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quarta-feira, 23 de maio de 2012

Julgado do dia: INTERVALO INTRAJORNADA - INTERVALO FEMININO ANTECEDENTE À SOBREJORNADA - INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE DE NUMERÁRIO

Olá, indico para hoje a leitura do seguinte julgado, pedindo que atentem para os comentários ao final.

Ementa:RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DEFERIMENTO DO PERÍODO TOTAL CORRESPONDENTE AO INTERVALO INTRAJORNADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 307, DA SBDI-1 DO TST. PROVIMENTO. A questão referente ao período que deve ser concedido pela concessão parcial do intervalo intrajornada se encontra pacificada no âmbito dessa Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 307 da SBDI-1, que estabelece que, em havendo a redução ou supressão do intervalo intrajornada, é devido o período total correspondente ao intervalo com adicional de 50%. Ora, tendo a Corte de origem, ao fundamento de que o Reclamante usufruía parte do intervalo, limitado a condenação apenas aos minutos não concedidos, sua decisão deve ser reformada, de modo a adequá-la ao entendimento perfilhado por essa Corte. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT veio a ser dirimida por esta Corte em 17/11/2008 (IIN-RR - 1540/2005-046-12-00.5, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho), ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Nesse esteio, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT importa em pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. TRANSPORTE DE VALORES. REQUISITOS DA LEI N.º 7.102/1983. ATIVIDADE RESTRITA AO PESSOAL TREINADO PARA A ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO. Esta Corte, por meio de suas Turmas, tem entendido que a Lei n.º 7.102/83 dispõe sobre o transporte de valores, de forma a restringir o desempenho da referida atividade a pessoal devidamente treinado para tanto, tendo em vista os riscos inerentes à atividade, o que justifica a percepção, por parte do empregado que se ativou na referida função, de indenização pelo risco a que foi submetido. Reconhecida a violação de dispositivo legal, arbitra-se, a título de indenização, o pagamento do valor correspondente ao piso salarial pago aos empregados de empresas de segurança encarregados do transporte de valores, em cada mês do período no qual ficou comprovado o transporte de valores pelo Reclamante. Recurso de Revista conhecido em parte e provido.Processo: RR - 349900-13.2008.5.12.0009 Data de Julgamento: 14/09/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2011. 
Muito interessante porque a ementa do TST aborda três temas bem comuns no dia a dia dos tribunais trabalhistas. Vamos por partes. 
1. INTERVALO INTRAJORNADA. A CLT, no art. 71, § 4º, determina que em caso de não concessão do intervalo para alimentação e repouso, o empregador deverá remunerar o período corresponde com acréscimo de 50%. No caso da empresa não conceder intervalo nenhum, a questão é tranquila, o empregador terá que remunerar 15 minutos diários, se a jornada for executada entre 4 e 6 horas por dia, ou 1 hora, caso a jornada contratada seja superior a 6 horas diárias. 
A dúvida surge quando o intervalo é concedido parcialmente. Por exemplo, o empregado tinha que tirar uma hora de intervalo mas o empregador concedeu apenas 30 minutos. Neste caso, discute-se se a remuneração seria do período correspondente ao intervalo total ou aos minutos suprimidos. 
O TST tem a OJ 307 da SDI-I, a indicar que  
OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03 Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Assim, o julgado esclarece a questão, dizendo que se houver a supressão de minutos a empresa tem que pagar o intervalo inteiro, e não apenas os minutos suprimidos. 
2. INTERVALO FEMININO. PREPARAÇÃO PARA A SOBREJORNADA. A CLT, no art. 384, determina que o empregador conceda para a mulher intervalo de 15 antes do início da prestação de horas extras. ATENÇÃO! O art. 413, parágrafo único, estimula idêntica regra para os menores de 18 anos. Muitos autores entendem que esta previsão de intervalo para a mulher viola a isonomia de gênero preconizada pela Constituição Federal. No entanto, o TST resolveu em incidente de inconstitucionalidade que a regra foi recepcionada pela Constituição, porque trata-se de medida de proteção à saúde da mulher e porque o próprio texto constitucional traz normas mais favoráveis para a mulher em relação aos homens, como regras de aposentadoria, além da licença-maternidade bem mais ampla que a paternidade - e eu acrescentaria que a maternidade gera a estabilidade, o mesmo não ocorrendo com a paternidade. 
É interessante o julgado porque o TST expõe o seu entendimento de que qualquer intervalo violado gera a consequência do art. 71, § 4º da CLT, ou seja, a empresa pagará, no caso, 15 minutos diários com acréscimo de 50% a título de supressão do intervalo feminino de antecedência à sobrejornada. 
3. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. O transporte de numerário deve ser feito por pessoal capacitado, integrante da categoria dos vigilantes, conforme Lei 7.102. Deste modo, se o banco exige que seus empregados façam o transporte de valores para abastecimento de agência ou caixa eletrônico fora da agência, por exemplo, o TST tem entendido que, a título de danos materiais, cabe o pagamento em favor do empregado em desvio funcional do piso salarial dos vigilantes, nos meses em que tenha ocorrido o fato, cujo arbitramento usa o art. 460 da CLT como parâmetro. Não bastasse, e isso não está na ementa citada, pode caber indenização por danos morais, em especial quando o empregado sofre assalto nestes atos de transporte de numerário, já que o empregador colocou-o em uma injusto situação de risco para o qual não está preparado e não foi contratado.   
 

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