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quinta-feira, 25 de agosto de 2011

DEBATE SOBRE DIREITO COLETIVO - SEGUNDA PARTE

OS LIMITES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
A negociação coletiva é instrumento criativo que faz revigorar o Direito do Trabalho e permite o avanço social consubstanciado em novas conquistas para os trabalhadores, além de promover a adequação da norma às especificidades de uma determinada categoria ou serviço. Sobre os limites da negociação coletiva, temos por necessária a fixação das seguintes premissas:
1 – O reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas deve ser feito nas perspectivas do princípio protetor e da vedação ao retrocesso social, conforme caput do artigo 7º da Constituição. Em conseqüência, a flexibilização redutora de direitos só pode ser utilizada nos limites admitidos no texto constitucional.

2 – O sindicato não detém legitimidade para negociar conceitos jurídicos definidos na legislação, podendo negociar condições de trabalho. Assim, não pode fixar condições para o reconhecimento do vínculo empregatício e registro da CTPS. Não pode, por igual, definir natureza indenizatória e base de cálculo para as horas extras de modo diverso do apontado na legislação, inclusive no que tange às horas in itinere.

3 – A negociação não pode impor norma processual, dada a exclusividade estatal em sua produção, a exemplo de fixação de ônus da prova e presunção de veracidade de documentos em poder do empregador.

4 – Será inválida qualquer norma coletiva que prejudique condição de trabalho fixada em lei no intuito de proteger a saúde e a segurança do trabalhador, o que inclui o sistema de repousos, desde o intervalo intrajornada. A negociação em matéria de segurança e saúde do trabalhador só é possível nas hipóteses e condições estipuladas nas Normas Regulamentadores, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

5 – A negociação coletiva serve para fixar condições de trabalho a serem observadas para o futuro. Não se presta à negociação envolvendo passivo trabalhista empresarial, quando não assegurada a quitação integral do direito dos trabalhadores. É que o sindicato não tem poder para transigir sobre direitos individuais.

6 – O poder diretivo compartilhado deve ser exercido como mecanismo de assegurar o contraditório e a ampla defesa no exercício de medidas disciplinares por parte do empregador. O compartilhamento presta-se a inovar o ordenamento jurídico interno da empresa, criando regulamento de pessoal pela via democrática da negociação entre patrões e empregados, caso em que a norma vale como regulamento, sendo prescindível o seu registro perante o Ministério do Trabalho. A negociação não se presta a revogar ou alterar in pejus o regulamento vigente na empresa, devendo prevalecer na esfera individual a perspectiva do direito adquirido e da condição mais benéfica, de que trata a súmula 51 do TST. Aqui também a perspectiva é no sentido de que o sindicato não pode transigir sobre direito adquirido do trabalhador individualmente considerado.

7 – O controle de legalidade das normas coletivas não pode ser feito de modo a inibir a autonomia coletiva privada e a espontaneidade do movimento associativo dos trabalhadores. No entanto, os agentes públicos responsáveis pela tutela coletiva dos trabalhadores não podem permanecer inertes diante do uso dos instrumentos de negociação coletiva para fins de renúncia a direitos indisponíveis, ataque a direitos fundamentais e precarização das relações de trabalho.

8 – Temos pela necessidade de conferir interpretação conforme à Constituição de 1988 ao artigo 617 da CLT. Assim, a intervenção sindical é obrigatória na negociação, não podendo o empregador negociar diretamente com seus empregados, salvo na hipótese em que haja recusa infundada do sindicato e a negociação tenha por intuito a criação de vantagens efetivas aos trabalhadores, não implicando em redução dos direitos assegurados em lei. Adotada a negociação direta, a comissão de empregados deverá, em analogia ao artigo 522 da CLT, conta com até sete membros, titulares e suplentes, com garantia de emprego dos trabalhadores que a integrarem até um ano após a conclusão das negociações.

9 – É nula a negociação que importa em redução de salários sem instituição de vantagens efetivas aos trabalhadores, em especial quanto à garantia de emprego em momento de crise econômica ou financeira que atinge o empregador.

10 – Em respeito à Convenção 98 da OIT, a negociação coletiva não pode importar em criação de contribuição a ser paga pelos empregadores em prol do sindicato da categoria profissional, haja vista a caracterização de conduta anti-sindical para o procedimento.

11 – A negociação coletiva pode fixar procedimentos para controle da atividade laboral dos empregados, bem como a utilização de novas tecnologias, mas vedada sempre a revista íntima e demais procedimentos que importem em abusiva lesão à intimidade e dignidade do trabalhador.

12 – A negociação coletiva internacional, em especial no âmbito do MERCOSUL, deve ser estimulada como forma de garantir a justiça social e o trabalho decente na economia globalizada.

13 – O Estado deve garantir melhores condições de competitividade e crescimento para as micro e pequenas empresas. A negociação coletiva não pode servir de instrumento discriminatório a negar direitos em razão do tamanho do empregador ou do número de estabelecimentos por ele mantidos.

14 – Diante do cancelamento da súmula 349 do TST, é nulo de pleno direito a instituição de regime de compensação ou prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT.

15 – As garantias de emprego estipuladas na legislação foram instituídas em razão de aspectos sociais, culturais e históricos que as legitimam. Assim, a exemplo das OJs 30 e 31 da SDC do TST, as garantias de emprego não podem ter seu alcance reduzido por meio de negociação coletiva.

16 – A negociação pode estipular natureza indenizatória de parcela para a qual haja previsão legal neste sentido, como ocorre com a parcela de alimentação, evidenciando que seu caráter salarial não é imprescindível.

17 – Não fere a isonomia a instituição de piso fundado no tempo de serviço, em especial para o contrato de experiência (OJ 25 da SDC do TST).

18 – A negociação não poderá instituir taxa para homologação do termo rescisório, haja vista tratar-se de dever do ente sindical (CLT, art. 477, § 5º e OJ 16 da SDC do TST).

FORMA CONJUNTA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS.
Os agentes de defesa coletiva dos trabalhadores devem priorizar as soluções negociadas para os conflitos coletivos, haja vista a agilidade que induz no cumprimento da legislação trabalhista. Assim, além de negociação coletiva e mediação, será possível a solução do conflito por meio de termos de compromisso de ajuste de conduta. Não resolvida a questão extrajudicialmente, a ação civil pública ou outro instrumento coletivo eleito deve contar com a atuação prioritária do Poder Judiciário, como forma de viabilizar condições decentes de trabalho a todos.



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