Caros Amigos,
Domingo passado, de noite, fui surpreendido com fortes dores, que me levaram a uma internação hospitação e procedimento cirúrgico para retirada de cálculo renal. Ainda estou de atestado médico, mas retomando as atividades plenamente amanhã, domingo, 9 de dezembro.
Peço a compreensão, assim, pelo atraso ao atendimento de pedidos de vagas nos cursos a serem iniciados em breve.
Os Comentários à CLT começam com toda força na segunda-feira, 10 de dezembro de 2012, com acesso livre a toda à audiência do blog. Convido a todos que acompanhem e indiquem a iniciativa aos amigos e colegas de trabalho e estudo.
Um bom domingo a todos.
Fabiano Coelho de Souza
Blog do juiz do trabalho e professor FABIANO COELHO DE SOUZA, criado para veicular suas atividades acadêmicas e docentes, compartilhar informações e promover debates com seus alunos e com o público interessado. O foco das discussões envolve os seguintes temas: Direito do Trabalho, Emprego, Processo do Trabalho, Justiça, Cidadania, Direitos Fundamentais, Direitos Humanos, Direito Constitucional, Magistratura, Prática Trabalhista e Concursos Públicos.
sábado, 8 de dezembro de 2012
sábado, 1 de dezembro de 2012
Segunda fase da OAB - prática trabalhista (presencial ou virtual):
Segunda
fase da OAB - prática trabalhista (presencial ou virtual):
Turmas
reduzidas com encontros presenciais ou acompanhamento virtual para
aprendizado prático das peças
processuais e temas mais explorados nas provas discursivas
da OAB - área trabalhista.
O aluno
resolverá diversas peças processuais e
questões discursivas com acompanhamento
personalizado do professor, mediante exposição
minuciosa sobre a elaboração das petições
e correção individual dos exercícios.
No
presencial, são 12 encontros. No virtual, o curso dura 45
dias, com disponibilização diária
de conteúdo e exercícios a cada três dias,
encerrando o ciclo de aprendizado com 15 atividades práticas.
O curso dispõe de plantão de dúvidas,
preferencialmente por e-mail.
Em
dezembro, desconto de 25% para os 20
primeiros alunos do virtual.
Informações
e reservas de vagas pelo e-mail blogsaberdireito@gmail.com
Curso Advogando na Justiça do Trabalho (presencial ou virtual):
Curso Advogando na Justiça do Trabalho (presencial ou virtual):
Serão abordados temas práticos e atuais do cotidiano da Justiça do Trabalho.
Curso
direcionado ao aperfeiçoamento do profissional
da advocacia trabalhista, mediante encontros presenciais e
acompanhamento virtual.
Serão abordados temas práticos e atuais do cotidiano da Justiça do Trabalho.
O aluno
terá a oportunidade de promover a solução
de questões práticas e elaboração de
peças processuais, que merecerão análise
e sugestões do professor.
O curso
conta com abordagens dos principais momentos do processo, envolvendo
petição inicial, defesa, instrução,
recursos e execução.
No
presencial, são dez encontros, com previsão de nova
turma para março de 2013.
No
virtual, o curso dura 60 dias, com a disponibilização
de conteúdo e exercícios diariamente, com
elaboração de duas peças por
semana, além de plantão de
dúvidas, preferencialmente por e-mail.
Informações
e reserva de vaga pelo e-mail blogsaberdireito@gmail.com
Em
dezembro, desconto de 25% para os 20
primeiros alunos inscritos no virtual.
Curso de Prática das relações de trabalho para advogados e prepostos (presencial ou virtual):
Curso
de Prática das relações de trabalho para
advogados e prepostos (presencial ou virtual):
Curso
dividido em módulos, abordando diversas questões
práticas do cotidiano das empresas (ações
indenizatórias; contratos de trabalho e terceirização;
jornada de trabalho e descansos; remuneração; rescisão
contratual; audiência trabalhista).
As turmas
são presenciais ou por acompanhamento virtual de aprendizado.
No
virtual, o curso dura 30 dias. Neste período, os
alunos recebem diariamente informações atualizadas
com abordagem da legislação e da jurisprudência
nos temas selecionados, permitindo a correta aplicação
da legislação e a prevenção de conflitos.
Para fixação do conteúdo, são
disponibilizados exercícios e plantão
de dúvidas, preferencialmente por e-mail.
No
presencial são 6 encontros, sendo um para cada tema, com
previsão de próxima turma presencial para março
de 2013.
Neste mês
de dezembro, será concedido desconto de 25%
para os 20 primeiros matriculados no virtual.
Informações
e reservas de vagas pelo email blogsaberdireito@gmail.com
Curso de Audiência trabalhista para prepostos (presencial ou virtual):
Curso
de Audiência trabalhista para prepostos (presencial ou
virtual):
Curso
direcionado a prática das audiências
trabalhistas, mediante encontros presenciais ou
acompanhamento virtual, com abordagem de diversas
situações e procedimentos vivenciados pelos prepostos
de empregadores na Justiça do Trabalho, desde o
recebimento da citação no processo até o final
da ação.
No
presencial, o curso é composto por dois encontros,
preferencialmente no mesmo dia (cedo e de tarde).
No
virtual, o curso dura 15 dias, com disponibilização
diária de material de estudo e exercícios de fixação.
Os matriculados tem à disposição um plantão
de dúvidas, preferencialmente por e-mail, sobre o conteúdo
do curso, de seu início até 15 dias após o
término.
Informações
e reserva de vaga pelo email blogsaberdireito@gmail.com
Curso de Audiência trabalhista para advogados (presencial ou virtual):
Curso
de Audiência trabalhista para advogados (presencial ou
virtual):
Curso
direcionado a prática da advocacia
trabalhista, mediante encontros presenciais ou
acompanhamento virtual, com abordagem de diversas situações
e procedimentos vivenciados nas audiências da Justiça do
Trabalho, como revelia, representação das
partes e produção e ônus da prova.
No
presencial, são três encontros, previstos para fevereiro
de 2013.
No
virtual, o curso dura quinze dias, com cinco ciclos de
estudo, com disponibilização diária
de material de estudo e exercícios de fixação
do conteúdo. Os matriculados possuem à sua disposição
um plantão de dúvidas,
preferencialmente por e-mail, do início do curso até 15
dias após o seu encerramento.
Informações
e reservas de vaga pelo e-mail blogsaberdireito@gmail.com
CURSO SOBRE CONVENÇÕES DA OIT
Curso Convenções da Organização
Internacional do Trabalho (presencial ou virtual):
O aluno participa de encontros presenciais ou acompanhamento virtual envolvendo abordagem sobre as principais convenções e recomendações da OIT, bem como outras declarações internacionais de direitos humanos aplicáveis na esfera trabalhista, sempre contextualizadas em sua aplicação ao ordenamento jurídico brasileiro.
O
conteúdo do curso foi preparado diante da carência de
materiais de estudo sobre as normas internacionais
trabalhistas, e também porque o conteúdo tem
sido paulatinamente mais exigido em concursos públicos e na
prática das ações em tramitação na
Justiça do Trabalho.
O aluno participa de encontros presenciais ou acompanhamento virtual envolvendo abordagem sobre as principais convenções e recomendações da OIT, bem como outras declarações internacionais de direitos humanos aplicáveis na esfera trabalhista, sempre contextualizadas em sua aplicação ao ordenamento jurídico brasileiro.
No
presencial, previsão para março de 2013, em três
encontros.
Disponibilização
de questões já exploradas em concursos públicos
para fixação do conteúdo do curso.
No
virtual, início imediato, com duração de 30
dias, em 10 ciclos, mediante disponibilização
de material diariamente. O aluno conta com
plantão para dúvidas, preferencialmente por
e-mail.
Maiores
informações sobre o curso, início e valores
podem ser obtidas pelo email blogsaberdireito@gmail.com
Comentários às súmulas do TST.
Comentários
às súmulas do TST.
Em fevereiro de 2013, ministrarei curso
ao vivo pela Rede Juris via internet comentando as súmulas e
Orientações Jurisprudenciais do TST.
Até lá, disponibilizo no blog, a partir
do dia 3 de dezembro de 2012, meus comentários às
súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.
Este material pode ser uma importante ferramenta para
o conhecimento da jurisprudência mais relevante da
Justiça do Trabalho, em especial para servidores, advogados e
candidatos a concursos públicos.
Todos estão convidados para leitura
e também para mandarem perguntas cujas respostas podem
melhorar o material.
Acompanhamento em Direito e Processo do Trabalho Avançado (presencial ou virtual):
Acompanhamento
em Direito e Processo do Trabalho Avançado (presencial ou
virtual):
Curso
formatado para candidatos a concursos públicos
que explorem as disciplinas jurídicas trabalhistas, por meio
de encontros presenciais ou acompanhamento virtual sobre tópicos
de direito e processo do trabalho.
Diariamente,
o professor fornece material atualizado aos alunos, envolvendo
questões da legislação, doutrina ou
jurisprudência para revisão e aprofundamento de temas
atuais.
Além
disso, o aluno terá oportunidade de resolver
questões discursivas elaboradas pelo professor ou
já exploradas em concursos de Magistratura do Trabalho,
Ministério Público do Trabalho, Analista de TRT,
Advocacia Pública e Auditor-Fiscal do Trabalho. Em seguida,
recebe sugestão de resposta do professor, dicas de equívocos
recorrentes, explicação de temas correlatos, além
da correção individualizada de seu exercício.
No
presencial, um encontro semanal, abordando
um ponto de direito processual e outro de direito material do
trabalho.
No
virtual, resolução de uma questão por semana,
além do recebimento de material e plantão
para dúvidas, preferencialmente por e-mail.
Início
imediato.
Em
dezembro, estou oportunizando 7 dias de experiência
grátis para os primeiros 20 alunos inscritos no
virtual, mediante autorização de divulgação
de seu nome no site. Essa promoção não é
cumulada com a franquia de 7 dias no curso de sentença
trabalhista, devendo o aluno optar por uma das duas oportunidades.
