Fiz uma breve pesquisa
acerca da possibilidade de limitação da quantidade de horas in itinere a serem
remuneradas pelo empregador.
Recentemente, a SDI-I, em
votação apertada, e contrariando a jurisprudência então dominante no TST, decidiu
ser inválida a cláusula de acordo coletivo de trabalho que limita o tempo de
percurso a ser remunerado, fixando quantidade bem inferior ao realmente
observado nos trajetos do trabalhador, por aplicação dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Como a decisão é recente, ainda não há
reflexo significativo nos julgamentos turmários. Tomara que com mais um mês a
SDI julgando assim haja a consolidação desta posição, que protege o trabalhador
e evita que até a negociação coletiva seja tomada dos empregados pelo capital.
Pelo meu apanhado, percebi
que a Primeira invalida a norma que fixa tempo reduzido de remuneração das
horas in itinere.
Por sua vez, validam a norma
ainda que cientes de que o trabalhador está recebendo tempo inferior ao gasto
no percurso a Terceira, Quinta, Sexta e Oitava Turmas. Ressalto que o principal
fundamento das decisões neste sentido, é a posição majoritária do TST, de modo
que é preciso esperar as próximas semanas para verificar se tais turmas irão
aderir ao novo posicionamento da SDI.
No mesmo dia de DJ-e há
decisões contra e a favor da validade da norma na Segunda, Quarta e Sétima
Turmas.
Da SDC, encontrei importante
decisão recente que declara nula a cláusula de norma coletiva que fixa
pagamento para fins de quitação pretérita das horas in itinere.
Eis os precedentes pesquisados.
PRIMEIRA
TURMA.
HORAS
IN ITINERE. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. 1. O direito ao pagamento das horas de
percurso encontra-se assegurado no artigo 58, § 2º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, que constitui norma de ordem pública, relacionada com a duração da
jornada de trabalho e, por conseguinte, à higiene e segurança do trabalho.
Afigura-se inadmissível a transação que importe renúncia a direito previsto em
norma trabalhista de caráter cogente, com manifesto prejuízo para o empregado.
2. Conquanto a jurisprudência desta Corte superior venha admitindo a
possibilidade de a norma coletiva estabelecer tempo fixo para fins de pagamento
das horas de percurso em situações excepcionais, faz-se necessário que tal
limite guarde proporcionalidade razoável em relação ao tempo efetivamente gasto
no deslocamento. Do contrário, a avença traduziria prejuízo irreparável ao
empregado, tornando ineficaz a proteção outorgada pela norma de natureza
cogente. Pode-se dizer que a quebra da proporcionalidade - como no caso
concreto, em que negociado o pagamento apenas do período que exceda a 2 horas
por dia, tempo que importaria consideração, no caso concreto, de apenas 3 horas
diárias de deslocamento, quando o tempo efetivamente gasto no percurso perfazia
5 horas - corresponde, na prática, à supressão do direito. 3. Num tal contexto,
diante do quadro fático revelado nos autos, conclui-se que a decisão proferida
pelo Tribunal Regional, no sentido de não dar prevalência à cláusula coletiva
relativa às horas in itinere sobre a norma legal, não viola a literalidade do
artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Precedentes desta Corte
superior. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) AIRR -
1106-44.2010.5.06.0231 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de
Julgamento: 23/05/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/05/2012
SEGUNDA
TURMA.
RECURSO
DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. É
válida cláusula de norma coletiva que determina o pagamento do adicional de
horas in itinere à base de 10% sobre o salário básico do trabalhador, pois o
instrumento normativo tem força obrigatória no âmbito da categoria profissional
que o firmou, ante o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que
consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (...). RR -
177200-16.2007.5.08.0126 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos,
Data de Julgamento: 23/05/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. 1. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO EM UMA HORA DIÁRIA. NORMA
COLETIVA. VALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o
processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de
instrumento a que se dá provimento. RECURSO
DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO EM UMA HORA DIÁRIA. NORMA COLETIVA.
VALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É válida
cláusula coletiva que fixa a duração de horas in itinere, com pagamento de
horas extraordinárias na forma estabelecida no respectivo acordo, em
observância ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto
a negociação, fundada na autonomia coletiva, permite obtenção de benefícios
para os empregados, como concessões mútuas. As horas in itinere não se
enquadram no rol dos direitos trabalhistas irrenunciáveis, a justificar a
decretação da invalidade da cláusula coletiva que restringe o pagamento jornada
itinerante. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que
se dá provimento. RR - 280-50.2010.5.15.0107 , Relator Ministro: Guilherme
Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 16/05/2012, 2ª Turma, Data de
Publicação: 25/05/2012
ACORDO
COLETIVO QUE FIXA O NÚMERO DE HORAS IN ITINERE A SEREM PAGAS BEM INFERIOR AO
TEMPO REAL GASTO NO TRAJETO. EQUIVALÊNCIA À RENÚNCIA. As
normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre
as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições
menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso
XXVI do artigo 7º da Constituição da República, que estabelece como direito
fundamental dos trabalhadores o -reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho-, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o
caput daquele mesmo preceito constitucional, que estabelece, claramente, que
seus incisos somente se aplicam para estabelecer um patamar mínimo de diretos
sociais, -além de outros que visem à melhoria de sua condição social-. Diante
disso, este Tribunal Superior do Trabalho tem admitido, em determinadas
circunstâncias, a possibilidade de prefixação, por norma coletiva de trabalho, de
um tempo uniforme diário in itinere a ser pago aos empregados por ela
abrangidos, desde que não se traduza em verdadeira usurpação ou renúncia do
direito às horas extras, como em situações em que há uma disparidade entre o
horário prefixado nas normas coletivas e aquele efetivamente gasto pelo
empregado no seu deslocamento para o trabalho. No caso, impõe-se entender como
não razoável a previsão normativa, visto que, no acordo, foi convencionado o
pagamento somente de vinte minutos diários a esse título, enquanto que,
conforme consignado na instância ordinária, o reclamante gastava uma hora e
quarenta minutos no trajeto de ida e volta. Essa desigualdade entre a realidade
dos fatos e o pactuado, que beneficiou, visivelmente, somente o empregador,
implica ausência de concessões mútuas e, consequentemente, não observância da
reciprocidade, que é característica dos acordos coletivos firmados entre
trabalhadores e patrões, em direta afronta ao princípio da razoabilidade,
equivalendo à renúncia dos salários correspondentes a esse tempo à disposição
do empregador. Na hipótese, portanto, é inválida a convenção coletiva que
transacionou o direito laboral às horas in itinere, assegurado pelo § 2º do
artigo 58 da CLT, que, por se tratar de norma de ordem pública, não pode ser
objeto de renúncia, seja pela via individual, seja pela via coletiva. Recurso
de revista conhecido e desprovido. RR - 593-39.2010.5.03.0141 , Relator
Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/05/2012, 2ª
Turma, Data de Publicação: 25/05/2012
TERCEIRA
TURMA.
RECURSO
DE REVISTA. HORAS -IN ITINERE-. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº
10.243/2001. ART. 58, § 2º, DA CLT. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DA DURAÇÃO DO
TRAJETO EM NORMA COLETIVA. 1.1 Não há dúvidas de que o art. 7º,
inciso XXVI, da Constituição Federal chancela a relevância que o Direito do
Trabalho empresta à negociação coletiva. Até a edição da Lei nº 10.243/2001, o
conceito de horas -in itinere- decorria de construção jurisprudencial, extraída
do art. 4º da CLT, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente,
normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres
para a negociação coletiva. 1.2. Modificou-se a situação com o diploma legal
referido, quando acresceu ao art. 58 da CLT o § 2º: a matéria alcançou
tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas -in itinere- entre as
garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. 1.3. Não se poderá, de um
lado, ajustar a ausência de remuneração do período de trajeto. Não há como se
chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação
coletiva. Além de, em tal caso, estar-se negando a vigência, eficácia e
efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto,
ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo art. 7º, VI, da Carta
Magna, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão. 1.4.
Por outro ângulo, será razoável a definição da duração do percurso, em acordo
ou convenção coletiva de trabalho. Em regra, a definição da duração do tempo
gasto em trajeto exige nem sempre tranquilas provas e pesquisas. Por outro
lado, também não serão uniformes os valores devidos a todos os trabalhadores
que se desloquem em tais circunstâncias. Estes aspectos criam incerteza hábil a
autorizar a transação, nos termos do art. 840 do Código Civil. O § 2º do art.
