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quinta-feira, 25 de agosto de 2011

PALESTRA IGT IMUNIDADE PROCESSUAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Caros Amigos,
no último dia 19 de agosto de 2011, tive a honra de palestrar no Congresso Goiano de Direito do Trabalho, promovido pelo IGT - Instituto Goiano de Direito do Trabalho e AMATRA 18 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 18ª Região. Trata-se do maior evento jurídico da área trabalhista em Goiás, já em sua 17ª edição.

Atendendo a pedidos, disponibilizo a minha intervenção na íntegra, inclusive com abordagens que em razão do tempo não nos foi possível tratar. Neste primeiro post, temos o início da palestra e a abordagem sobre a imunidade processual.

TEMA: Dos honorários advocatícios à imunidade processual: novas demanda do acesso à Justiça do Trabalho.

Cumprimentos.

Agradecimentos ao convite.

Começo a minha intervenção neste Congresso, contando uma história.

Poderia ser um conto inventado, fruto da fértil imaginação do ser humano. Mas, como diria Nelson Rodrigues, vou falar da vida como ela é.

Um trabalhador terceirizado ingressa com ação em face de seu empregador e do tomador de serviços, denunciando diversos descumprimentos de obrigação trabalhista. Após notificação da reclamada, é transferido de local de trabalho e vê suprimido o fornecimento de refeição e vale-transporte. Em audiência, é dispensado sem justa causa e sem acerto rescisório. Ganha a causa, mas o juiz indefere o pleito de honorários advocatícios.

O acesso à justiça envolve não apenas questões de índole processual, mas, também o acesso à ordem jurídica justa e a efetividade dos direitos reconhecidos no ordenamento jurídico.

É inaceitável que o empresário promova despedidas em retaliação ao exercício do direito de ação do empregado. Neste caso, revela-se a abusividade do comportamento patronal, utilizando mecanismo nítido de discriminação, pela irracionalidade do critério eleito para a não-permanência do reclamante em seu quadro de pessoal.

No direito espanhol, colecionamos a consagrada tese no sentido de que, para se ter tutela jurisdicional efetiva, o empregado deve ser blindado contra qualquer ato de represália patronal, decorrente do legítimo exercício do direito de ação. É o que se tem chamado de “indemnidad”. Neste sentido, em tradução livre, citamos Diego Álvarez Alonso (La garantia de indemnidad Del trabajador frente a represalias empresariales. Editorial Bomarzo. Albacete. Espanha. 2005, p. 54):
“Para lograr dita efetividade plena da tutela judicial resulta imprescindível estabelecer algum mecanismo protetivo que impeça que quem busque os tribunais para a tutela de seus direitos resulte prejudicado em seus interesses pessoais ou profissionais, como conseqüência do ato, pois, de outro modo, só formalmente poder-se-ia falar em tutela efetiva. A partir desta perspectiva, a garantia de imunidade viria a fechar o círculo de instrumentos básicos ao serviço da efetividade da tutela judicial, cujo núcleo é formado pelo direito à execução das decisões judiciais e as medidas cautelares, mas que resultaria incompleto sem a nulidade de eventuais represálias em razão do exercício da ação judicial. Assim pois, vinculando a garantia de imunidade ao direito à efetividade da tutela judicial seria possível exigir dos juízes e tribunais a declaração de nulidade dos atos de represália, e, em caso não obtenção, imputar ao órgão jurisdicional a violação do art. 24.1 CE”.

Para o caso brasileiro, a despedida de vingança fere a convenção 111 de combate a todas as formas de discriminação nas relações de trabalho. Além disso, fere o princípio do acesso à justiça e a assistência jurídica integral, eis que impõe pesado ônus a quem exerceu o direito de ação, constitucionalmente assegurado. Defendemos, como remédio para a situação, a utilização do artigo 4º da Lei 9.029 como norte para a reparação efetiva do dano causado pela despedida ou qualquer medida de vingança contra o empregado que aciona seu empregador na justiça.
Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)
I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Vale dizer, inclusive, que no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho já há precedente a respeito:
EMENTA. CONTRATO DE TRABALHO. DIREITOS ANEXOS. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA RETALIATIVA. O quadro fático delineado pelo Regional demonstra que houve ação trabalhista ajuizada pelo autor anteriormente, em que houve desistência e, após dois dias, foi dispensado, ficando demonstrada a presunção de discriminação e conduta retaliatória. A partir de detida apreciação dos elementos angariados na instrução probatória, deixa às claras o cometimento de lesão e direitos da personalidade corporificados no Reclamante, a saber o livre acesso ao Judiciário. Quanto ao montante financeiro arbitrados para reparação dos danos morais, fixado em R$ 30.000,00, não vislumbro que tal valor extrapole os limites – mínimos ou máximos - da razoabilidade, de modo a autorizar sua reapreciação nessa instância extraordinária. Não conhecido. (...) Processo RR 138600-50-2008-5-03-0086. Data de Julgamento: 26/05/2010. Relator Ministro Emmanoel Pereira. 5ª Turma. Data de Publicação: DEJT 04/06/2010.


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