Maiores
informações, datas de inícios e valores podem
ser obtidos encaminhando e-mail ao blogsaberdireito@gmail.com
Curso de Sentença Trabalhista (presencial ou virtual):
Curso
de Sentença Trabalhista (presencial ou virtual):
Aos candidatos a concurso da magistratura trabalhista, informo a
abertura de novas turmas de prática
de sentença trabalhista.
As
turmas são
permanentes e reduzidas, com encontros presenciais e/ou
acompanhamento virtual para aprendizado prático da sentença
trabalhista, por meio da resolução de provas de
concursos anteriores e de exercícios formatados pelo
professor.
O curso é elaborado para que o aluno tenha rendimento progressivo, com a revisão de tópicos do programa do concurso, na medida em que desenvolve a capacidade de enfrentamento prático das questões, com desenvolvimento de dissertações e modelos que poderão ser úteis em futuras provas.
O
diferencial oferecido neste treinamento é não
limitar a prática a provas já aplicadas em concursos
anteriores, para permitir que o aluno possa explorar uma diversidade
maior de temas, bem como preparar-se em temas atuais ou
complexos e que ainda não foram explorados em certames
passados.
O curso
funciona com a seguinte dinâmica:
- Cada ciclo dura quatro semanas, podendo o aluno optar por planos de um, três ou seis ciclos.
- A cada semana, o aluno recebe dois exercícios, sendo um para a confecção de sentença menos extensa, proposta pelo professor, e outro mais complexo, intercalando a cada semana um exercício elaborado pelo professor com outro extraído de concursos anteriores da magistratura.
- Os exercícios mais simples destinam-se a exploração de temas diversos e atuais do conteúdo programático do concurso, permitindo que o aluno tenha preparação mais ampla, com elaboração de soluções e modelos que possam ser utilizados no futuro.
- As sentenças são corrigidas individualmente, com avaliação do desempenho do aluno e comentários a serem considerados em sua preparação.
- Diariamente, o aluno recebe material para leitura, com dicas a serem utilizadas na elaboração das sentenças, com abordagens sobre: estrutura formal da sentença; análise de preliminares processuais e prejudiciais de mérito; temas de direito material e processual do trabalho; confecção do dispositivo em diversas ações.
- O aluno tem à sua disposição plantões para dúvidas, preferencialmente por e-mail.
- No presencial, é realizado um encontro semanal para avaliação dos exercícios feitos ao longo da semana, sendo disponibilizado o material e acompanhamento virtual ao aluno.
Outras
informações sobre o curso, início e valores
podem ser obtidas pelo e-mail blogsaberdireito@gmail.com
sábado, 15 de setembro de 2012
SEGUNDA SEMANA DO TST - ALTERAÇÕES DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
Olá, fiz um resumo das alterações jurisprudenciais decorrentes da segunda semana do TST. Como ainda não foi publicada a Resolução Administrativa, ainda não temos a numeração das novas súmulas e OJs. Mesmo assim, fica o aperitivo. Não houve tem po de revisão e por isso perdoem-me algum erro de digitação.
Não avançamos na questão dos honorários advocatícios, tendo sido rejeitada, por maioria, a proposta de cancelamento das súmulas 219 e 329 do TST.
Por decisão apertadíssima, com 12 ministros em divergência, foi mantida a súmula 114 do TST, que menciona ser incabível a prescrição intercorrente no processo do trabalho.
Nada novo em matéria de aplicação dos dispositivos do CPC acerca da execução no processo do trabalho. A impressão é que o tribunal trilhou o caminho mais institucional e deliberou por aprovação de uma moção para que o Congresso Nacional aprove com urgência os projetos de lei encaminhados em 2011 para a reforma da execução e dos recursos no processo do trabalho.
O regimento interno do TST foi reformado e chamo atenção para o fato de que os recursos de embargos passarão a contar com juízo prévio de admissibilidade, a ser operacionalizado pelo presidente da turma em que tramitou o recurso. Da decisão que nega a tramitação dos embargos caberá agravo regimental, a ser julgado pela SDI-I.
Vamos aos temas inovados:
1 – SÚMULA 244 DO TST. Há muito tempo temos falado em nossas aulas que o item III da súmula não poderia perdurar, tendo em vista diversos precedentes do STF, a reconhecer a estabilidade nos contratos a termo.
O item III da súmula tinha a seguinte redação: III ‐ Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Com a mudança, o item III da súmula 244 do TST passou a contar com o seguinte teor: III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Em síntese, com a decisão se a mulher estiver grávida ao final do contrato de experiência ou qualquer outra modalidade de contrato por prazo determinado, não poderá ser despedida sem justa causa ou mesmo por alegação de término de contrato.
2 – SÚMULA 228 DO TST. Esta súmula menciona que o salário básico do trabalhador serviria de base para o cálculo do adicional de insalubridade. Havia sugestão de cancelamento do verbete. No entanto, prevaleceu a tese de apenas acrescentar, para orientação do jurisdicionado, a suspensão provisória de eficácia da súmula por decisão do Supremo Tribunal Federal.
Na prática, não há novidade alguma, prevalecendo a apuração da insalubridade pelo salário mínimo.
3 – SÚMULA 369 DO TST – Há muito tempo venho cantando este tema em aulas, demonstrando ser ampla a jurisprudência que ressalvava a aplicação do item I da súmula, que diz respeito à garantia de emprego/estabilidade provisória do dirigente sindical. O item I da súmula contava com a seguinte redação: I ‐ É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT.
Agora a redação passará a contar com o seguinte teor: I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
A mudança foi muito oportuna. Muitas empresas aproveitam-se do fato do sindicato não cumprir a formalidade legal de comunicar ao empregador o registro da candidatura de um empregado, no prazo de 24 horas após a ocorrido, para dispensarem o trabalhador, alegando que não adquiriu estabilidade por não cumprir tal requisito. Com a mudança da súmula, o trabalhador fica mais seguro pois terá estabilidade desde que demonstre que ainda na vigência do contrato de trabalho o empregador tinha ciência de sua candidatura ou exercício de mandato como dirigente sindical.
4 – OJ 73 DA SDI-2. O verbete é sobre o art. 557 do CPC e foi simplificado e convertido em súmula. O teor da orientação jurisprudencial era: ART. 557 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. Não há como se cogitar da inconstitucionalidade do art. 557 do CPC, meramente pelo fato de a decisão ser exarada pelo Relator, sem a participação do Colegiado, porquanto o princípio da publicidade insculpido no inciso IX do art. 93 da CF/1988 não está jungido ao julgamento pelo Colegiado e sim o acesso ao processo pelas partes, seus advogados ou terceiros interessados, direito preservado pela Lei nº 9.756/98, ficando, outrossim, assegurado o acesso ao Colegiado através de agravo.
A súmula aprovada terá a seguinte redação: ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO. Aplica‐se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.
A nova súmula apenas consolida a aplicação do art. 557 do CPC ao processo do trabalho, regra importante para acelerar os julgamentos, haja vista que permite ao relator no Tribunal Superior, o não conhecimento ou provimento do recurso de forma monocrática, com a possibilidade de recurso ao colegiado contra a decisão do relator.
5 – OJ 52 DA SDI-1. Esta orientação diz respeito à dispensa de juntada de procuração por parte do procurador de um ente de direito público, haja vista que a representação decorre de lei. O verbete tinha o seguinte teor: MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
A OJ está sendo convertida em súmula, com a seguinte redação: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II ‐ Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare‐se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Pelo visto, o que muda é que o procurador passará a declarar o exercício do cargo.
6 – SÚMULA 337 DO TST. Atentos às inovações tecnológicas e à simplicidade do processo do trabalho, os ministros do TST alteraram o item IV da súmula para facilitar o meio de comprovação de um acórdão paradigma (julgamento utilizado para demonstrar no TST, em sede de recurso de revista ou embargos, a existência de divergência entre os Tribunais, na revista, ou internamento no TST, nos embargos). Deste modo, importante lembrar que o item da súmula expressava o seguinte: IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).
Agora, este item passa a contar com a redação: IV ‐ É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Com a mudança, não será necessária mais a indicação da URL. Isso facilita bastante a vida do advogado pois ocorre muitas vezes de encontrar no sítio de um tribunal uma decisão que sirva para comprovar a divergência de interpretação da matéria mas para imprimir ou copiar o acórdão, o sítio abre um arquivo de PDF que, em geral, não registra a URL.
7 – SÚMULA 221 DO TST. Foi cancelado o item II da súmula que tinha o seguinte teor: II ‐ Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.
Com a cancelamento, a tendência é que amplia-se o conhecimento do recurso de revista baseado em violação literal de lei, incluindo as situações em que nitidamente o TRT decide em manifesto equívoco na interpretação do direito. Em razão da mudança, a súmula permanece em vigor, mas apenas com a redação do antigo item I: RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. A admissibilidade de recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado
8 – SÚMULA 136 DO TST. Esta súmula foi cancelada. Tinha o seguinte teor: JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA - Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.
Pensamos que a medida foi acertada. Pela identidade física, o juiz que instruiu o processo deverá julgá-lo, exceto nas ressalvas previstas em lei. A súmula data de 30 anos e tinha pertinência na época dos juízes classistas. O jurisdicionado ganha com o cancelamento da súmula, haja vista que o juiz que realizou as audiências, manteve contato direto com as partes, testemunhas e demais provas dos autos, tem mais condições de julgar em conformidade com a justiça e a verdade dos fatos.
9 – OJ 84 DA SDI-1. O TST converteu este verbete em súmula, adaptando a sua redação à nova regulamentação do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. A OJ tinha a seguinte redação: AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é auto‐aplicável.
A súmula terá o seguinte teor: AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE. O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
Com a nova súmula, o TST reforça o entendimento anterior e consagra a tese pela qual a nova lei do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço não retroage para beneficiar aqueles trabalhadores despedidos antes da vigência da lei.
10 – OJ 173 DA SDI-1. A Orientação dizia que o trabalhador exposto raios solares não teria direito à insalubridade, por falta de amparo legal e previsão nas normas do Ministério do Trabalho. A inovação representa um grande avanço para a proteção da saúde do trabalhador, na medida em que reconhece que a verificação de calor excessivo no local de trabalho, mesmo a céu aberto, é motivo para o pagamento da insalubridade. A OJ tinha a seguinte redação: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. INDEVIDO Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7).
