Páginas

domingo, 24 de outubro de 2010

OAB: RECURSO EXTEMPORÂNEO

Caros alunos, todos sabem que um recurso extemporâneo, apresentado antes da abertura do prazo recursal, não será conhecido, conforme expressa a OJ 357 da SDI-I do TST, com a seguinte redação:

OJ 357 da SDI-I do TST: Nº 357 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DJ 14.03.2008 É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

Vamos dificultar, então, o debate um pouquinho.

Imagine que a parte apresentou o recurso no prazo legal, sem saber que o adversário havia interposto embargos de declaração anteriormente. Conhecidos os embargos, haverá efeito de interrupção do prazo recursal, iniciando a contagem do zero a partir da intimação das partes sobre a decisão proferida no ED. Neste caso, discute-se se o recurso já apresentado no prazo legal tornar-se-ia extemporâneo eis que um novo prazo foi contado para ambos os litigantes.

O TST responde esta questão, afirmando que o recurso não é extemporâneo, pois a interrupção do prazo foi provocada por um ato do adversário e não de quem já apresentou o recurso. É o que se verifica no seguinte julgado:

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. PREMATURIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO. O entendimento sedimentado na OJ 357 da SDI-I/TST, no sentido de que -é extemporâneo o recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado-, diz com interposição do recurso antes de publicada a decisão recorrida em si, ou os embargos de declaração opostos pela própria parte recorrente. A diretriz do aludido verbete não se aplica ao recurso interposto dentro do prazo iniciado com a publicação da decisão recorrida, na hipótese de posterior oposição de embargos de declaração pela parte adversa. Precedentes. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não-conhecido.- (E-RR-123100-40.2007.5.06.0006, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 22/04/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 30/04/2010)

Vale ressaltar que, nesta hipótese, não é preciso que a parte peticione para ratificar o recurso já interposto, conforme tem afirmado a jurisprudência do TST:
CURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO APELO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL. TEMPESTIVIDADE. Os embargos de declaração interpostos por uma das partes interrompe o prazo recursal, nos termos do artigo 538 do Código de Processo Civil. Dessa forma, se interposto recurso de revista pela outra parte dentro do prazo recursal ou no lapso em que este se encontra interrompido por força do dispositivo citado, não há falar em intempestividade por ausência de ratificação do apelo. Destaca-se que a interposição de embargos de declaração pela parte contrária não pode causar prejuízo à reclamada, que apresentou seu apelo tempestivamente. Recurso de embargos conhecido e provido.- (E-ED-RR-82600-48.2006.5.03.0038, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 13/05/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 21/05/2010

Nenhum comentário:

Postar um comentário