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domingo, 24 de outubro de 2010

OAB: É EXIGÍVEL DEPÓSITO RECURSAL DE EMPREGADOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA?

Prezados alunos,

esta questão já caiu na OAB do CESPE, no início do ano passado, na segunda fase de trabalho.

A jurisprudência tem admitido a concessão de benefícios da gratuidade da justiça para o empregador, desde que comprove de forma robusta que a empresa não tem condições de arcar com as despesas processuais, não bastando a declaração de pobreza.

No entanto, sempre entendeu-se que, mesmo beneficiário da justiça gratuita, e dispensado do pagamento das custas, o empregador deveria proceder o depósito recursal. Isto deriva da conclusão de que o depósito não tem natureza de taxa judiciária, mas, sim, de garantia prévia de uma futura e hipotética execução. Assim, a jurisprudência sempre repete que o art. 3º da lei 1.060/50 não inclui o depósito entre os benefícios integrantes da justiça gratuita.

Chamo a atenção de todos para o fato de que a Lei 1.060 foi alterada no art. 3º, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;

II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

V - dos honorários de advogado e peritos.

VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


Deste modo, pelo inciso VII é claro que tal entendimento está superado para os recursos com prazo de interposição aberto já na vigência da LC 132, ou seja, a partir de 7 de outubro de 2009. Transcrevo a seguir uma ementa na qual a turma do TST, embora negue conhecimento ao recurso pontua que assim procede porque a impugnação não foi apresentada na vigência da nova lei.

Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADA. PESSOA JURÍDICA. CUSTAS. DEPÓSITO RECURSAL. A concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao empregador não inclui a dispensa de recolhimento prévio do depósito recursal. O artigo 3º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a assistência judiciária compreende a isenção das custas processuais e dos honorários de advogado e de perito. Não inclui, portanto, a isenção e muito menos a dispensa de recolhimento prévio do depósito recursal, cuja natureza jurídica é a de garantia do juízo, e não de taxa judiciária. A alteração da Lei nº 1.060/50, através da Lei Complementar nº 132, de 2009, quanto foi acrescido ao artigo 3º o inciso VII, não beneficia a reclamada, uma vez que o recurso de revista foi interposto em março de 2007. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Processo: AIRR - 75840-61.2006.5.03.0013 Data de Julgamento: 22/09/2010, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 01/10/2010.


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