Agora a redação tem o seguinte conteúdo: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE).
II – Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE.
11 – NOVA SÚMULA SOBRE O INTERVALO INTRAJORNADA. O TST reuniu vários entendimentos para formatar a nova súmula com o seguinte teor:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTACAO. APLICACAO DO ART. 71 DA CLT.
I - Após a edição da Lei no 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do computo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem publica (art. 71 da CLT e art. 7o, XXII, da CF/1988), infenso a negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei no 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no calculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, e devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.
O item I representa uma inspiração das OJs 307 e 381 da SDI-1. A edição da súmula é relevante neste ponto porque assegura que o trabalhador rural tem direito ao intervalo mínimo de uma hora, previsto na CLT, o que é pertinente, já que a lei específica do rural (Lei 5.889, art. 5º) limita-se a reconhecer o direito a intervalos de acordos com os costumes da região em que se dá a prestação de serviços. Por outro lado, explicitou que mesmo que a empresa conceda intervalo parcial, mas inferior a uma hora, para os trabalhadores com jornada acima de seis horas diárias, deverá pagar uma hora completa com acréscimo de 50, conforme previsto no § 4º do art. 71 da CLT.
Por sua vez, o item II consagra a tese expressa na OJ 342 da SDI-I, a indicar que o intervalo é medida de saúde e segurança do trabalhador e, por isso, a negociação coletiva não poderá reduzir ou suprimir o descanso. O item II da OJ tinha a seguinte redação e foi cancelada sem integrar a súmula: II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. Agiu bem o TST ao cancelar este entendimento, haja vista que a lei nova que regulamenta a profissão de motorista lança regras sobre o intervalo destes profissionais, tornando superado o entendimento. No caso, a lei nova admite o fracionamento do intervalo por negociação coletiva para os motoristas, mas sem exigir a redução da jornada ao patamar diário de 7 horas e semanal de 42 horas.
O item III consagrou a OJ 354 da SDI-I, transformando-a em súmula. A lei menciona que o período de intervalo suprimido deve ser remunerado (CLT, art. 71, § 4º) e, assim, a parcela não pode ser paga apenas como uma indenização. O efeito prático é que a empresa deverá pagar pela supressão do intervalo os mesmos reflexos que paga quando o empregado faz horas extras.
Por fim, o item IV replica o teor da OJ 380 da SDI-1, cuja tese é muito aplicada em processos de bancários. No caso, é sabido que o empregado com jornada de 6 horas faz jus a intervalo diário de 15 minutos. No entanto, se o empregador exige horas extras habituais, tornando previsível o exercício de jornada superior a 6 horas, deverá conceder uma hora diária de descanso, sob pena de pagamento de uma hora por dia com acréscimo de 50% e reflexos legais.
12 – SÚMULA 428 DO TST. Tema interessante, sobre os trabalhadores que portam equipamentos de comunicação modernos nos momentos de descanso. Recentemente, o art. 6º da CLT foi alterado para reconhecer que os mecanismos de informática ou telemática são capazes de permitir o controle à distância das atividades do empregado, bem como a subordinação. Assim, o TST alterou a súmula para registrar o seguinte teor: SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT
I ‐ O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.
II – Considera‐se em sobreaviso o empregado que, à distancia e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
A redação anterior era a seguinte: SOBREAVISO O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
Pelo visto, o que muda é que o TST admite que o uso de celular, bip e outros aparelhos podem caracterizar controle das atividades do trabalhador em seu repouso, colocando-o em situação equivalente a plantação, aguardando ordens de serviço, o que caracterizaria sobreaviso, ou seja, o direito à percepção de um terço das horas de descanso como se tivessem sido efetivamente laboradas.
13 – SÚMULA 124 DO TST. Esta súmula é sobre o fator divisor das horas extras do bancário. O verbete tinha a seguinte redação: BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR Para o cálculo do valor do salário‐hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).
O tribunal avançou bastante na interpretação para construir a seguinte redação:
BANCÁRIO. SALÁRIO‐HORA. DIVISOR.
I ‐ O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar‐se‐á o divisor:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
A redação anterior partia da premissa de que o sábado do bancário sempre é dia útil não trabalho (súmula 113 do TST) e, por isso, as 6 horas do sábado eram computadas na jornada, para concluir que o bancário, por lei, teria jornada de 36, e não de 30 horas. Com a mudança, a depender do que consta do contrato de trabalho ou da negociação coletiva, o bancário terá um cálculo bem mais favorável para as suas horas extras. Aq nova súmula provocou o cancelamento da súmula 343 com o seguinte teor: BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário‐hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).
14 – SÚMULA 431 DO TST. A súmula que considera quem trabalha 40 horas por semana como sendo um empregado que faz 200 horas ao mês, tornando mais benéfico o cálculo das horas extras. Embora recente, foi alterada para aperfeiçoamento e clareza de sua redação. Assim, a redação anterior era:
SALÁRIO‐HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Aplica‐se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do saláriohora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Pela nova redação, temos:
SALÁRIO HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (art. 58, caput, da CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica‐se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário hora.
15 – SÚMULA 385 DO TST. Essa súmula impõe a parte o dever de provar a ocorrência de feriados locais, já que o TST tem jurisdição nacional, o que impossibilita a ciência pelos ministros de feriados que influenciem no prazo final de interposição de um recurso. A súmula tinha a seguinte redação:
FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal.
Com a nova redação, a súmula passa a ter o seguinte texto:
FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO A QUO.
I ‐ Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III – Na hipótese do inciso II, admite‐se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.
Resumindo, a parte continua com o dever de provar os feriados locais, decorrentes de leis municipais ou estaduais. No entanto, se o feriado decorre de ato administrativo do tribunal que determinou não haver expediente num determinado dia, é função do tribunal regional certificar tais feriados, permitido que a parte comprove na instância recursal que o seu prazo foi prorrogado por ato desta natureza.
16 – OJ 5 DA SDC. A jurisprudência sempre interpretou que os servidores públicos vinculados aos entes de direito público, não poderiam ter dissídio coletivo. Assim, a antiga redação da OJ 5 dizia: DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.
O problema é que os reajustes salariais de tais trabalhadores dependem de lei específica. No entanto, o Brasil ratificou a convenção 151 da OIT, sobre negociação no setor público. Assim, a nova redação aponta: DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.
Assim, não se tratando de cláusulas econômicas, será possível a negociação e o dissídio de servidores públicos celetistas. Registro o fato histórico de que, pela primeira vez, se não me engano, um verbete do TST faz menção a uma convenção da OIT, tema que eu tenho estudado tanto e ministrado alguns cursos por aí.
17 – CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-I. O verbete tinha a seguinte redação: TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
O cancelamento foi uma boa medida, haja vista que o avulso, por determinação da constituição também tem direito à prescrição quinquenal, além do que a cobrança de direitos inadimplidos em razão direciona-se contra o órgão gestor de mão de obra, no caso dos portuários, ou contra o sindicato no caso de avulsos não portuários. Assim, o critério da OJ, a contar prescrição a cada serviço concluído era equivocado.
18 – SÚMULA 277 DO TST. Considero, sem dúvida, esta alteração a mais profunda e avançada conclusão da semana do TST. A súmula 277 tinha a seguinte redação: SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO
I ‐ As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
II ‐ Ressalva‐se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.
O TST adotou a tese contrária, ao consagrar a nova redação da súmula:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
O novo entendimento inverte a lógica da negociação coletiva em favor dos trabalhadores. É que a norma coletiva tem prazo certo de duração, no caso até dois anos, de modo que, pelo entendimento anterior, sempre que expirava a norma os trabalhadores deixavam de ter direito aos benefícios constantes do instrumento normativo. Com isso, toda negociação era um sacrifício, tendo os trabalhadores que barganhar tudo na busca de manutenção de algumas vantagens e obtenção de novas melhorias. Agora, é a empresa que sai em desvantagem na negociação, devendo ofertar benefícios que compensam aos trabalhadores abrirem mão de um direito que está integrado aos seus contratos de trabalho, ainda que expirada a vigência do acordo ou da convenção coletiva.
Vale frisar que os benefícios só integrarão, por óbvio, os contratos daqueles que já estavam na empresa enquanto vigente a norma coletiva. Os empregados contratados após a vigência de uma determinada norma coletiva, terão direito aos benefícios da norma em vigor, e não daquela que teve o seu prazo expirado.
19 – ALTERAÇÃO DA OJ 130 DA SDI-II. Finalmente! Este verbete é uma grande conquista para a atuação do Ministério Público do Trabalho em favor da coletividade dos trabalhadores e da sociedade em geral, facilitando o acesso e uma decisão justa e adequada nas ações civis públicas. No caso, a redação anterior da OJ afirmava:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando‐se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar‐se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supraregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
Este entendimento gerava distorções e dificuldade para a entrega de uma tutela jurisdicional adequada. É que se, por exemplo, uma empresa do sul do país, com atuação no Paraná e Santa Catarina, violasse de forma reiterada direitos de seus empregados, a ação civil pública teria que tramitar em Brasília, sendo instruída e julgada por magistrado desconectado à realidade local, além de provocar maiores despesas para o réu defender-se. A nova redação da orientação assim indica:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 93.
I – A competência para a Ação Civil Pública fixa‐se pela extensão do dano.
II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV ‐ Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.
O critério consagrado na mudança do verbete melhora a tramitação dessas ações. O juiz que a julgará, em geral, por atuar no local do dano, conhece a realidade da empresa, já julgou ações individuais e tem melhores condições de instruir e julgar a lide, com notáveis benefícios à proteção coletiva dos trabalhadores.
20 - SÚMULA 378 DO TST. Esta alteração é velha conhecida dos meus alunos e há muito venho julgando e defendendo a ideia de que o trabalhador que sofra acidente de trabalho deve ter estabilidade, ainda que esteja contratado por prazo determinado. No caso, o TST resolveu acrescentar o item III à súmula 378, com o seguinte teor: III ‐ O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.