58 da CLT, ao contrário do quanto definido no § 1º, não estabeleceu mínimos ou
máximos. Assim, convindo às categorias interessadas, dentro da dialética
inerente ao conglobamento, estabelecer duração única para a apuração de horas
-in itinere-, desta forma devidas a todo o universo de trabalhadores
alcançados, nenhum ilícito remanescerá, resguardado que permanece o direito à
percepção da parcela. Recurso de revista conhecido e provido. RR - 103-94.2010.5.15.0072
, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de
Julgamento: 23/05/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012
RECURSO
DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO PREVISTA EM NORMA
COLETIVA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DE PAGAMENTO. FIXAÇÃO DE MONTANTE NUMÉRICO.
POSSIBILIDADE. A limitação de pagamento de horas in itinere
prevista em norma coletiva posterior à Lei 10.243/01, que acrescentou o §2º ao
art. 58 da CLT, é inválida. Anteriormente à existência de lei imperativa sobre
o tema, mas simples entendimento jurisprudencial (Súmula 90/TST), a
flexibilização era ampla, obviamente. Surgindo lei imperativa (n. 10.243, de
19.06.2001, acrescentando dispositivos ao art. 58 da CLT), não há como
suprimir-se ou se diminuir direito laborativo fixado por norma jurídica
heterônoma estatal. Não há tal permissivo elástico na Carta de 1988 (art. 7º,
VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). Entretanto, a jurisprudência do TST firmou
entendimento no sentido de que, pelo menos no tocante às horas itinerantes, é
possível à negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas
diárias, semanais ou mensais, pacificando a controvérsia, principalmente em
virtude de o próprio legislador ter instituído poderes maiores à negociação
coletiva neste específico tema (§ 3º do art. 58 da CLT, acrescido pela LC
123/2006). De todo modo, não é viável à negociação coletiva suprimir o direito,
porém, apenas fixar-lhe o montante numérico, eliminando a res dubia existente
(quanto ao montante). No caso em tela, a norma coletiva não suprimiu o direito
do Reclamante às horas in itinere, mas apenas fixou um montante numérico, o
que, no entendimento desta Corte, é viável, haja vista que se trata de adoção
de critério de pagamento e não de supressão total da parcela. Recurso de
revista conhecido e provido, no aspecto. (...) RR - 96000-57.2009.5.09.0459 ,
Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/05/2012, 3ª
Turma, Data de Publicação: 25/05/2012
QUARTA
TURMA.
RECURSO
DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO POR ACORDO
COLETIVO - POSSIBILIDADE. A jurisprudência majoritária da
Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte
direciona-se no sentido de considerar válida a limitação do pagamento das horas
in itinere quando prevista em acordo coletivo. Ressalvo meu entendimento
pessoal no sentido de que a Lei Complementar nº 123/2006, ao introduzir o § 3º
ao art. 58 da CLT, permitiu a flexibilização coletiva desse direito apenas na
hipótese de microempresas e empresas de pequeno porte. Válida, portanto,
cláusula de norma coletiva que limita o pagamento das horas relativas ao
período gasto em percurso de ida e volta ao trabalho, mesmo após a vigência da
Lei nº 10.423/2001. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. AIRR -
43-42.2010.5.09.0023 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
Data de Julgamento: 30/05/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012
AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA -
PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 10.243/2001. A partir da edição da Lei
nº 10.243/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 58 da CLT, definiu-se que seria
computado na jornada o tempo despendido no trajeto para o local da prestação de
serviços, quando de difícil acesso ou não servido por transporte público, em
condução fornecida pelo empregador (§ 2º). Em reforço a esse entendimento, a
Lei Complementar nº 123/2006 introduziu o § 3º ao art. 58 da CLT, permitindo a
flexibilização coletiva desse direito apenas na hipótese de microempresas e
empresas de pequeno porte. Inválida, portanto, cláusula de norma coletiva que
prevê o pagamento apenas de dezesseis minutos diários a título de horas in
itinere, porque consiste em negociação prejudicial ao obreiro. Dessa forma, não
se vislumbra ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal na hipótese de as
instâncias recorridas reputarem sem validade instrumentos coletivos juntados
aos autos, ao fundamento de que fixa norma menos favorável ao trabalhador sem a
devida contrapartida. Agravo de instrumento desprovido. AIRR -
877-61.2010.5.06.0271 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
Data de Julgamento: 30/05/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012
QUINTA
TURMA.
