Páginas

terça-feira, 18 de outubro de 2011

CONFLITO ENTRE NORMAS COLETIVA. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.

Esta questão é bem polêmica.

O art. 620 da CLT indica que a convenção coletiva deve ser aplicada sobre o acordo coeltivo, se mais favorável.

A regra parece estipular que o acordo coletivo de trabalho só poderia ser utilizado para criar benefícios adicionais para os empregados de uma determinada empresa, sem prejuízo das vantagens estabelecidas na convenção coletiva de trabalho (esta aplicável para toda a categoria).

Neste raciocínio, o sindicato da categoria pressionaria os empregadores com melhores condições financeiras a conceder mais vantagens aos trabalhadores.

No entanto, a Constituição Federal reconhece a validade de convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), fator que serviu de estímulo ao diálogo entre patrões e empregados.

Assim, um acordo coletivo pode ser entabulado pelo sindicato dos trabalhadores que, conhecendo a realidade patronal, aceita abrir mão de vantagens estabelecidas na convenção coletiva em troca de outros benefícios criados apenas para os empregados daquela empresa – e que não constam, portanto, da convenção coletiva de trabalho.

Tal procedimento de barganha é natural da negociação coletiva, de modo que não é razoável que o trabalhador, simultaneamente, pretenda usufruir das vantagens do acordo coletivo e da convenção coletiva.

Havendo conflito entre ACT e CCT, presume-se a prevalência do acordo, já que a premissa é de que o sindicato de trabalhadores não negociaria condições de trabalho que prejudicassem seus representados.

No entanto, para respeitar a regra do art. 620 da CLT, aplicada a teoria do conglobamento, será aplicada, em sua integralidade, ou o acordo coletivo ou a convenção coletiva, após o exame de qual instrumento normativo seria globalmente mais favorável aos trabalhadores. Tal posicionamento encontra ressonância na jurisprudência do TST:

RECURSO DE EMBARGOS NA VIGÊNCIA ATUAL DO ART. 894, II, DA CLT. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO POSTERIOR PREVENDO REAJUSTE DIFERENCIADO. PREVALÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 620 DA CLT NÃO VERIFICADA. A aplicação isolada de cláusula coletiva que previu reajuste salarial em patamar diferenciado de acordo coletivo vigente no mesmo período não encontra amparo na melhor interpretação do artigo 620 da CLT, pois quebra o equilíbrio da negociação coletiva, em que as partes convenentes abrem mão de determinados direitos para obter outros. A aplicação do artigo 620 da CLT deve observar o instrumento coletivo mais favorável ao trabalhador em seu conjunto, sendo descabida a aplicação isolada de cláusula de reajuste salarial sem o exame das demais vantagens previstas na negociação coletiva. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 1265/1997-091-15-00.7, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais SBDI-1, in DJ 10/10/2008).
EXAME DO CONGLOBAMENTO PELO CONJUNTO DOS TRABALHADORES. NORMAS MENOS FAVORÁVEIS AOS APOSENTADOS. Em razão da teoria do conglobamento, não será possível, também, diferenciar a aplicação da norma coletiva pela circunstância do trabalhador encontrar-se aposentado ou na ativa. Assim, a norma será identificada como mais favorável no todo em relação aos trabalhadores, não sendo cabível um exame para os aposentados e outros para os ativos. É o que tem definido a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho:
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA BANESPA. CONVENÇÃO COLETIVA X ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR REAJUSTE PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DOS BANCÁRIOS AOS APOSENTADOS, QUANDO NÃO APLICADO AOS EMPREGADOS DA ATIVA, POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO NOS AUTOS DE DISSÍDIO COLETIVO E EM RESPEITO AO REGULAMENTO INTERNO DO BANCO. Havendo acordo homologado em dissídio coletivo, não se vislumbra a aplicação de reajuste previsto em convenção coletiva aos empregados aposentados do BANESPA, restando afastado o fundamento de que se trata de norma mais benéfica. Outro princípio constitucional há de ser observado, qual seja, o respeito às decisões judiciais transitadas em julgado. Inteligência do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. O art. 620 da CLT deve ser harmonizado com esse princípio constitucional e, também, com o comando do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que garante o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas. Se a convenção coletiva não é aplicável aos empregados em atividade, por força do acordo coletivo homologado judicialmente, também não será aplicável aos aposentados, que têm os reajustes salariais atrelados àqueles em atividade, por expressa disposição regulamentar. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-ED-RR-1236/2002-074-15-40.2, SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 17/04/2009)

Nenhum comentário:

Postar um comentário