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sábado, 28 de maio de 2011

LIMITES DA ATUAÇÃO CORREICIONAL

JURISPRUDÊNCIA 2: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 91.276/RJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do artigo 6.º, II, 1.ª parte, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao Corregedor incumbe processar e decidir Pedido de Providências em matéria de sua competência. Ocorre que, do exame integral dos documentados juntados, não se pode inferir pela ocorrência de qualquer error in procedendo, única hipótese admitida de intervenção desta Corregedoria, no âmbito de sua competência eminentemente administrativa. Ao contrário, o que se constata é o exercício regular da função jurisdicional, cabendo à parte, a tempo e modo, interpor recurso na esfera jurisdicional para corrigir eventuais error in judicando. Agravo Regimental a que se nega provimento. Processo: AgR-PP - 19282-53.2010.5.00.0000 Data de Julgamento: 07/06/2010, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Órgão Especial, Data de Divulgação: DEJT 28/06/2010.

CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

JURISPRUDÊNCIA 1: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. Afastado o óbice oposto pelo despacho denegatório, quanto à ausência de prequestionamento, nos termos da OJ 119 da SDI-I/TST, e ante a potencial violação do art. 97 da Constituição da República, viabiliza-se o trânsito da revista (OJ 282/SDI-I do TST). Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. A declaração incidental de inconstitucionalidade de lei municipal por Turma de TRT, sem submissão da declaração ao Plenário ou Órgão Especial daquele Tribunal, desrespeita a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição da República e os termos da Súmula Vinculante 10 do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 226240-67.2007.5.02.0082 Data de Julgamento: 11/05/2011, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2011.