(...) HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA.
POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de
ser válida cláusula coletiva que delimita o tempo do percurso,
independentemente do tempo realmente gasto com esse deslocamento, sendo válida,
portanto, a limitação do pagamento das horas in itinere aos termos estipulados
em acordo ou convenção. Necessidade de preservação do princípio da liberdade de
negociação, consagrado no art. 7º, XXVI, da Lei Maior, que assegura o
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Consideração de
que as reclamações ao pagamento de horas in itinere são comumente causadoras de
controvérsia judicial sobre o tempo efetivamente despendido nesse deslocamento,
sendo, assim, admissível, em nome da segurança jurídica e da conveniência de
prevenir-se prolongados litígios, que a definição sobre a quantificação do
tempo in itinere seja feita por meio de estipulação na negociação coletiva
entre o sindicato da categoria profissional e a categoria econômica. Revista
conhecida e provida, no tema. (...) RR - 130300-45.2009.5.09.0459 , Relator
Juiz Convocado: Flavio Portinho Sirangelo, Data de Julgamento: 23/05/2012, 5ª
Turma, Data de Publicação: 01/06/2012
SEXTA
TURMA.
(...) HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE.
É válida a norma coletiva que delimita o tempo a ser remunerado a título de
horas in itinere, independentemente do tempo real gasto no trajeto, em razão do
reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho, prestigiados no
artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de
revista não conhecido. RR - 660-71.2010.5.09.0000 , Relator Ministro: Augusto
César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/05/2012, 6ª Turma, Data de
Publicação: 01/06/2012
SÉTIMA
TURMA.
(...) 2 - HORAS IN ITINERE.
LIMITAÇÃO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. O entendimento pessoal desta relatora é
no sentido de que após a edição da Lei 10.243/2001, que acrescentou
dispositivos ao art. 58 da CLT, não há como suprimir ou limitar direito
trabalhista fixado por norma jurídica, por ausência de permissivo na Constituição
Federal. Contudo, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do
TST, é necessário curvar-me ao posicionamento da jurisprudência desta Corte no
sentido de ser válida norma coletiva que limita o pagamento das horas in
itinere. Recurso de revista não conhecido. RR - 115200-69.2008.5.15.0022 ,
Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 30/05/2012, 7ª
Turma, Data de Publicação: 01/06/2012
RECURSO
DE REVISTA. HORAS -IN ITINERE-. AJUSTE POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Com
a edição da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 2º ao artigo 58 da CLT, o
direito às horas in itinere passou a ser assegurado por norma de ordem pública,
cogente, não podendo prevalecer a supressão do direito por meio de negociação
coletiva, sob pena de se sonegar direito indisponível do trabalhador. No mesmo
sentido, encontra-se a norma coletiva que pretende descaracterizar a natureza
jurídica salarial do período em questão. Dessa forma, a despeito de a
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXVI, prestigiar e
valorizar a negociação coletiva, não se pode subtrair direito do empregado
assegurado em norma cogente. No caso, a norma coletiva além de reduzir de três
horas, para uma hora de percurso, lhe conferiu natureza indenizatória e excluiu
a remuneração como hora extra, desvirtuando, por completo, o citado instituto
jurídico, que certamente tem caráter salarial. Precedentes desta Corte
Superior. Recurso de revista de que não se conhece. (...) ( RR -
58900-02.2009.5.09.0093 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 30/05/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012)
OITAVA
TURMA.