21 – OJ 352 DA SDI-I. Nada novo. O TST apenas converterá o verbete em súmula, com a mesma redação vigente: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
22 – SÚMULA 10 DO TST. Gostei dessa mudança e assim já vinha julgando. A súmula 10 tinha a seguinte redação: PROFESSOR É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.
As escolas levavam o verbete ao pé da letra e ao despedir o professor no fim do período letivo fazia coincidir o aviso prévio com as férias ou o recesso escolar. Ou seja, se a escola tinha 30 dias de recesso dava o aviso para o professor no mesmo período, o que, na prática, significava não pagar o aviso. A situação foi corrigida com a nova redação aprovada para a súmula: PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO. O direito aos salários assegurados (artigo 322, caput e parágrafo 3º da CLT) não exclui o direito também ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.
Assim, a empresa terá que pagar as férias escolares para o professor e contar o aviso prévio a partir do término dessas férias.
23 – SÚMULA 6 DO TST. Foi mudado o item VI, sobre a equiparação salarial em cadeia. A redação seguinte tinha o seguinte conteúdo:
VI ‐ Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado.
A nova redação é a seguinte:
VI ‐ Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia suscitada em defesa, o reclamado produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
Na equiparação em cadeia, o trabalhador solicita receber o mesmo salário que um colega obteve judicialmente por ter sido equiparado a um terceiro. Esse terceiro é o paradigma remoto e seria mais adequado o trabalhador indicasse este para fins de equiparação e não outro intermediário. A nova redação avançou, haja vista que se a empresa alega tratar-se de equiparação em cadeia o ônus de prova é do empregador, que deverá, para se ver livre da procedência do pedido, demonstrar algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo que torne a equiparação inviável em relação ao paradigma remoto.
24 – NOVA SÚMULA SOBRE O ART. 253 DA CLT. Minhas preces foram ouvidas! Em minhas
sentenças envolvendo o assunto, tenho citado precedentes das 8 turmas do TST e da SDI. A matéria é pacífica e mesmo assim muitas empresas do setor recusam-se a cumprir a lei. Para casos assim, tenho aplicado, de ofício, condenação suplementar a título de dumping social, eis que nada justifica que a grande empresa deixe de cumprir a lei em matéria tão importante para preservar a saúde de seus trabalhadore. A súmula reforça a responsabilidade das empresas em cumprirem a lei e favorece ações do MPT para exigir a concessão de intervalos para empregados sujeitos ao frio. No caso, a redação aprovada é a seguinte: INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. "O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT”
25 – NOVA SÚMULA SOBRE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANOS MORAIS. A lei trabalhista adota critérios diversos da lei civil para os acréscimos em razão de tais condenações. Assim, a súmula busca pacificar os critérios de apuração de juros e correção monetária em tais demandas, adotando a seguinte redação: DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
26 – NOVA SÚMULA SOBRE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. Esta súmula simboliza uma notável sensibilidade da jurisprudência com as agruras vivenciadas pelos trabalhadores vítimas de acidente ou de doença que o incapacite, garantindo a sua manutenção no plano de saúde da empresa, muito embora o seu contrato esteja suspenso. Assim, é seguinte a redação da súmula: AUXÍLIO‐DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura‐se o direito à manutenção de plano de saúde, ou de assistência médica, oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio‐doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
27 – NOVA SÚMULA VALIDANDO A JORNADA 12X36 HORAS. Esta jornada é uma realidade em algumas categorias e vinha sendo validada pela jurisprudência do TST. A súmula gera descontentamentos, pois a matéria é polêmica na doutrina e jurisprudência, mas busca a segurança e previsibilidade dos julgado. O verbete contará com o seguinte teor: JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Para o trabalhador, a súmula representa dois avanços: o primeiro é explicitar que o regime de 12 x 36 horas só é válido se deriva de lei (bombeiro civil, por exemplo) ou de norma coletiva; o segundo, e o principal, é a remuneração em dobro dos feriados trabalhados quando coincidem com sua escala de trabalho, tema que tem sido objeto de indeferimento da dobra por vários TRTs.
28 – NOVA SÚMULA SOBRE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O novo verbete é um grande avanço ao presumir o ato discriminatório consistente na despedida de empregado portador de moléstia grave e estigmatizante como o HIV. A redação é a seguinte: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume‐se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Fica nítido que a súmula tem inspiração da Lei 9.029. Por isso, chamo atenção que o art. 4º desta lei foi mudado pelo Estatuto da Igualdade Racial, para prever que a despedida discriminatória, além da reintegração ou indenização do período de afastamento, deve contar com a indenização dos danos morais.
Não avançamos na questão dos honorários advocatícios, tendo sido rejeitada, por maioria, a proposta de cancelamento das súmulas 219 e 329 do TST.
Por decisão apertadíssima, com 12 ministros em divergência, foi mantida a súmula 114 do TST, que menciona ser incabível a prescrição intercorrente no processo do trabalho.
Nada novo em matéria de aplicação dos dispositivos do CPC acerca da execução no processo do trabalho. A impressão é que o tribunal trilhou o caminho mais institucional e deliberou por aprovação de uma moção para que o Congresso Nacional aprove com urgência os projetos de lei encaminhados em 2011 para a reforma da execução e dos recursos no processo do trabalho.
O regimento interno do TST foi reformado e chamo atenção para o fato de que os recursos de embargos passarão a contar com juízo prévio de admissibilidade, a ser operacionalizado pelo presidente da turma em que tramitou o recurso. Da decisão que nega a tramitação dos embargos caberá agravo regimental, a ser julgado pela SDI-I.
Vamos aos temas inovados:
1 – SÚMULA 244 DO TST. Há muito tempo temos falado em nossas aulas que o item III da súmula não poderia perdurar, tendo em vista diversos precedentes do STF, a reconhecer a estabilidade nos contratos a termo.
O item III da súmula tinha a seguinte redação: III ‐ Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Com a mudança, o item III da súmula 244 do TST passou a contar com o seguinte teor: III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Em síntese, com a decisão se a mulher estiver grávida ao final do contrato de experiência ou qualquer outra modalidade de contrato por prazo determinado, não poderá ser despedida sem justa causa ou mesmo por alegação de término de contrato.
2 – SÚMULA 228 DO TST. Esta súmula menciona que o salário básico do trabalhador serviria de base para o cálculo do adicional de insalubridade. Havia sugestão de cancelamento do verbete. No entanto, prevaleceu a tese de apenas acrescentar, para orientação do jurisdicionado, a suspensão provisória de eficácia da súmula por decisão do Supremo Tribunal Federal.
Na prática, não há novidade alguma, prevalecendo a apuração da insalubridade pelo salário mínimo.
3 – SÚMULA 369 DO TST – Há muito tempo venho cantando este tema em aulas, demonstrando ser ampla a jurisprudência que ressalvava a aplicação do item I da súmula, que diz respeito à garantia de emprego/estabilidade provisória do dirigente sindical. O item I da súmula contava com a seguinte redação: I ‐ É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT.
Agora a redação passará a contar com o seguinte teor: I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
A mudança foi muito oportuna. Muitas empresas aproveitam-se do fato do sindicato não cumprir a formalidade legal de comunicar ao empregador o registro da candidatura de um empregado, no prazo de 24 horas após a ocorrido, para dispensarem o trabalhador, alegando que não adquiriu estabilidade por não cumprir tal requisito. Com a mudança da súmula, o trabalhador fica mais seguro pois terá estabilidade desde que demonstre que ainda na vigência do contrato de trabalho o empregador tinha ciência de sua candidatura ou exercício de mandato como dirigente sindical.
4 – OJ 73 DA SDI-2. O verbete é sobre o art. 557 do CPC e foi simplificado e convertido em súmula. O teor da orientação jurisprudencial era: ART. 557 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. Não há como se cogitar da inconstitucionalidade do art. 557 do CPC, meramente pelo fato de a decisão ser exarada pelo Relator, sem a participação do Colegiado, porquanto o princípio da publicidade insculpido no inciso IX do art. 93 da CF/1988 não está jungido ao julgamento pelo Colegiado e sim o acesso ao processo pelas partes, seus advogados ou terceiros interessados, direito preservado pela Lei nº 9.756/98, ficando, outrossim, assegurado o acesso ao Colegiado através de agravo.
A súmula aprovada terá a seguinte redação: ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO. Aplica‐se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.
A nova súmula apenas consolida a aplicação do art. 557 do CPC ao processo do trabalho, regra importante para acelerar os julgamentos, haja vista que permite ao relator no Tribunal Superior, o não conhecimento ou provimento do recurso de forma monocrática, com a possibilidade de recurso ao colegiado contra a decisão do relator.
5 – OJ 52 DA SDI-1. Esta orientação diz respeito à dispensa de juntada de procuração por parte do procurador de um ente de direito público, haja vista que a representação decorre de lei. O verbete tinha o seguinte teor: MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
A OJ está sendo convertida em súmula, com a seguinte redação: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II ‐ Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare‐se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Pelo visto, o que muda é que o procurador passará a declarar o exercício do cargo.
6 – SÚMULA 337 DO TST. Atentos às inovações tecnológicas e à simplicidade do processo do trabalho, os ministros do TST alteraram o item IV da súmula para facilitar o meio de comprovação de um acórdão paradigma (julgamento utilizado para demonstrar no TST, em sede de recurso de revista ou embargos, a existência de divergência entre os Tribunais, na revista, ou internamento no TST, nos embargos). Deste modo, importante lembrar que o item da súmula expressava o seguinte: IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).
Agora, este item passa a contar com a redação: IV ‐ É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Com a mudança, não será necessária mais a indicação da URL. Isso facilita bastante a vida do advogado pois ocorre muitas vezes de encontrar no sítio de um tribunal uma decisão que sirva para comprovar a divergência de interpretação da matéria mas para imprimir ou copiar o acórdão, o sítio abre um arquivo de PDF que, em geral, não registra a URL.
7 – SÚMULA 221 DO TST. Foi cancelado o item II da súmula que tinha o seguinte teor: II ‐ Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.
