O TST, em sessão plenária do dia 27/02/2013, aprovou nova súmula, com o seguinte teor:
SÚMULA
445 DO TST: INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE
MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. A
indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé,
prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra
afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito
do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de
verbas trabalhistas.
Para que o pessoal situe-se na discussão resultante no verbete, cito alguns trechos de acórdãos em que a matéria foi abordada. Na prática, esse pedido vinha muito em ações de bancários que pleiteavam a incidência de correção equivalente aos lucros auferidos pela instituição bancária ao utilizar o dinheiro do inadimplemento de créditos trabalhistas para lucrar com empréstimos e outros produtos disponibilizados aos clientes.
EMENTA: (...) 7. DEVOLUÇÃO DOS FRUTOS
RECEBIDOS PELA
POSSE DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO
DE TÍTULOS TRABALHISTAS. 7.1. O Código Civil de 2002, ao tratar dos efeitos
da
posse, dispõe no art.
1.216, que o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e
percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o
momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e
custeio. 7.2. Não prospera a pretensão ao
pagamento de indenização a título de -devolução dos frutos da
posse
de má-fé-, com fulcro no art. 1.226 do Código Civil, porquanto há
regramento específico trabalhista estabelecendo critérios de atualização dos
débitos reconhecidos. 7.3. Ademais, o dispositivo em questão não ensejaria a
devolução pretendida, uma vez que trate da
posse de má-fé e seus efeitos, nada versando sobre a retenção de
créditos trabalhistas, relação de natureza nitidamente obrigacional. 7.4. Por
fim, não há notícias de que o empregador tenha agido com dolo, malícia ou má-fé,
retendo créditos trabalhistas devidos ao reclamante, e nem que tenha se
utilizado do montante para obtenção de lucro. 7.5. Assim, por qualquer ângulo de
análise, deve ser rechaçada a cominação. Precedentes. Recurso de revista não
conhecido. (...) Processo: RR - 63-77.2010.5.04.0021 Data de
Julgamento: 18/12/2012, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/02/2013.
EMENTA: (...) 9. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO PELO USO DO DINHEIRO.
ARTIGO
1.216 DO CC. IMPOSSIBILIDADE.
A pretensão da reclamante é a
de que, com base no artigo
1.216 do CC, seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização dos
-frutos colhidos e percebidos-, por ter usufruído de dinheiro que seria da
reclamante (aquele decorrente do não pagamento tempestivo de suas verbas
trabalhistas).
O artigo
1.216 do CC, que trata do possuidor de má-fé, não é substrato jurídico
para a pretensão ora declinada. Isso porque, no caso, há
inadimplemento contratual e não percepção de frutos decorrentes de
posse ilegítima bens móveis ou imóveis da reclamante.
Deve-se esclarecer que, não
paga a quantia que o credor teria direito, no caso o reclamante, cabe-lhe exigir
judicialmente a obrigação de forma cumulada com juros de mora e perdas e danos
eventualmente sofridos. Estes últimos, para serem concedidos, ressalta-se, devem
ser comprovados, pois apenas a prova de efetivo dano da ensejo à
indenização. No mais, a obrigação
inadimplida é recomposta com o pagamento de juros de mora, de forma a refutar o
enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Recurso de revista não
conhecido. (...) Processo: RR - 33700-42.2006.5.15.0089
Data de Julgamento: 18/12/2012, Relator Ministro: Guilherme
Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/02/2013.