(...) HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. A jurisprudência do TST tem
considerado válida a cláusula coletiva que estabelece a limitação ao pagamento
das horas in itinere, sob o fundamento de que se trata de direito patrimonial
passível de redução. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) RR -
234600-09.2008.5.09.0325 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data
de Julgamento: 30/05/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012
SEÇÃO
DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I
RECURSO
DE EMBARGOS. HORAS IN ITINERE - INSTRUMENTO COLETIVO FIXANDO O NÚMERO DE HORAS
A SEREM PAGAS EM QUANTIDADE MUITO INFERIOR AO TEMPO GASTO NO TRAJETO -
INVALIDADE - EQUIVALÊNCIA À RENÚNCIA. Nas negociações coletivas,
as partes ajustam condições de forma global, em situação de igualdade. Não se
pode alterar ou excluir uma cláusula sem que implique alterar toda a estrutura
do ajuste, sendo certo que ninguém melhor que as partes sabe o que melhor
atende aos seus interesses. E é por esta razão que a Constituição Federal
consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho
(inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988), dispondo que ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988). Dessa
forma, em regra, deve-se considerar válida norma coletiva que estabelece
previamente o pagamento de uma hora de trajeto ao dia. Por outro lado, importa
considerar que os instrumentos coletivos de trabalho, embora sejam
legitimamente firmados pelas representações sindicais profissional e econômica,
gozando de plena eficácia, sendo reconhecidos, por força do que dispõe o artigo
7º, XXVI, da CF/88, não podem eliminar direitos e garantias assegurados por
lei. É que, no processo de formação dos referidos instrumentos, deve
evidenciar-se a existência de concessões recíprocas pelos seus signatários. Por
esta razão, inconcebível que se estabeleça, via acordo coletivo, mera renúncia
do reclamante ao pagamento da rubrica, garantida por lei, concernente aos
trajetos residência-local de trabalho e local de trabalho-residência,
beneficiando apenas o empregador, razão por que incólume, devendo prevalecer o
disposto na Lei nº 10.243/2001, que passou a regular de forma cogente a jornada
in itinere. Na situação dos autos, foi ajustado o pagamento de uma hora diária,
a despeito do fato de que o tempo efetivamente gasto pela reclamante nos
percursos de ida e volta ao trabalho era de duas horas e vinte minutos. Ora, a
flagrante disparidade entre o tempo de percurso efetivamente utilizado pelo
autor para chegar a seu local de trabalho e aquele atribuído pela norma
coletiva leva à conclusão de que o direito à livre negociação coletiva foi
subvertido, ante a justificada impressão de que, na realidade, não houve
razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes. Desta feita, em face da
manifesta inexistência de concessões recíprocas pelos seus signatários, frente
o desequilíbrio entre o pactuado e a realidade dos fatos, beneficiando apenas o
empregador, entendo que não houve concessões mútuas, mas, tão somente, mera
renúncia do reclamante ao direito de recebimento das horas concernentes ao
período gasto no seu deslocamento de ida e volta ao local de suas atividades
laborais. Recurso de embargos conhecido e provido. E-RR - 470-29.2010.5.09.0091,
Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 24/05/2012,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:
01/06/2012
SEÇÃO
DE DISSÍDIOS COLETIVOS.
RECURSO
ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ITEM -D- DA CLÁUSULA
2ª. HORAS IN ITINERE. QUITAÇÃO. Cláusula de acordo
coletivo de trabalho, em que se estabelece quitação geral e indiscriminada de
horas in itinere, relativas a todo período anterior à sua vigência, sem
qualquer contrapartida aos empregados. Invalidade, visto que: 1) o estipulado
equivale à renúncia aos salários correspondentes às horas in itinere, direito
legalmente previsto, em contraposição aos arts. 9º, 58, § 2º, e 444 da CLT; 2)
a teor da jurisprudência desta Corte, são ineficazes normas coletivas que
contenham cláusulas em que se transacionam direitos referentes a períodos
anteriores à sua vigência, ante o disposto no art. 614, § 3º, da CLT e na
Súmula nº 277/TST. Recurso ordinário a que se dá provimento. RO -
22700-15.2010.5.03.0000 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de
Julgamento: 15/05/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de
Publicação: 01/06/2012
Bom Dia, Dr. Fabiano, gostei do seu Blog, é bem informativo.
ResponderExcluirMineiros, já sente sua falta e muita.
Obrigada, pelo trabalho desenvolvido na Vara do Trabalho de Mineiros.
Te desejo felicidades e sucesso.
Dra Danyella