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quinta-feira, 25 de agosto de 2011

DEBATE SOBRE DIREITO COLETIVO

Caros amigos,
Nesta sexta-feira, funcionarei como debatedor do IV Congresso sobre a atuação e interação da Advocacia-Geral da União, da Justiça do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho e da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás, realizado no Auditório do TRT da 18ª Região. O tema é "Ação Civil Pública, os limites da negociação coletiva e a forma conjunta de resolução de conflitos" e o Palestrante é o Procurador do Trabalho Luís Fabiano de Assis.
Sabedor que o tempo é inimigo e não possibilita que seja expressa toda a exposição, disponibilizo publicamente minha intervenção sobre cada um dos blocos temáticos do debate.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Estamos firmes na convicção de que a coletivização do processo é um caminho para a efetividade dos direitos do trabalho e também para que o setor produtivo defenda-se de práticas de concorrência predatória, amparadas na redução de custos pela negação dos direitos assegurados ao trabalhador.
Assim, lançamos algumas idéias sobre o tema:
1 – Necessidade de flexibilizar o entendimento consubstanciado na OJ 130 da SDI-II do TST, no sentido de facilitar a instrução e a própria solução do litígio por juízes que estão inseridos na realidade do conflito social coletivo. Considerando que o entendimento jurisprudencial de que uma das Varas do Trabalho de Brasília deva julgar um conflito inter-regional, o melhor seria o julgamento conduzido por magistrados conhecedores da realidade do conflito, inclusive na expressão individual. Pensamos que assim o artigo 93 do CDC será interpretado de modo mais adequado com a moldura constitucional do princípio do acesso à justiça.

2 – Observância do critério da ciência oficial da lesão coletiva, pelo qual os agentes de garantia da efetividade dos direitos dos trabalhadores (juízes do trabalho, procuradores do trabalho, auditores-fiscais do trabalho e sindicatos) deveriam comunicar os demais sempre que houver conhecimento acerca de lesão de expressão coletiva. No caso específico do magistrado, a comunicação poderá ser feita antes mesmo do julgamento de ação individual na qual seja conhecido o conflito, como forma de agilizar as medidas de tutela coletiva a serem adotadas, ao mesmo tempo em que os demais magistrados passam a conhecer de fatos apurados em órgão jurisdicional diverso do que atua.

3 – Atenção especial à tutela coletiva da saúde e segurança do trabalhador, fazendo valer os preceitos constitucionais da redução dos riscos inerentes ao trabalho, do meio ambiente de trabalho equilibrado e da proteção em face da automação. Neste ponto, a dignidade da pessoa do trabalhador deve sempre prevalecer sobre possíveis interesses econômicos em choque.

4 – Além do meio ambiente de trabalho, as ações coletivas devem priorizar a efetivação dos princípios fundamentais enunciados pela Organização Internacional do Trabalho, em matéria de abolição ao trabalho precoce, abolição do trabalho em condições análogas à escravidão, combate à discriminação e efetivação da liberdade sindical.

5 – Os agentes públicos envolvidos na efetivação da tutela coletiva dos trabalhadores devem buscar os meios de divulgação disponíveis para o mais amplo conhecimento acerca da decisão judicial relacionada, como forma de alertar clientes e consumidores acerca da postura do empregador envolvido, além de conferir efeito pedagógico, dando aos trabalhadores a noção de que vale a pena denunciar o comportamento ilícito de seu empregador, além de mostrar aos empregadores que não compensa lucrar sobre a exploração abusiva de seus empregados.

6 – Compreender a legitimidade do Ministério Público do Trabalho na maior amplitude possível para a tutela coletiva dos trabalhadores, inclusive sobre direitos individuais homogêneos, em especial quando a lesão ataque direitos constitucionalmente assegurados ou quando a conduta lesiva conta com a participação do sindicato da categoria profissional.

7 – Formação de litisconsórcio ativo entre o Ministério Público do Trabalho, a Defensoria Pública, o sindicato e a União Federal – inclusive o próprio Ministério do Trabalho e Emprego, na autorização que parece-nos conferida pelo artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor – em casos emblemáticos que demandem a demonstração de força e união entre os agentes de defesa coletiva do trabalho, como em situações de terceirização irregular, trabalho degradante e trabalho escravo.