Com a cancelamento, a tendência é que amplia-se o conhecimento do recurso de revista baseado em violação literal de lei, incluindo as situações em que nitidamente o TRT decide em manifesto equívoco na interpretação do direito. Em razão da mudança, a súmula permanece em vigor, mas apenas com a redação do antigo item I: RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. A admissibilidade de recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado
8 – SÚMULA 136 DO TST. Esta súmula foi cancelada. Tinha o seguinte teor: JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA - Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.
Pensamos que a medida foi acertada. Pela identidade física, o juiz que instruiu o processo deverá julgá-lo, exceto nas ressalvas previstas em lei. A súmula data de 30 anos e tinha pertinência na época dos juízes classistas. O jurisdicionado ganha com o cancelamento da súmula, haja vista que o juiz que realizou as audiências, manteve contato direto com as partes, testemunhas e demais provas dos autos, tem mais condições de julgar em conformidade com a justiça e a verdade dos fatos.
9 – OJ 84 DA SDI-1. O TST converteu este verbete em súmula, adaptando a sua redação à nova regulamentação do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. A OJ tinha a seguinte redação: AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é auto‐aplicável.
A súmula terá o seguinte teor: AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE. O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
Com a nova súmula, o TST reforça o entendimento anterior e consagra a tese pela qual a nova lei do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço não retroage para beneficiar aqueles trabalhadores despedidos antes da vigência da lei.
10 – OJ 173 DA SDI-1. A Orientação dizia que o trabalhador exposto raios solares não teria direito à insalubridade, por falta de amparo legal e previsão nas normas do Ministério do Trabalho. A inovação representa um grande avanço para a proteção da saúde do trabalhador, na medida em que reconhece que a verificação de calor excessivo no local de trabalho, mesmo a céu aberto, é motivo para o pagamento da insalubridade. A OJ tinha a seguinte redação: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. INDEVIDO Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7).
Agora a redação tem o seguinte conteúdo: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE).
II – Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE.
11 – NOVA SÚMULA SOBRE O INTERVALO INTRAJORNADA. O TST reuniu vários entendimentos para formatar a nova súmula com o seguinte teor:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTACAO. APLICACAO DO ART. 71 DA CLT.
I - Após a edição da Lei no 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do computo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem publica (art. 71 da CLT e art. 7o, XXII, da CF/1988), infenso a negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei no 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no calculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, e devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.
O item I representa uma inspiração das OJs 307 e 381 da SDI-1. A edição da súmula é relevante neste ponto porque assegura que o trabalhador rural tem direito ao intervalo mínimo de uma hora, previsto na CLT, o que é pertinente, já que a lei específica do rural (Lei 5.889, art. 5º) limita-se a reconhecer o direito a intervalos de acordos com os costumes da região em que se dá a prestação de serviços. Por outro lado, explicitou que mesmo que a empresa conceda intervalo parcial, mas inferior a uma hora, para os trabalhadores com jornada acima de seis horas diárias, deverá pagar uma hora completa com acréscimo de 50, conforme previsto no § 4º do art. 71 da CLT.
Por sua vez, o item II consagra a tese expressa na OJ 342 da SDI-I, a indicar que o intervalo é medida de saúde e segurança do trabalhador e, por isso, a negociação coletiva não poderá reduzir ou suprimir o descanso. O item II da OJ tinha a seguinte redação e foi cancelada sem integrar a súmula: II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. Agiu bem o TST ao cancelar este entendimento, haja vista que a lei nova que regulamenta a profissão de motorista lança regras sobre o intervalo destes profissionais, tornando superado o entendimento. No caso, a lei nova admite o fracionamento do intervalo por negociação coletiva para os motoristas, mas sem exigir a redução da jornada ao patamar diário de 7 horas e semanal de 42 horas.
O item III consagrou a OJ 354 da SDI-I, transformando-a em súmula. A lei menciona que o período de intervalo suprimido deve ser remunerado (CLT, art. 71, § 4º) e, assim, a parcela não pode ser paga apenas como uma indenização. O efeito prático é que a empresa deverá pagar pela supressão do intervalo os mesmos reflexos que paga quando o empregado faz horas extras.
Por fim, o item IV replica o teor da OJ 380 da SDI-1, cuja tese é muito aplicada em processos de bancários. No caso, é sabido que o empregado com jornada de 6 horas faz jus a intervalo diário de 15 minutos. No entanto, se o empregador exige horas extras habituais, tornando previsível o exercício de jornada superior a 6 horas, deverá conceder uma hora diária de descanso, sob pena de pagamento de uma hora por dia com acréscimo de 50% e reflexos legais.
12 – SÚMULA 428 DO TST. Tema interessante, sobre os trabalhadores que portam equipamentos de comunicação modernos nos momentos de descanso. Recentemente, o art. 6º da CLT foi alterado para reconhecer que os mecanismos de informática ou telemática são capazes de permitir o controle à distância das atividades do empregado, bem como a subordinação. Assim, o TST alterou a súmula para registrar o seguinte teor: SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT
I ‐ O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.
II – Considera‐se em sobreaviso o empregado que, à distancia e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
A redação anterior era a seguinte: SOBREAVISO O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
Pelo visto, o que muda é que o TST admite que o uso de celular, bip e outros aparelhos podem caracterizar controle das atividades do trabalhador em seu repouso, colocando-o em situação equivalente a plantação, aguardando ordens de serviço, o que caracterizaria sobreaviso, ou seja, o direito à percepção de um terço das horas de descanso como se tivessem sido efetivamente laboradas.
13 – SÚMULA 124 DO TST. Esta súmula é sobre o fator divisor das horas extras do bancário. O verbete tinha a seguinte redação: BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR Para o cálculo do valor do salário‐hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).
O tribunal avançou bastante na interpretação para construir a seguinte redação:
BANCÁRIO. SALÁRIO‐HORA. DIVISOR.
I ‐ O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar‐se‐á o divisor:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
A redação anterior partia da premissa de que o sábado do bancário sempre é dia útil não trabalho (súmula 113 do TST) e, por isso, as 6 horas do sábado eram computadas na jornada, para concluir que o bancário, por lei, teria jornada de 36, e não de 30 horas. Com a mudança, a depender do que consta do contrato de trabalho ou da negociação coletiva, o bancário terá um cálculo bem mais favorável para as suas horas extras. Aq nova súmula provocou o cancelamento da súmula 343 com o seguinte teor: BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário‐hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).
14 – SÚMULA 431 DO TST. A súmula que considera quem trabalha 40 horas por semana como sendo um empregado que faz 200 horas ao mês, tornando mais benéfico o cálculo das horas extras. Embora recente, foi alterada para aperfeiçoamento e clareza de sua redação. Assim, a redação anterior era:
SALÁRIO‐HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Aplica‐se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do saláriohora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Pela nova redação, temos:
SALÁRIO HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (art. 58, caput, da CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica‐se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário hora.
15 – SÚMULA 385 DO TST. Essa súmula impõe a parte o dever de provar a ocorrência de feriados locais, já que o TST tem jurisdição nacional, o que impossibilita a ciência pelos ministros de feriados que influenciem no prazo final de interposição de um recurso. A súmula tinha a seguinte redação:
FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal.
Com a nova redação, a súmula passa a ter o seguinte texto:
FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO A QUO.
I ‐ Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III – Na hipótese do inciso II, admite‐se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.
Resumindo, a parte continua com o dever de provar os feriados locais, decorrentes de leis municipais ou estaduais. No entanto, se o feriado decorre de ato administrativo do tribunal que determinou não haver expediente num determinado dia, é função do tribunal regional certificar tais feriados, permitido que a parte comprove na instância recursal que o seu prazo foi prorrogado por ato desta natureza.
16 – OJ 5 DA SDC. A jurisprudência sempre interpretou que os servidores públicos vinculados aos entes de direito público, não poderiam ter dissídio coletivo. Assim, a antiga redação da OJ 5 dizia: DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.
O problema é que os reajustes salariais de tais trabalhadores dependem de lei específica. No entanto, o Brasil ratificou a convenção 151 da OIT, sobre negociação no setor público. Assim, a nova redação aponta: DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.
Assim, não se tratando de cláusulas econômicas, será possível a negociação e o dissídio de servidores públicos celetistas. Registro o fato histórico de que, pela primeira vez, se não me engano, um verbete do TST faz menção a uma convenção da OIT, tema que eu tenho estudado tanto e ministrado alguns cursos por aí.
17 – CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-I. O verbete tinha a seguinte redação: TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
O cancelamento foi uma boa medida, haja vista que o avulso, por determinação da constituição também tem direito à prescrição quinquenal, além do que a cobrança de direitos inadimplidos em razão direciona-se contra o órgão gestor de mão de obra, no caso dos portuários, ou contra o sindicato no caso de avulsos não portuários. Assim, o critério da OJ, a contar prescrição a cada serviço concluído era equivocado.
18 – SÚMULA 277 DO TST. Considero, sem dúvida, esta alteração a mais profunda e avançada conclusão da semana do TST. A súmula 277 tinha a seguinte redação: SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO
I ‐ As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
II ‐ Ressalva‐se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.
O TST adotou a tese contrária, ao consagrar a nova redação da súmula:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
O novo entendimento inverte a lógica da negociação coletiva em favor dos trabalhadores. É que a norma coletiva tem prazo certo de duração, no caso até dois anos, de modo que, pelo entendimento anterior, sempre que expirava a norma os trabalhadores deixavam de ter direito aos benefícios constantes do instrumento normativo. Com isso, toda negociação era um sacrifício, tendo os trabalhadores que barganhar tudo na busca de manutenção de algumas vantagens e obtenção de novas melhorias. Agora, é a empresa que sai em desvantagem na negociação, devendo ofertar benefícios que compensam aos trabalhadores abrirem mão de um direito que está integrado aos seus contratos de trabalho, ainda que expirada a vigência do acordo ou da convenção coletiva.
Vale frisar que os benefícios só integrarão, por óbvio, os contratos daqueles que já estavam na empresa enquanto vigente a norma coletiva. Os empregados contratados após a vigência de uma determinada norma coletiva, terão direito aos benefícios da norma em vigor, e não daquela que teve o seu prazo expirado.
