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domingo, 24 de outubro de 2010

OAB: PRESCRIÇÃO E MENOR HERDEIRO

Caros alunos da OAB, atenção para esta importante dica sobre prescrição envolvendo o menor herdeiro:

Se o problema envolver crédito trabalhista de trabalhador menor de 18 anos, não há qualquer polêmica: aplica-se o art. 440 da CLT, expresso em indicar que não corre prescrição contra o menor de 18 anos. Discute-se, porém, se há algum benefício para o menor, quando este vai a Juízo na condição de herdeiro, e não como trabalhador.

O TST tem entendimento pacificado pela SDI no sentido de que o menor impúbere (ou seja, antes de completar 16 anos), tem o benefício da suspensão do termo inicial da prescrição, na forma do Código Civil. Pode ser conferida a tese no seguinte julgado:

EMBARGOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - PRESCRIÇÃO - HERDEIRO MENOR. 1. O artigo 169, I, do Código Civil anterior, em vigor à época da propositura da ação, disciplinava que não corre prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 5º do mesmo Diploma (os menores de 16 anos). Esse dispositivo é plenamente aplicável no âmbito trabalhista, como tem reconhecido a jurisprudência desta Eg. Corte Superior. 2. À época do falecimento do ex-empregado da Reclamada, em 27 de agosto de 1999, sua filha herdeira Marcela Machado Junqueira, nascida em 28 de outubro de 1984, tinha 14 anos. Assim, diante da causa impeditiva da prescrição (menoridade - art. 169, I, CCB), a contagem do prazo prescricional não havia se iniciado. 3. Como a ação foi proposta em 18 de fevereiro de 2000, quando a herdeira ainda era menor de 16 anos, não há prescrição a ser decretada relativamente a ela. (E-ED-RR - 6134900-27.2002.5.04.0900 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 23/04/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 30/04/2009)-


Observe-se, porém, que o menor só poderá discutir os créditos que não estavam prescritos quando do óbito do de cujus. Isto é óbvio, pois o benefício da prescrição para o menor não terá o poder de ressuscita a exibilidade de um crédito já fulminada pela prescrição antes da transmissão do direito do de cujus para o menor. Nesta linha, citamos o seguinte julgado do TST:


RECURSO DE EMBARGOS. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. EMPREGADO FALECIDO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HERDEIRO MENOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Os direitos decorrentes do contrato de trabalho e transmitidos aos herdeiros são apenas aqueles ainda não alcançados pela prescrição na data do falecimento do pai. Vencidos os dois anos da rescisão contratual, (cujo titular falecera antes de decorrido esse prazo), pode ser reclamada a cota-parte transmitida ao menor, mas apenas aquela relativa aos direitos que não se encontravam prescritos no dia do falecimento do pai. Recurso de Embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-569.384/99.8, Ac. SBDI-1, Relator Min. João Batista Brito Pereira, DJ de 29.06.2001)


Para fechar, lembro vocês que há entendimento jurisprudencial pelo qual a suspensão da prescrição em relação ao menor acaba beneficiando os herdeiros maiores, para os quais não há qualquer regra prescricional mais vantajosa. O raciocínio é de que a sucessão é universal e, assim, enquanto não houver a partilha dos créditos devidos aos herdeiros, estes são indivisíveis, razão pela qual todos acabam se beneficiando da suspensão do curso da prescrição em relação ao menor. Este entendimento pode ser verificado no seguinte julgado:


Ementa:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR. ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. Não corre prescrição contra o herdeiro menor impúbere para reivindicar direitos decorrentes do contrato de trabalho de empregado falecido. Incidência de regra do Código Civil (1916 e 2002). Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. HERDEIROS MAIORES. APROVEITAMENTO. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL/1.916. Nos termos do art. 1.580 do Código Civil/1.916 (art. 1.791, parágrafo único do Código Civil/2002), a herança se caracteriza pela sua universalidade. O direito dos co-herdeiros quanto à posse e à propriedade da herança, portanto, é indivisível até o momento da partilha (qualquer herdeiro tem legitimidade para defender toda a pretensão a ela relacionada). Somente com o término do processo do inventário, consubstanciado pela partilha dos bens, é que cada herdeiro assume o direito exclusivo sobre o seu quinhão, deixando de existir o espólio. Nesse sentido, considerando-se a indivisibilidade da pretensão formulada pelo espólio do ex-empregado da reclamada, nos termos do art. 171 do Código Civil/1.916, aos herdeiros maiores aproveita a suspensão do prazo prescricional em prol dos herdeiros menores. Recurso provido.
Processo: RR - 2336600-46.1999.5.09.0009 Data de Julgamento: 15/09/2010, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 24/09/2010.



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