral.
Se a prova for petição inicial, envolvendo esta matéria, "coloquem pra dentro do gol". Podem pleitear a rescisão indireta, pelo descumprimento de obrigação fundamental do contrato (CLT, art. 483-d) e indenização por danos morais sofridos, pela privação da fonte de sustento, ajustada no contrato e pela quebra da fundada e justa expectativa de que o contrato seria a contento cumprido.
Ementa:
RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. Na dicção da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, -salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial-. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Corte Maior decidiu -que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário-mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva- (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). Não há outra senda possível ao trânsito, sendo esta a solução que o caso evoca. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO PELA SIMPLES OCORRÊNCIA DO FATO. 2.1. O dano moral se configura pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida. 2.2. O patrimônio moral está garantido pela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, estendendo sua proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes e garante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, -caput- e incisos III, V, e X). 2.3. No diálogo sinalagmático que se estabelece no contrato individual de trabalho, incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, ao pagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º). 2.4. O atraso reiterado no pagamento de salários claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. 2.5. Tal estado de angústia resta configurado sempre que se verifica o atraso costumeiro no pagamento dos salários - -damnum in re ipsa-. 2.6. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para o compensar financeiramente. 2.7. O simples fato do ordenamento jurídico prever consequências jurídicas ao ato faltoso do empregador (a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da empresa às reparações cabíveis nos termos dos arts. 483, -d-, e 484 da CLT) não prejudica a pretensão de indenização por dano moral, consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do solidarismo. Recurso de revista conhecido e desprovido. 3. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal não estabelece critérios objetivos para fixação do -quantum- indenizatório, não se cogitando, assim, de sua ofensa por, parte de Tribunal, que, ao arbitrar o valor das indenizações, pautou-se na situação dos autos e na razoabilidade. Recurso de revista não conhecido.
Processo: RR - 137400-04.2007.5.09.0562 Data de Julgamento: 25/08/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 03/09/2010.
adorei esta materia, pois trabalho em escritorio onde todo mes tem o stress para receber o salario inadimissivel tal conduta chegou ao ponto dos empregados nao irem trabalhar em quanto nao recebem
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