19 – ALTERAÇÃO DA OJ 130 DA SDI-II. Finalmente! Este verbete é uma grande conquista para a atuação do Ministério Público do Trabalho em favor da coletividade dos trabalhadores e da sociedade em geral, facilitando o acesso e uma decisão justa e adequada nas ações civis públicas. No caso, a redação anterior da OJ afirmava:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando‐se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar‐se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supraregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
Este entendimento gerava distorções e dificuldade para a entrega de uma tutela jurisdicional adequada. É que se, por exemplo, uma empresa do sul do país, com atuação no Paraná e Santa Catarina, violasse de forma reiterada direitos de seus empregados, a ação civil pública teria que tramitar em Brasília, sendo instruída e julgada por magistrado desconectado à realidade local, além de provocar maiores despesas para o réu defender-se. A nova redação da orientação assim indica:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 93.
I – A competência para a Ação Civil Pública fixa‐se pela extensão do dano.
II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV ‐ Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.
O critério consagrado na mudança do verbete melhora a tramitação dessas ações. O juiz que a julgará, em geral, por atuar no local do dano, conhece a realidade da empresa, já julgou ações individuais e tem melhores condições de instruir e julgar a lide, com notáveis benefícios à proteção coletiva dos trabalhadores.
20 - SÚMULA 378 DO TST. Esta alteração é velha conhecida dos meus alunos e há muito venho julgando e defendendo a ideia de que o trabalhador que sofra acidente de trabalho deve ter estabilidade, ainda que esteja contratado por prazo determinado. No caso, o TST resolveu acrescentar o item III à súmula 378, com o seguinte teor: III ‐ O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.
21 – OJ 352 DA SDI-I. Nada novo. O TST apenas converterá o verbete em súmula, com a mesma redação vigente: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
22 – SÚMULA 10 DO TST. Gostei dessa mudança e assim já vinha julgando. A súmula 10 tinha a seguinte redação: PROFESSOR É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.
As escolas levavam o verbete ao pé da letra e ao despedir o professor no fim do período letivo fazia coincidir o aviso prévio com as férias ou o recesso escolar. Ou seja, se a escola tinha 30 dias de recesso dava o aviso para o professor no mesmo período, o que, na prática, significava não pagar o aviso. A situação foi corrigida com a nova redação aprovada para a súmula: PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO. O direito aos salários assegurados (artigo 322, caput e parágrafo 3º da CLT) não exclui o direito também ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.
Assim, a empresa terá que pagar as férias escolares para o professor e contar o aviso prévio a partir do término dessas férias.
23 – SÚMULA 6 DO TST. Foi mudado o item VI, sobre a equiparação salarial em cadeia. A redação seguinte tinha o seguinte conteúdo:
VI ‐ Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado.
A nova redação é a seguinte:
VI ‐ Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia suscitada em defesa, o reclamado produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
Na equiparação em cadeia, o trabalhador solicita receber o mesmo salário que um colega obteve judicialmente por ter sido equiparado a um terceiro. Esse terceiro é o paradigma remoto e seria mais adequado o trabalhador indicasse este para fins de equiparação e não outro intermediário. A nova redação avançou, haja vista que se a empresa alega tratar-se de equiparação em cadeia o ônus de prova é do empregador, que deverá, para se ver livre da procedência do pedido, demonstrar algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo que torne a equiparação inviável em relação ao paradigma remoto.
24 – NOVA SÚMULA SOBRE O ART. 253 DA CLT. Minhas preces foram ouvidas! Em minhas
sentenças envolvendo o assunto, tenho citado precedentes das 8 turmas do TST e da SDI. A matéria é pacífica e mesmo assim muitas empresas do setor recusam-se a cumprir a lei. Para casos assim, tenho aplicado, de ofício, condenação suplementar a título de dumping social, eis que nada justifica que a grande empresa deixe de cumprir a lei em matéria tão importante para preservar a saúde de seus trabalhadore. A súmula reforça a responsabilidade das empresas em cumprirem a lei e favorece ações do MPT para exigir a concessão de intervalos para empregados sujeitos ao frio. No caso, a redação aprovada é a seguinte: INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. "O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT”
25 – NOVA SÚMULA SOBRE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANOS MORAIS. A lei trabalhista adota critérios diversos da lei civil para os acréscimos em razão de tais condenações. Assim, a súmula busca pacificar os critérios de apuração de juros e correção monetária em tais demandas, adotando a seguinte redação: DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
26 – NOVA SÚMULA SOBRE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. Esta súmula simboliza uma notável sensibilidade da jurisprudência com as agruras vivenciadas pelos trabalhadores vítimas de acidente ou de doença que o incapacite, garantindo a sua manutenção no plano de saúde da empresa, muito embora o seu contrato esteja suspenso. Assim, é seguinte a redação da súmula: AUXÍLIO‐DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura‐se o direito à manutenção de plano de saúde, ou de assistência médica, oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio‐doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
27 – NOVA SÚMULA VALIDANDO A JORNADA 12X36 HORAS. Esta jornada é uma realidade em algumas categorias e vinha sendo validada pela jurisprudência do TST. A súmula gera descontentamentos, pois a matéria é polêmica na doutrina e jurisprudência, mas busca a segurança e previsibilidade dos julgado. O verbete contará com o seguinte teor: JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Para o trabalhador, a súmula representa dois avanços: o primeiro é explicitar que o regime de 12 x 36 horas só é válido se deriva de lei (bombeiro civil, por exemplo) ou de norma coletiva; o segundo, e o principal, é a remuneração em dobro dos feriados trabalhados quando coincidem com sua escala de trabalho, tema que tem sido objeto de indeferimento da dobra por vários TRTs.
28 – NOVA SÚMULA SOBRE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O novo verbete é um grande avanço ao presumir o ato discriminatório consistente na despedida de empregado portador de moléstia grave e estigmatizante como o HIV. A redação é a seguinte: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume‐se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Fica nítido que a súmula tem inspiração da Lei 9.029. Por isso, chamo atenção que o art. 4º desta lei foi mudado pelo Estatuto da Igualdade Racial, para prever que a despedida discriminatória, além da reintegração ou indenização do período de afastamento, deve contar com a indenização dos danos morais.
sexta-feira, 8 de junho de 2012
Adicional de 100% para horas extras
Olá, este post é direcionado aos alunos de pós-graduação, colegas magistrados, bem como aos advogados que assistiram uma de minhas palestras acerca da jornada de trabalho.
Tenho o entendimento pessoal no sentido de
que as horas extras, quando extrapolam o limite legal de duas horas, devem ser
remuneradas em dobro, sem prejuízo da indenização por danos morais, em razão da caracterização de trabalho exaustivo (art. 149 do Código Penal).
É que, neste caso, o empregador opera no ilícito!
A autorização
legal para a prestação de horas extras, como o próprio nome indica é fato
extraordinário, excepcional.
No caso da empresa que abusa do ilícito, ao exigir mais que horas extras que o permissivo legal, ou quando exige horas extras de alguém que não pode praticá-las, como o cabineiro de elevador, menor de 18 anos, trabalhador a tempo parcial ou mesmo a habitualidade das horas extras do bancário, o pagamento em dobro é o mínimo para que não se trate o ato patronal em conformidade com a lei com o ilícito.
Em síntese, quando o empregador exige trabalho em momentos para os quais, em virtude
de norma cogente, o empregado deveria estar descansando, o seu trabalho equivale
àquele desenvolvido em dias destinados ao repouso, razão pela qual a
remuneração seria em dobro.
É que a limitação de jornada tem origem em fatores
biológicos, psíquicos, econômicos e sociais.
Deste modo, a jornada desenvolvida
de modo exaustivo prejudica a saúde do trabalhador e o expõe a risco de mal
considerado, em especial pelo acúmulo de fadiga, stress e perigo de acidentes,
indo contra o comando constitucional que enuncia o princípio da redução
progressiva dos riscos inerentes ao trabalho (CF, art. 7º, XXII).
Além disso, a
jornada exaustiva causa danos psíquicos ao empregado, em virtude de sua
exclusão social, privando-o da convivência da família, igreja e demais
comunidades por ele integradas.
Com isso, o excesso de jornada causa prejuízo
social, privando o trabalhador do necessário direito à desconexão, ou seja, o
direito a permanecer na realização de seu lazer e convivência social nos
momentos em que a lei garante que não está obrigado a trabalhar.
Nesta
perspectiva, não faz sentido que as horas extras excedentes a duas diárias, ou exigidas em situação vedada por lei,
tenham a mesma remuneração da sobrejornada exigida em conformidade com o ordenamento jurídico.
Tanto este nosso raciocínio é válido que a CLT faz uma distinção, fixando percentual
de 20% para as horas extras ajustadas por escrito e no limite de duas diárias
(redação do art. 59, § 1º) e o percentual de 25% para as demais horas extras
(CLT, art. 61, § 2º). Este adicional majorado era cabível, inclusive, para as
horas extras não contratadas expressamente, conforme a antiga súmula 215 do
Colendo TST:
SUM-215 HORAS EXTRAS
NÃO CONTRATADAS EXPRESSAMENTE. ADI-CIONAL DEVIDO (cancelamento mantido) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Referência art. 7º, XVI, CF/1988. Inexistindo acordo
escrito para prorrogação da jornada de trabalho, o adicional referente às horas
extras é devido na base de 25% (vinte e cinco por cento).
Tais
adicionais diferenciados acabaram por prejudicados, em razão do comando
constitucional, a fixar o percentual mínimo de 50% para as horas extras, mas,
mesmo assim, o fundamento jurídico permanece, qual seja, a necessidade de
diferenciar a hora extra laborada em conformidade com a lei da sobrejornada
exigida ilicitamente.
terça-feira, 5 de junho de 2012
LIMITAÇÃO DE HORAS IN ITINERE: DIVERGÊNCIA NO TST
Fiz uma breve pesquisa
acerca da possibilidade de limitação da quantidade de horas in itinere a serem
remuneradas pelo empregador.