8 – Compreensão de que a homogeneidade do direito individual, a caracterizar a ação coletiva, não implica necessariamente que todos os empregados sejam atingidos na mesma extensão pelos danos causados pelo empregador. A decisão em sede de tutela coletiva é genérica por expressa autorização legal, ficando para o momento da execução a necessária individualização dos trabalhadores lesados e que se enquadram como beneficiários do julgamento proferido.

9 – Necessidade de intimação do MPT em todas as ações de índole coletiva, ainda que não figure como autor, para que atue como assistente litisconsorcial ou fiscal da lei.

10 – As condenações pecuniárias nas ações em que se discuta dano moral coletivo devem ser arbitradas em valor que atinja o efeito repressivo e pedagógico. Os valores apurados devem ser destinados a ações que efetivamente promovam a reparação do dano causado, beneficiando a comunidade local atingida ou direcionando-se ao financiamento de campanhas de educação e cidadania no trabalho, publicações científicas ou eventos que tenham por intuito debater e informar acerca da modalidade de lesão apurada.

11 – As tutelas de urgências devem ser examinadas na ótica da prevenção da perpetuação do dano. Assim, não se pode exigir prova inequívoca da lesão, em especial quando o pedido liminar resume-se a exigir que o empregador cumpra a lei, obrigando-o a proceder em conformidade com a legislação protetiva ao trabalho humano (na concessão de intervalo intrajornada, por exemplo) ou na abstenção de prática considerada ilegal (como, por exemplo, a concessão de liminar proibindo a exigência de horas extras habituais acima da segunda hora extraordinária por dia). Neste caso, a liminar não deveria ser cassada na via do mandado de segurança, haja vista que tal importaria em afirmar que o empregador teria direito líquido e certo de delinqüir. Para efetivar a tutela de urgência, deve ser imposta multa pecuniária diária que torne caro a permanência do empregador em sua conduta lesiva.

12 – Ainda que não submetidas ao contraditório, dada a natureza inquisitiva do inquérito civil, as provas colhidas pelo MPT nesta esfera constituem indícios substanciais da ocorrência do ilícito denunciado, circunstância que provoca a inversão do ônus da prova, cabendo ao empregador desconstituir robustamente o fato constitutivo ou apresentar prova suficiente de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos porventura alegados.

13 – Solução do conflito coletivo prioritariamente por meio de conciliação, atendendo ao espírito norteador das relações de trabalho. No caso, da assinatura de termo de compromisso de ajustamento de conduta seria desejável a participação, além do Ministério Público do Trabalho, também da autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego, reforçando a atuação estatal na solução do conflito e a própria fiscalização de seu cumprimento. É conveniente que as autoridades judiciárias sejam comunicadas do TAC para que possam posteriormente noticiar possíveis infrações verificadas em processos individuais envolvendo o compromissado.

14 – A coisa julgada coletiva deve ser adequada, em consonância com a regência conferida pelo artigo 103 do CDC. Assim, a procedência na tutela coletiva dispensa a ação individual, cabendo a individualização dos lesados na fase de execução. Sem desconhecer a jurisprudência em sentido contrário, pensamos não haver motivo para limitar o alcance da coisa julgada aos substituídos identificados na fase de conhecimento, naquelas ações em que o rol de beneficiários seja juntado pelo autor. Em caso de improcedência, ainda que por rejeição da tese jurídica em que se baseia o pleito, a sentença coletiva em nada prejudica o exercício do direito individual de ação em relação aos interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes.

15 – Possibilidade de uso da ação civil pública como meio de inibir condutas anti-sindicais, inclusive contra o sindicato profissional, em especial no ajuste de preferência de contratação de trabalhadores sindicalizados e na instituição de contribuições ilegais, impostas aos não-filiados.

16 – Reconhecimento de legitimidade de associações não sindicais para a tutela de direitos coletivos, em especial quando a lesão denunciada é produzida por ato do sindicato da categoria.

17 – As ações coletivas devem ser tratadas como afirmação do Estado Democrático de Direito, merecendo o cuidado especial dos atores legitimados e o rigor do Judiciário na punição dos maus empregadores. O interesse econômico vem em segundo plano, haja vista que o próprio setor produtivo clama por ética na concorrência. Os atores de proteção coletiva dos trabalhadores não devem se curvar diante de ameaças empresariais de evasão do capital e empregos.

O restante será disponibilizado no post seguinte.

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