Esta posição jurisprudencial tem confundido muita gente: a súmula 51 do TST afirma que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Esta súmula não pode ser invocada quando a alteração do regulamento decorre de cláusula constante de norma coletiva, pois não se trata da hipótese de imposição unilateral do empregador.
Particularmente, discordo do entendimento do TST, por pensar que o sindicato não pode abrir mão de vantagens individuais, auferidas no campo da relação individual. Nesta linha, sustento que o sindicato só possui autorização para transacionar direitos que o próprio ente alcançou por meio de negociação anterior.
Para conhecimento, segue decisão da SDI em que se reconhece a validade de alteração regulamentar, suprimindo vantagem, por meio de negociação coletiva:
Ementa: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. REINTEGRAÇÃO - GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA EM REGULAMENTO DE EMPRESA - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - DISSÍDIO COLETIVO Nº 24/84. É válida a revogação de norma regulamentar instituidora de garantia de emprego por meio de dissídio coletivo, por se tratar de negociação tutelada pelos sindicatos e mediada por órgão jurisdicional. De outra parte, não se aplica à hipótese em exame a Súmula 51 do TST, em face da atuação dos sindicatos na celebração de pactuação coletiva que pressupõe a negociação de condições em troca de outros benefícios, criando situação favorável a ambas as partes, mormente em dissídio coletivo, no qual a interveniência do Judiciário Trabalhista resguarda a tutela dos interesses profissionais. Recurso de embargos conhecido e desprovido. Processo: E-RR - 2185800-41.2001.5.09.0007 Data de Julgamento: 29/09/2011, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/10/2011.
Esta súmula não pode ser invocada quando a alteração do regulamento decorre de cláusula constante de norma coletiva, pois não se trata da hipótese de imposição unilateral do empregador.
Particularmente, discordo do entendimento do TST, por pensar que o sindicato não pode abrir mão de vantagens individuais, auferidas no campo da relação individual. Nesta linha, sustento que o sindicato só possui autorização para transacionar direitos que o próprio ente alcançou por meio de negociação anterior.
Para conhecimento, segue decisão da SDI em que se reconhece a validade de alteração regulamentar, suprimindo vantagem, por meio de negociação coletiva:
Ementa: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. REINTEGRAÇÃO - GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA EM REGULAMENTO DE EMPRESA - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - DISSÍDIO COLETIVO Nº 24/84. É válida a revogação de norma regulamentar instituidora de garantia de emprego por meio de dissídio coletivo, por se tratar de negociação tutelada pelos sindicatos e mediada por órgão jurisdicional. De outra parte, não se aplica à hipótese em exame a Súmula 51 do TST, em face da atuação dos sindicatos na celebração de pactuação coletiva que pressupõe a negociação de condições em troca de outros benefícios, criando situação favorável a ambas as partes, mormente em dissídio coletivo, no qual a interveniência do Judiciário Trabalhista resguarda a tutela dos interesses profissionais. Recurso de embargos conhecido e desprovido. Processo: E-RR - 2185800-41.2001.5.09.0007 Data de Julgamento: 29/09/2011, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/10/2011.
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