Páginas

terça-feira, 18 de outubro de 2011

VALIDADE DE LEIS ESTADUAIS SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR

Quem disse que as leis trabalhistas necessariamente tenham que ser federais?



A Constituição diz, no artigo 22, I, autorizando, porém, que Lei Complementar permite legislação dos Estados e Municípios sobre alguma matéria trabalhista.


A CLT, porém, em seu artigo 154, menciona que o empregador está obrigado a cumprir as normas de segurança e saúde do trabalhador, inclusive constantes de regulamentos estaduais e municipais.


Deste modo, e pela necessidade de garantir a máxima proteção à integridade física e saúde do trabalhador, o TST acabou entendendo que não violam a Constituição normas estaduais que tratem de exigências específicas para um meio ambiente de trabalho adequado. Cito julgado no qual reconheceu-se a possibilidade de lei estadual exigindo a instalação de portas giratórias nos estabelecimentos bancários, sendo a mesma exigível em ação civil pública, como medida de preservação da segurança dos empregados.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. LEI ESTADUAL QUE FIXA DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIOS PARA CASAS BANCÁRIAS. VÍCIO FORMAL INEXISTENTE. ESCLARECIMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A lei estadual que torna obrigatória a instalação de dispositivo de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições financeiras é diploma normativo claramente multidimensional. Abrange, desse modo, matérias, a um só tempo e organicamente integradas, de segurança pública (art. 25, § 1º, CF), de proteção e defesa da saúde da população (art. 24, XII, da CF), adotando medidas prioritariamente preventivas (arts. 196, 197 e 198, II, CF); também matérias de proteção e defesa do consumidor (art. 24, VIII, CF) e de proteção e defesa do meio ambiente, inclusive do trabalho (art. 24, VI, combinado com os arts. 198, II, e 200, VIII, CF). Todas essas matérias estão englobadas, seja diretamente, seja conexamente, no plano da competência constitucional dos Estados, conforme preceitos magnos especificados. Caso o diploma regulador de todas essas matérias atinja, reflexamente, o meio ambiente do trabalho, esse fato concorrente, residual e reflexo não torna inconstitucional o diploma normativo do Estado. Na verdade, é inevitável que leis cujo objeto normativo central circule fora do âmbito justrabalhista provoquem, circunstancial e reflexamente, repercussões na relação de emprego, sem que, com isso, se trate de invasão de competência privativa da União (art. 22, I, in fine, CF). A propósito, a CLT já enfatiza a inevitável presença de diplomas estaduais e municipais de múltiplo caráter porém com reflexos circunstanciais no âmbito laborativo (ar. 154, CLT). Registre-se, de todo modo, que a argüição de inconstitucionalidade de diploma similar ao presente examinado (Lei Estadual de MG, nº 12.791/98) foi rejeitada pelo TST PLENO na Sessão de 25/10/2010. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem conceder efeito modificativo ao julgado. Processo: ED-AIRR - 20640-38.2004.5.18.0008 Data de Julgamento: 27/10/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2010.

Nenhum comentário:

Postar um comentário