Olá, este post é direcionado aos alunos de pós-graduação, colegas magistrados, bem como aos advogados que assistiram uma de minhas palestras acerca da jornada de trabalho.
Tenho o entendimento pessoal no sentido de
que as horas extras, quando extrapolam o limite legal de duas horas, devem ser
remuneradas em dobro, sem prejuízo da indenização por danos morais, em razão da caracterização de trabalho exaustivo (art. 149 do Código Penal).
É que, neste caso, o empregador opera no ilícito!
A autorização
legal para a prestação de horas extras, como o próprio nome indica é fato
extraordinário, excepcional.
No caso da empresa que abusa do ilícito, ao exigir mais que horas extras que o permissivo legal, ou quando exige horas extras de alguém que não pode praticá-las, como o cabineiro de elevador, menor de 18 anos, trabalhador a tempo parcial ou mesmo a habitualidade das horas extras do bancário, o pagamento em dobro é o mínimo para que não se trate o ato patronal em conformidade com a lei com o ilícito.
Em síntese, quando o empregador exige trabalho em momentos para os quais, em virtude
de norma cogente, o empregado deveria estar descansando, o seu trabalho equivale
àquele desenvolvido em dias destinados ao repouso, razão pela qual a
remuneração seria em dobro.
É que a limitação de jornada tem origem em fatores
biológicos, psíquicos, econômicos e sociais.
Deste modo, a jornada desenvolvida
de modo exaustivo prejudica a saúde do trabalhador e o expõe a risco de mal
considerado, em especial pelo acúmulo de fadiga, stress e perigo de acidentes,
indo contra o comando constitucional que enuncia o princípio da redução
progressiva dos riscos inerentes ao trabalho (CF, art. 7º, XXII).
Além disso, a
jornada exaustiva causa danos psíquicos ao empregado, em virtude de sua
exclusão social, privando-o da convivência da família, igreja e demais
comunidades por ele integradas.
Com isso, o excesso de jornada causa prejuízo
social, privando o trabalhador do necessário direito à desconexão, ou seja, o
direito a permanecer na realização de seu lazer e convivência social nos
momentos em que a lei garante que não está obrigado a trabalhar.
Nesta
perspectiva, não faz sentido que as horas extras excedentes a duas diárias, ou exigidas em situação vedada por lei,
tenham a mesma remuneração da sobrejornada exigida em conformidade com o ordenamento jurídico.
Tanto este nosso raciocínio é válido que a CLT faz uma distinção, fixando percentual
de 20% para as horas extras ajustadas por escrito e no limite de duas diárias
(redação do art. 59, § 1º) e o percentual de 25% para as demais horas extras
(CLT, art. 61, § 2º). Este adicional majorado era cabível, inclusive, para as
horas extras não contratadas expressamente, conforme a antiga súmula 215 do
Colendo TST:
SUM-215 HORAS EXTRAS
NÃO CONTRATADAS EXPRESSAMENTE. ADI-CIONAL DEVIDO (cancelamento mantido) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Referência art. 7º, XVI, CF/1988. Inexistindo acordo
escrito para prorrogação da jornada de trabalho, o adicional referente às horas
extras é devido na base de 25% (vinte e cinco por cento).
Tais
adicionais diferenciados acabaram por prejudicados, em razão do comando
constitucional, a fixar o percentual mínimo de 50% para as horas extras, mas,
mesmo assim, o fundamento jurídico permanece, qual seja, a necessidade de
diferenciar a hora extra laborada em conformidade com a lei da sobrejornada
exigida ilicitamente.
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