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quinta-feira, 25 de agosto de 2011

PALESTRA IGT IMUNIDADE PROCESSUAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SEGUNDA PARTE

Por outro lado, da abordagem proposta, gastaremos um pouco mais de tempo para refletir sobre os honorários advocatícios.

A matéria tem sido resolvida, diuturnamente, pela ótica do jus postulandi, ou seja, já que o trabalhador tem reconhecido o “direito” de ingressar com a ação trabalhista sem intervenção de advogado, deverá pagar pelo luxo que optou, ao contratar um profissional para defender seus interesses em juízo.

Estamos percebendo, no entanto, um firme e progressivo caminho em sentido contrário.
A súmula 219 do TST, datada originalmente do ano de 1985, sempre teve e ainda tem a redação pela qual indica-se que
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

O TST interpretou que, com o advento da Lei 5.584/70, os honorários advocatícios restringem-se à hipótese estabelecida no diploma legislativo, a exigir simultaneamente a condição de beneficiário da justiça gratuita pelo reclamante e a assistência sindical para deferimento de verba honorária, em favor do sindicato, e nunca superior a 15% do montante da condenação.

Nos últimos anos, porém, este entendimento bastante rígido vem sendo relativizado.

Primeiro, ainda em 1985, foi editada a súmula 220 do TST, irmã siamesa da súmula 219, para dizer:
SUM-220 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, são devidos os honorários advocatícios, ainda que o sindicato figure como substituto processual.

Esta súmula foi cancelada em 1996 porque tornou-se incompatível com o item VIII da súmula 310, sobre substituição processual. No caso, a súmula 310 registrava que “quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios”.

Depois de reiterados julgados do STF afirmando que, ao contrário do entendimento exposto na súmula 310, o sindicato tinha legitimidade ampla para ajuizar ações em substituição processual para a defesa de direitos e interesses individuais da categoria, foi necessário o cancelamento do verbete, ocorrido no ano de 2003.

Paulatinamente, a jurisprudência veio corrigindo os rumos, até que em maio de 2011, passou a integrar a súmula 219 o seu item III, a indicar:
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

Assim, os honorários voltaram a ser estipulados na hipótese de substituição processual, patrocinada pelo sindicato. Tal medida revela-se positiva porque estimula a utilização das ações coletivas. Sem os honorários advocatícios, o sindicato pode sentir-se inibido a fazer uso da substituição, que possui a grande vantagem de despersonalizar o conflito entre o trabalhador lesado e seu empregador, permitindo que a Justiça garanta os direitos dos empregados ainda no curso de seus contratos de trabalho. Na linha do entendimento tradicional sobre a matéria, a substituição processual pelo sindicato gera os honorários advocatícios, desde que os substituídos sejam beneficiários da justiça gratuita, para que será necessário declarar sua condição de hipossuficiência nos autos.
Ementa: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - REQUISITOS - LEI Nº 5.584/70. Atuando como substituto processual, ao sindicato só caberá o direito aos honorários advocatícios se preenchidos os requisitos legais e mediante a comprovação da hipossuficiência econômica de todos os substituídos, o que não ocorre na espécie, conforme afirmado pelo acórdão impugnado. Precedentes da SBDI-1. Recurso de Embargos não conhecido. Processo: E-RR - 122200-11.2004.5.04.0332 Data de Julgamento: 31/03/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011.
Ementa: RECURSO DE EMBARGOS DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS SUBSTITUÍDOS. Prevaleceu, no julgamento do Processo n.º TST-E-ED-RR-186600-24.2005.5.05.0121, da relatoria do Min. Horácio de Senna Pires, em 25/11/2010, o entendimento segundo o qual são devidos os honorários advocatícios ao Sindicato quando atua como substituto processual, na hipótese em que declarada a insuficiência econômica de seus substituídos. No caso concreto, consta da petição inicial a declaração de que os empregados substituídos, cujo rol se encontra presente nos autos, não têm condições de demandar sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares. Sob tal perspectiva, devem ser deferidos os honorários advocatícios ao Sindicato-Autor. Ressalva da Relatora. Embargos conhecidos e providos. (...) Processo: E-ED-RR - 76900-18.2006.5.05.0012 Data de Julgamento: 24/03/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/04/2011.