Recentemente, a SDI-I, em
votação apertada, e contrariando a jurisprudência então dominante no TST, decidiu
ser inválida a cláusula de acordo coletivo de trabalho que limita o tempo de
percurso a ser remunerado, fixando quantidade bem inferior ao realmente
observado nos trajetos do trabalhador, por aplicação dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Como a decisão é recente, ainda não há
reflexo significativo nos julgamentos turmários. Tomara que com mais um mês a
SDI julgando assim haja a consolidação desta posição, que protege o trabalhador
e evita que até a negociação coletiva seja tomada dos empregados pelo capital.
Pelo meu apanhado, percebi
que a Primeira invalida a norma que fixa tempo reduzido de remuneração das
horas in itinere.
Por sua vez, validam a norma
ainda que cientes de que o trabalhador está recebendo tempo inferior ao gasto
no percurso a Terceira, Quinta, Sexta e Oitava Turmas. Ressalto que o principal
fundamento das decisões neste sentido, é a posição majoritária do TST, de modo
que é preciso esperar as próximas semanas para verificar se tais turmas irão
aderir ao novo posicionamento da SDI.
No mesmo dia de DJ-e há
decisões contra e a favor da validade da norma na Segunda, Quarta e Sétima
Turmas.
Da SDC, encontrei importante
decisão recente que declara nula a cláusula de norma coletiva que fixa
pagamento para fins de quitação pretérita das horas in itinere.
Eis os precedentes pesquisados.
PRIMEIRA
TURMA.
HORAS
IN ITINERE. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. 1. O direito ao pagamento das horas de
percurso encontra-se assegurado no artigo 58, § 2º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, que constitui norma de ordem pública, relacionada com a duração da
jornada de trabalho e, por conseguinte, à higiene e segurança do trabalho.
Afigura-se inadmissível a transação que importe renúncia a direito previsto em
norma trabalhista de caráter cogente, com manifesto prejuízo para o empregado.
2. Conquanto a jurisprudência desta Corte superior venha admitindo a
possibilidade de a norma coletiva estabelecer tempo fixo para fins de pagamento
das horas de percurso em situações excepcionais, faz-se necessário que tal
limite guarde proporcionalidade razoável em relação ao tempo efetivamente gasto
no deslocamento. Do contrário, a avença traduziria prejuízo irreparável ao
empregado, tornando ineficaz a proteção outorgada pela norma de natureza
cogente. Pode-se dizer que a quebra da proporcionalidade - como no caso
concreto, em que negociado o pagamento apenas do período que exceda a 2 horas
por dia, tempo que importaria consideração, no caso concreto, de apenas 3 horas
diárias de deslocamento, quando o tempo efetivamente gasto no percurso perfazia
5 horas - corresponde, na prática, à supressão do direito. 3. Num tal contexto,
diante do quadro fático revelado nos autos, conclui-se que a decisão proferida
pelo Tribunal Regional, no sentido de não dar prevalência à cláusula coletiva
relativa às horas in itinere sobre a norma legal, não viola a literalidade do
artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Precedentes desta Corte
superior. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) AIRR -
1106-44.2010.5.06.0231 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de
Julgamento: 23/05/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/05/2012
SEGUNDA
TURMA.
RECURSO
DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. É
válida cláusula de norma coletiva que determina o pagamento do adicional de
horas in itinere à base de 10% sobre o salário básico do trabalhador, pois o
instrumento normativo tem força obrigatória no âmbito da categoria profissional
que o firmou, ante o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que
consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (...). RR -
177200-16.2007.5.08.0126 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos,
Data de Julgamento: 23/05/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. 1. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO EM UMA HORA DIÁRIA. NORMA
COLETIVA. VALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o
processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de
instrumento a que se dá provimento. RECURSO
DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO EM UMA HORA DIÁRIA. NORMA COLETIVA.
VALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É válida
cláusula coletiva que fixa a duração de horas in itinere, com pagamento de
horas extraordinárias na forma estabelecida no respectivo acordo, em
observância ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto
a negociação, fundada na autonomia coletiva, permite obtenção de benefícios
para os empregados, como concessões mútuas. As horas in itinere não se
enquadram no rol dos direitos trabalhistas irrenunciáveis, a justificar a
decretação da invalidade da cláusula coletiva que restringe o pagamento jornada
itinerante. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que
se dá provimento. RR - 280-50.2010.5.15.0107 , Relator Ministro: Guilherme
Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 16/05/2012, 2ª Turma, Data de
Publicação: 25/05/2012
ACORDO
COLETIVO QUE FIXA O NÚMERO DE HORAS IN ITINERE A SEREM PAGAS BEM INFERIOR AO
TEMPO REAL GASTO NO TRAJETO. EQUIVALÊNCIA À RENÚNCIA. As
normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre
as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições
menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso
XXVI do artigo 7º da Constituição da República, que estabelece como direito
fundamental dos trabalhadores o -reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho-, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o
caput daquele mesmo preceito constitucional, que estabelece, claramente, que
seus incisos somente se aplicam para estabelecer um patamar mínimo de diretos
sociais, -além de outros que visem à melhoria de sua condição social-. Diante
disso, este Tribunal Superior do Trabalho tem admitido, em determinadas
circunstâncias, a possibilidade de prefixação, por norma coletiva de trabalho, de
um tempo uniforme diário in itinere a ser pago aos empregados por ela
abrangidos, desde que não se traduza em verdadeira usurpação ou renúncia do
direito às horas extras, como em situações em que há uma disparidade entre o
horário prefixado nas normas coletivas e aquele efetivamente gasto pelo
empregado no seu deslocamento para o trabalho. No caso, impõe-se entender como
não razoável a previsão normativa, visto que, no acordo, foi convencionado o
pagamento somente de vinte minutos diários a esse título, enquanto que,
conforme consignado na instância ordinária, o reclamante gastava uma hora e
quarenta minutos no trajeto de ida e volta. Essa desigualdade entre a realidade
dos fatos e o pactuado, que beneficiou, visivelmente, somente o empregador,
implica ausência de concessões mútuas e, consequentemente, não observância da
reciprocidade, que é característica dos acordos coletivos firmados entre
trabalhadores e patrões, em direta afronta ao princípio da razoabilidade,
equivalendo à renúncia dos salários correspondentes a esse tempo à disposição
do empregador. Na hipótese, portanto, é inválida a convenção coletiva que
transacionou o direito laboral às horas in itinere, assegurado pelo § 2º do
artigo 58 da CLT, que, por se tratar de norma de ordem pública, não pode ser
objeto de renúncia, seja pela via individual, seja pela via coletiva. Recurso
de revista conhecido e desprovido. RR - 593-39.2010.5.03.0141 , Relator
Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/05/2012, 2ª
Turma, Data de Publicação: 25/05/2012
TERCEIRA
TURMA.
RECURSO
DE REVISTA. HORAS -IN ITINERE-. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº
10.243/2001. ART. 58, § 2º, DA CLT. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DA DURAÇÃO DO
TRAJETO EM NORMA COLETIVA. 1.1 Não há dúvidas de que o art. 7º,
inciso XXVI, da Constituição Federal chancela a relevância que o Direito do
Trabalho empresta à negociação coletiva. Até a edição da Lei nº 10.243/2001, o
conceito de horas -in itinere- decorria de construção jurisprudencial, extraída
do art. 4º da CLT, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente,
normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres
para a negociação coletiva. 1.2. Modificou-se a situação com o diploma legal
referido, quando acresceu ao art. 58 da CLT o § 2º: a matéria alcançou
tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas -in itinere- entre as
garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. 1.3. Não se poderá, de um
lado, ajustar a ausência de remuneração do período de trajeto. Não há como se
chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação
coletiva. Além de, em tal caso, estar-se negando a vigência, eficácia e
efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto,
ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo art. 7º, VI, da Carta
Magna, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão. 1.4.
Por outro ângulo, será razoável a definição da duração do percurso, em acordo
ou convenção coletiva de trabalho. Em regra, a definição da duração do tempo
gasto em trajeto exige nem sempre tranquilas provas e pesquisas. Por outro
lado, também não serão uniformes os valores devidos a todos os trabalhadores
que se desloquem em tais circunstâncias. Estes aspectos criam incerteza hábil a
autorizar a transação, nos termos do art. 840 do Código Civil. O § 2º do art.
58 da CLT, ao contrário do quanto definido no § 1º, não estabeleceu mínimos ou
máximos. Assim, convindo às categorias interessadas, dentro da dialética
inerente ao conglobamento, estabelecer duração única para a apuração de horas
-in itinere-, desta forma devidas a todo o universo de trabalhadores
alcançados, nenhum ilícito remanescerá, resguardado que permanece o direito à
percepção da parcela. Recurso de revista conhecido e provido. RR - 103-94.2010.5.15.0072
, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de
Julgamento: 23/05/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012
RECURSO
DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO PREVISTA EM NORMA
COLETIVA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DE PAGAMENTO. FIXAÇÃO DE MONTANTE NUMÉRICO.
POSSIBILIDADE. A limitação de pagamento de horas in itinere
prevista em norma coletiva posterior à Lei 10.243/01, que acrescentou o §2º ao
art. 58 da CLT, é inválida. Anteriormente à existência de lei imperativa sobre
o tema, mas simples entendimento jurisprudencial (Súmula 90/TST), a
flexibilização era ampla, obviamente. Surgindo lei imperativa (n. 10.243, de
19.06.2001, acrescentando dispositivos ao art. 58 da CLT), não há como
suprimir-se ou se diminuir direito laborativo fixado por norma jurídica
heterônoma estatal. Não há tal permissivo elástico na Carta de 1988 (art. 7º,
VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). Entretanto, a jurisprudência do TST firmou
entendimento no sentido de que, pelo menos no tocante às horas itinerantes, é
possível à negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas
diárias, semanais ou mensais, pacificando a controvérsia, principalmente em
virtude de o próprio legislador ter instituído poderes maiores à negociação
coletiva neste específico tema (§ 3º do art. 58 da CLT, acrescido pela LC
123/2006). De todo modo, não é viável à negociação coletiva suprimir o direito,
porém, apenas fixar-lhe o montante numérico, eliminando a res dubia existente
(quanto ao montante). No caso em tela, a norma coletiva não suprimiu o direito
do Reclamante às horas in itinere, mas apenas fixou um montante numérico, o
que, no entendimento desta Corte, é viável, haja vista que se trata de adoção
de critério de pagamento e não de supressão total da parcela. Recurso de
revista conhecido e provido, no aspecto. (...) RR - 96000-57.2009.5.09.0459 ,
Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/05/2012, 3ª
Turma, Data de Publicação: 25/05/2012
QUARTA
TURMA.