EMENTA: (...) INDENIZAÇÃO. FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. A discussão trazida nos
autos trata de débitos trabalhistas controvertidos, e que somente foram
reconhecidos em juízo. Nesse contexto, inaplicável a regra inserta no art.1.216,
do Código Civil, por tratar de regra de direito real, dizendo respeito aos
efeitos da posse (Capítulo III, Título I, Livro III, do Código Civil). No
vínculo obrigacional, no qual se insere a prestação de serviços, lato
sensu, não se pode admitir que os rendimentos da relação de trabalho se
equiparem a coisa da qual o pretenso titular possa retirar utilidades. Daí, não
se pode trazer para o direito obrigacional o preceito típico destinado aos
efeitos da posse, como, v.g., a faculdade de invocar os interditos. A
legislação trabalhista possui critérios específicos para os acréscimos sobre
débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho. Não há como se concluir que o banco
reclamado tenha retido os valores devidos à reclamante por má-fé, nem que tenha
aferido lucros exorbitantes utilizando este crédito trabalhista nos seus
investimentos. Recurso de revista conhecido e
desprovido. Processo: RR - 287600-31.2006.5.02.0084
Data de Julgamento: 09/10/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa
da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2012.
"POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. FRUTOS PERCEBIDOS. DEVOLUÇÃO. ARTIGO 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O artigo 1.216 do Código Civil estabelece que - o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio-. O dispositivo, no entanto, está inserido no Livro III da Parte Especial do Código Civil, que regulamenta questões ligadas ao direito real. 2. O contrato de emprego, como o próprio nome indica, é um contrato e, por conseguinte, possui cunho obrigacional. Assim, não pode ser disciplinado por preceitos vinculados ao direito real. O artigo 1.216 do Código Civil, dessa forma, não passa pelo filtro estatuído pelo parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Não se desconhece que o artigo 242 do Código Civil, inserido no Livro -Do Direito das Obrigações- - Livro I da Parte Especial -, faz expressa remissão às normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé, ressaltando, em seu parágrafo único, que, -quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé-. No entanto, o preceito regulamenta a situação específica das obrigações de restituir coisa certa - pertencentes ao capítulo atinente às obrigações de dar -, cuja natureza é nitidamente distinta daquela verificada no contrato de emprego - que, por ser contrato de atividade, possui em seu núcleo uma obrigação de fazer. 4. Impossível, assim, acolher a tese exposta pela reclamante, revelando-se inviável aferir afronta ao artigo 1.216 do Código Civil, porquanto o preceito regulamenta questões ligadas ao direito real, sendo suas disposições, por conseguinte, incompatíveis com o sistema obrigacional trabalhista. 5. Recurso de revista não conhecido" (RR-131900-54.2007.5.15.0023, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 19/05/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/06/2010).
"POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. FRUTOS PERCEBIDOS. DEVOLUÇÃO. ARTIGO 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O artigo 1.216 do Código Civil estabelece que - o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio-. O dispositivo, no entanto, está inserido no Livro III da Parte Especial do Código Civil, que regulamenta questões ligadas ao direito real. 2. O contrato de emprego, como o próprio nome indica, é um contrato e, por conseguinte, possui cunho obrigacional. Assim, não pode ser disciplinado por preceitos vinculados ao direito real. O artigo 1.216 do Código Civil, dessa forma, não passa pelo filtro estatuído pelo parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Não se desconhece que o artigo 242 do Código Civil, inserido no Livro -Do Direito das Obrigações- - Livro I da Parte Especial -, faz expressa remissão às normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé, ressaltando, em seu parágrafo único, que, -quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé-. No entanto, o preceito regulamenta a situação específica das obrigações de restituir coisa certa - pertencentes ao capítulo atinente às obrigações de dar -, cuja natureza é nitidamente distinta daquela verificada no contrato de emprego - que, por ser contrato de atividade, possui em seu núcleo uma obrigação de fazer. 4. Impossível, assim, acolher a tese exposta pela reclamante, revelando-se inviável aferir afronta ao artigo 1.216 do Código Civil, porquanto o preceito regulamenta questões ligadas ao direito real, sendo suas disposições, por conseguinte, incompatíveis com o sistema obrigacional trabalhista. 5. Recurso de revista não conhecido" (RR-131900-54.2007.5.15.0023, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 19/05/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/06/2010).
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