Por outro lado, a jurisprudência já foi mais rigorosa com a prova da credencial sindical. Exigia-se petição com o papel timbrado do sindicato, procuração do trabalhador para o advogado que subscrevesse a inicial, documento assinado pelo presidente do sindicato, constando o deferimento da assistência sindical, com procuração outorgada ao advogado pelo sindicato, para fins de assistência judiciária e cópias das atas de eleição e posse da diretoria do sindicato, para comprovar a condição de quem aparece na prova documental deferindo a assistência.
Ementa: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMA DE COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. PROCURAÇÃO FIRMADA EM PAPEL TIMBRADO DO SINDICATO. Constatada possível violação do artigo 818 da CLT, o Agravo de Instrumento deve ser provido para melhor análise do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.- II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMA DE COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. PROCURAÇÃO FIRMADA EM PAPEL TIMBRADO DO SINDICATO. O Regional indeferiu os honorários advocatícios tendo como fundamento a ausência de comprovação que demonstre a existência de vínculo específico entre o ente sindical e a causa trabalhista em discussão, embora conste na procuração firmada o timbre do Sindicato da categoria. Este fato, contudo, não autoriza a conclusão de que o causídico constituído possua outorga de poderes pelo ente sindical, porquanto é imprescindível que conste do instrumento de mandato designação expressa do Sindicato credenciando e delegando poderes ao advogado para prestar a assistência judiciária sindical, ou ainda, declaração do Sindicato de que o advogado está a seu serviço, que não se pode conceber por mera presunção. Desta forma, para se chegar à conclusão diversa, ou seja, de que o advogado do reclamante pertence ao sindicato da categoria, ou, ao menos, tem autorização do presidente para atuar em nome deste, necessário seria a incursão nas provas colacionadas aos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 39541-28.2006.5.05.0014 Data de Julgamento: 18/08/2010, Redatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/09/2010.
Ressaltamos, porém, que a tendência da jurisprudência do TST é no sentido de não exigir nada além do papel timbrado para prova da assistência sindical, sob argumento de que pode se presumir a boa-fé daqueles que litigam na Justiça do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO EXPRESSO DA DIRETORIA DO SINDICATO AO ADVOGADO QUE PRESTA ASSISTÊNCIA EM NOME DA ENTIDADE SINDICAL. A legislação específica que trata da matéria (artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70) não exige qualquer instrumento formal para credenciamento dos advogados pertencentes ao quadro do sindicato, nada esclarecendo a respeito da forma de nomeação do advogado que acompanhará a causa. Não define, portanto, se a procuração pode ser assinada diretamente pelo empregado ou necessariamente pelo sindicato da categoria que designa o advogado. Desse modo, a petição feita em papel timbrado do sindicato, assinada por causídico com procuração nos autos, não pode ser invalidada para fins de pagamento de honorários advocatícios por absoluta falta de previsão legal específica. Recurso de revista conhecido e provido.- (TST-RR-52840-58.2008.5.03.0111, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 25/9/2009)
Ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMA DE COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. O ordenamento jurídico não disciplina a forma pela qual deve ser comprovada a assistência sindical. A Lei n.º 5.584/70, que rege a matéria, apenas arrola os requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. Processo: E-RR - 22600-87.2001.5.17.0161 Data de Julgamento: 11/02/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/02/2010.

Outra ressalva feita no item III da súmula 219 diz respeito aos honorários advocatícios quando a causa não versar litígio entre empregado e empregador. Isto ocorre porque o artigo 791 da CLT faculta empregado e empregador a defenderem pessoalmente seus interesses nos processos trabalhistas. Assim, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para julgar lides envolvendo outras relações de trabalho de natureza civil, lides sindicais e questões administrativas relacionadas à fiscalização exercida pelo Ministério do Trabalho, concluiu-se serem devidos os honorários para estas novas causas, já que a capacidade postulatória não teria sido conferida aos litigantes que não se encontram na condição de empregado ou de empregador.

Ainda em razão da EC 45 surge um novo furo na interpretação restritiva aos honorários. É que a jurisprudência tem firmado a posição pela qual os honorários advocatícios são devidos nas ações iniciadas na Justiça Comum e remetidas para a Justiça do Trabalho por força da Reforma do Judiciário. É que percebeu-se que o jus postulandi não poderia ser exercido pelo trabalhador na área cível, razão pela qual o advogado era imprescindível para o ajuizamento da demanda, quando deu-se o fato.
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA NA JUSTIÇA COMUM. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 5.584/1970. In casu, discute-se se o fato de a presente demanda ter sido iniciada inicialmente na Justiça Comum afasta a necessidade do preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 5.584/1970 para o deferimento dos honorários advocatícios . De acordo com o entendimento firmado por esta Subseção, tendo havido o ajuizamento da ação perante a Justiça Comum, em virtude da controvérsia quanto à competência para apreciação das demandas relativas à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios não está sujeito ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 5.584/1970 (TST-E-ED-RR-9954400-51.2005.5.09.0091, Redator Designado Aloysio Corrêa da Veiga). Recurso de Embargos conhecido e provido.- (Processos: E-ED-RR - 139000-41.2007.5.09.0245, DEJT 06/08/2010 e E-RR - 155600-21.2005.5.17.0008 DEJT 28/06/2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais)

Por outro lado, com a súmula 425, editada no ano de 2010, o TST restringiu a utilização do jus postulandi no processo do trabalho:
SUM- 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Como conseqüência deste verbete, em maio de 2011 o TST incluiu o item II da súmula 219 do TST, a indicar:
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

Antes disso, na súmula 219 o TST dizia o contrário, ou seja, que o deferimento de honorários era incabível na ação rescisória, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70.

Quem sabe a Corte Superior não dê um passo a mais, para dizer que, sendo imprescindível a intervenção de advogado junto ao TST, serão devidos honorários advocatícios nos recursos que lá chegam, seja por revista, seja por agravo de instrumento. Seria um bom mecanismo de filtro recursal, desestimulando a prática corrente de empresas que vão ao Tribunal Superior do Trabalho com recurso manifestamente incabível.

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