Páginas

terça-feira, 18 de outubro de 2011

NORMA COLETIVA E ENTES DE DIREITO PÚBLICO

Ao contrário do que restou decidido na ADI 492 pelo STF, sempre entendi ser possível a negociação coletiva envolvendo entes públicos, em especial se a mesma envolver condições de trabalho e sem impacto orçamentário. Com a ratificação da Convenção 151 da OIT, a SDC do TST tem ressalvado a jurisprudência histórica, consubstanciada na OJ 5 da SDC para afirmar ser possível a negociação coletivo para os entes de direito público, restrita, porém, às cláusulas sociais, ou seja, benefícios indiretos que visem a melhoria da condição social do empregado, como assistência médica, odontológica, educacional e creche. Pensamos ser possível utilizar a negociação para fixação de condições de trabalho (jornada, regime de compensação, segurança e saúde do trabalhador). Só não seria possível a negociação para fixar reajuste salarial, eis que, tratando-se de ente de direito público, seria exigível a previsão em lei, sentido estrito, de tais vantagens pecuniárias e que tenham impacto no orçamento patronal.

Observem a seguintes decisões sobre a possibilidade de negociação coletiva no setor público:



Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO. DISSÍDIO COLETIVO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE COMUM ACORDO ARGUIDA PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO A jurisprudência desta Corte tem admitido a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. Precedentes. Preliminar rejeitada. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CLÁUSULAS SOCIAIS. Esta Justiça especializada, no exercício do seu poder normativo, pode estipular cláusulas que tratem tão somente de benefícios sociais, sem repercussão no orçamento, para a categoria profissional vinculada à entidade de direito público demandada. O Congresso Nacional promulgou o PDS 819/09, que ratifica, com ressalvas, a Convenção 151, que estabelece garantias às organizações de trabalhadores da Administração Pública, parâmetros para a fixação e negociação das condições de trabalho, para a solução de conflitos e para o exercício dos direitos civis e políticos. Isso reforça a tese da possibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo envolvendo entes da administração pública, para instituição de melhores condições de trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULAS SOCIAIS. SÚMULA Nº 422 DO TST. O recorrente não se insurgiu especificamente contra os fundamentos do TRT, cláusula por cláusula. Recurso de que não se conhece. RECURSO ADESIVO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO - SEEVISSP. Ante o não provimento do recurso ordinário principal, julga-se prejudicado exame do recurso adesivo do suscitante. Processo: RXOF e RODC - 2025300-70.2008.5.02.0000 Data de Julgamento: 09/08/2010, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/09/2010.

Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. reivindicações ECONÔMICAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DISSÍDIO COLETIVO AJUIZADO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. Nos dissídios coletivos de greve deflagrada por servidores públicos celetistas, conquanto seja possível à Justiça do Trabalho decidir sobre a abusividade ou não do movimento e o direito quanto à remuneração dos dias parados, não se viabiliza o exame das reivindicações com natureza salarial ou econômica apresentadas por esses trabalhadores, tendo em vista os limites traçados nos arts. 37 a 41 e 163 a 169 da Constituição da República. Sendo assim, ante a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 5 da Seção de Dissídios Coletivos, cuja aplicação sofre os influxos da EC nº 45/2004 e da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, somente se viabiliza o exame das reivindicações sociais. Em consequência, extingue-se o processo de dissídio coletivo no tocante às reivindicações econômicas, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, na forma do art. 267, VI, do CPC. Reexame Necessário a que se dá parcial provimento para extinguir o processo de dissídio coletivo, sem resolução de mérito, no tocante às reivindicações econômicas. RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA E SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ARARAQUARA E REGIÃO, RESPECTIVAMENTE. TEMA COMUM. NÃO ABUSIVIDADE DA PARALISAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. COMPENSAÇÃO ACORDADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. Na audiência de conciliação e instrução, as partes acordaram que seriam compensados os dias paralisados, tendo o Tribunal de origem, ao homologar esse acordo, determinado o prazo máximo de um ano para se efetuar a referida compensação. Portanto, os recorrentes carecem de interesse recursal, na medida em que, acordada a compensação, a postulação das partes quanto à remuneração dos dias parados perdeu o objeto. Recursos ordinário e adesivo a que se nega provimento. Processo: ReeNec e RO-RODC - 51000-22.2008.5.15.0000 Data de Julgamento: 09/08/2010, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 15/10/2010.

Nenhum comentário:

Postar um comentário