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terça-feira, 18 de outubro de 2011

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA COM BASE EM REGULAMENTO DE EMPRESA.

Um dos argumentos mais consistentes para firmar o caráter do regulamento empresarial como fonte do direito do trabalho é que o TST admitiu a partir do julgado abaixo o manejo de dissídio coletivo com a finalidade de interpretar norma constante do regulamento empresarial. Lembro que o dissídio coletivo de natureza jurídica serve para interpretar norma específica de uma determinada categoria. Assim, muito interesse que a jurisprudência tenha ampliado a visão de uma norma profissional para permitir seja dirimido um conflito coletivo referente ao regulamento da empresa.

Ementa: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR DA EMPRESA. REGIME DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PARA TURNOS FIXOS. LEGALIDADE. 1. Insere-se na competência funcional originária do Tribunal Superior do Trabalho julgar dissídio coletivo de natureza jurídica visando à interpretação de norma regulamentar empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição de um Tribunal Regional do Trabalho (art. 10 da Lei nº 7.701/88). (...) 3. É cabível o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica resultante de disputa ou discussão quanto à interpretação de cláusula constante do regulamento interno da Empresa, a qual provoque a configuração de conflito coletivo cuja solução exija pronunciamento judicial por meio de ação de conteúdo declaratório quanto ao sentido e alcance da norma questionada. (...) Processo: ED-DC - 1965186-25.2008.5.00.0000 Data de Julgamento: 14/08/2008, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DJ 22/08/2008.

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