RECURSO
DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO POR ACORDO
COLETIVO - POSSIBILIDADE. A jurisprudência majoritária da
Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte
direciona-se no sentido de considerar válida a limitação do pagamento das horas
in itinere quando prevista em acordo coletivo. Ressalvo meu entendimento
pessoal no sentido de que a Lei Complementar nº 123/2006, ao introduzir o § 3º
ao art. 58 da CLT, permitiu a flexibilização coletiva desse direito apenas na
hipótese de microempresas e empresas de pequeno porte. Válida, portanto,
cláusula de norma coletiva que limita o pagamento das horas relativas ao
período gasto em percurso de ida e volta ao trabalho, mesmo após a vigência da
Lei nº 10.423/2001. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. AIRR -
43-42.2010.5.09.0023 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
Data de Julgamento: 30/05/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012
AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA -
PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 10.243/2001. A partir da edição da Lei
nº 10.243/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 58 da CLT, definiu-se que seria
computado na jornada o tempo despendido no trajeto para o local da prestação de
serviços, quando de difícil acesso ou não servido por transporte público, em
condução fornecida pelo empregador (§ 2º). Em reforço a esse entendimento, a
Lei Complementar nº 123/2006 introduziu o § 3º ao art. 58 da CLT, permitindo a
flexibilização coletiva desse direito apenas na hipótese de microempresas e
empresas de pequeno porte. Inválida, portanto, cláusula de norma coletiva que
prevê o pagamento apenas de dezesseis minutos diários a título de horas in
itinere, porque consiste em negociação prejudicial ao obreiro. Dessa forma, não
se vislumbra ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal na hipótese de as
instâncias recorridas reputarem sem validade instrumentos coletivos juntados
aos autos, ao fundamento de que fixa norma menos favorável ao trabalhador sem a
devida contrapartida. Agravo de instrumento desprovido. AIRR -
877-61.2010.5.06.0271 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
Data de Julgamento: 30/05/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012
QUINTA
TURMA.
(...) HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA.
POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de
ser válida cláusula coletiva que delimita o tempo do percurso,
independentemente do tempo realmente gasto com esse deslocamento, sendo válida,
portanto, a limitação do pagamento das horas in itinere aos termos estipulados
em acordo ou convenção. Necessidade de preservação do princípio da liberdade de
negociação, consagrado no art. 7º, XXVI, da Lei Maior, que assegura o
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Consideração de
que as reclamações ao pagamento de horas in itinere são comumente causadoras de
controvérsia judicial sobre o tempo efetivamente despendido nesse deslocamento,
sendo, assim, admissível, em nome da segurança jurídica e da conveniência de
prevenir-se prolongados litígios, que a definição sobre a quantificação do
tempo in itinere seja feita por meio de estipulação na negociação coletiva
entre o sindicato da categoria profissional e a categoria econômica. Revista
conhecida e provida, no tema. (...) RR - 130300-45.2009.5.09.0459 , Relator
Juiz Convocado: Flavio Portinho Sirangelo, Data de Julgamento: 23/05/2012, 5ª
Turma, Data de Publicação: 01/06/2012
SEXTA
TURMA.
(...) HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE.
É válida a norma coletiva que delimita o tempo a ser remunerado a título de
horas in itinere, independentemente do tempo real gasto no trajeto, em razão do
reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho, prestigiados no
artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de
revista não conhecido. RR - 660-71.2010.5.09.0000 , Relator Ministro: Augusto
César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/05/2012, 6ª Turma, Data de
Publicação: 01/06/2012
SÉTIMA
TURMA.
(...) 2 - HORAS IN ITINERE.
LIMITAÇÃO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. O entendimento pessoal desta relatora é
no sentido de que após a edição da Lei 10.243/2001, que acrescentou
dispositivos ao art. 58 da CLT, não há como suprimir ou limitar direito
trabalhista fixado por norma jurídica, por ausência de permissivo na Constituição
Federal. Contudo, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do
TST, é necessário curvar-me ao posicionamento da jurisprudência desta Corte no
sentido de ser válida norma coletiva que limita o pagamento das horas in
itinere. Recurso de revista não conhecido. RR - 115200-69.2008.5.15.0022 ,
Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 30/05/2012, 7ª
Turma, Data de Publicação: 01/06/2012
RECURSO
DE REVISTA. HORAS -IN ITINERE-. AJUSTE POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Com
a edição da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 2º ao artigo 58 da CLT, o
direito às horas in itinere passou a ser assegurado por norma de ordem pública,
cogente, não podendo prevalecer a supressão do direito por meio de negociação
coletiva, sob pena de se sonegar direito indisponível do trabalhador. No mesmo
sentido, encontra-se a norma coletiva que pretende descaracterizar a natureza
jurídica salarial do período em questão. Dessa forma, a despeito de a
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXVI, prestigiar e
valorizar a negociação coletiva, não se pode subtrair direito do empregado
assegurado em norma cogente. No caso, a norma coletiva além de reduzir de três
horas, para uma hora de percurso, lhe conferiu natureza indenizatória e excluiu
a remuneração como hora extra, desvirtuando, por completo, o citado instituto
jurídico, que certamente tem caráter salarial. Precedentes desta Corte
Superior. Recurso de revista de que não se conhece. (...) ( RR -
58900-02.2009.5.09.0093 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 30/05/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012)
OITAVA
TURMA.
(...) HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. A jurisprudência do TST tem
considerado válida a cláusula coletiva que estabelece a limitação ao pagamento
das horas in itinere, sob o fundamento de que se trata de direito patrimonial
passível de redução. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) RR -
234600-09.2008.5.09.0325 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data
de Julgamento: 30/05/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012
SEÇÃO
DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I
RECURSO
DE EMBARGOS. HORAS IN ITINERE - INSTRUMENTO COLETIVO FIXANDO O NÚMERO DE HORAS
A SEREM PAGAS EM QUANTIDADE MUITO INFERIOR AO TEMPO GASTO NO TRAJETO -
INVALIDADE - EQUIVALÊNCIA À RENÚNCIA. Nas negociações coletivas,
as partes ajustam condições de forma global, em situação de igualdade. Não se
pode alterar ou excluir uma cláusula sem que implique alterar toda a estrutura
do ajuste, sendo certo que ninguém melhor que as partes sabe o que melhor
atende aos seus interesses. E é por esta razão que a Constituição Federal
consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho
(inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988), dispondo que ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988). Dessa
forma, em regra, deve-se considerar válida norma coletiva que estabelece
previamente o pagamento de uma hora de trajeto ao dia. Por outro lado, importa
considerar que os instrumentos coletivos de trabalho, embora sejam
legitimamente firmados pelas representações sindicais profissional e econômica,
gozando de plena eficácia, sendo reconhecidos, por força do que dispõe o artigo
7º, XXVI, da CF/88, não podem eliminar direitos e garantias assegurados por
lei. É que, no processo de formação dos referidos instrumentos, deve
evidenciar-se a existência de concessões recíprocas pelos seus signatários. Por
esta razão, inconcebível que se estabeleça, via acordo coletivo, mera renúncia
do reclamante ao pagamento da rubrica, garantida por lei, concernente aos
trajetos residência-local de trabalho e local de trabalho-residência,
beneficiando apenas o empregador, razão por que incólume, devendo prevalecer o
disposto na Lei nº 10.243/2001, que passou a regular de forma cogente a jornada
in itinere. Na situação dos autos, foi ajustado o pagamento de uma hora diária,
a despeito do fato de que o tempo efetivamente gasto pela reclamante nos
percursos de ida e volta ao trabalho era de duas horas e vinte minutos. Ora, a
flagrante disparidade entre o tempo de percurso efetivamente utilizado pelo
autor para chegar a seu local de trabalho e aquele atribuído pela norma
coletiva leva à conclusão de que o direito à livre negociação coletiva foi
subvertido, ante a justificada impressão de que, na realidade, não houve
razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes. Desta feita, em face da
manifesta inexistência de concessões recíprocas pelos seus signatários, frente
o desequilíbrio entre o pactuado e a realidade dos fatos, beneficiando apenas o
empregador, entendo que não houve concessões mútuas, mas, tão somente, mera
renúncia do reclamante ao direito de recebimento das horas concernentes ao
período gasto no seu deslocamento de ida e volta ao local de suas atividades
laborais. Recurso de embargos conhecido e provido. E-RR - 470-29.2010.5.09.0091,
Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 24/05/2012,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:
01/06/2012
SEÇÃO
DE DISSÍDIOS COLETIVOS.
RECURSO
ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ITEM -D- DA CLÁUSULA
2ª. HORAS IN ITINERE. QUITAÇÃO. Cláusula de acordo
coletivo de trabalho, em que se estabelece quitação geral e indiscriminada de
horas in itinere, relativas a todo período anterior à sua vigência, sem
qualquer contrapartida aos empregados. Invalidade, visto que: 1) o estipulado
equivale à renúncia aos salários correspondentes às horas in itinere, direito
legalmente previsto, em contraposição aos arts. 9º, 58, § 2º, e 444 da CLT; 2)
a teor da jurisprudência desta Corte, são ineficazes normas coletivas que
contenham cláusulas em que se transacionam direitos referentes a períodos
anteriores à sua vigência, ante o disposto no art. 614, § 3º, da CLT e na
Súmula nº 277/TST. Recurso ordinário a que se dá provimento. RO -
22700-15.2010.5.03.0000 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de
Julgamento: 15/05/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de
Publicação: 01/06/2012
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