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terça-feira, 18 de outubro de 2011

NORMAS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS DIRECIONADAS AOS EMPREGADOS PÚBLICOS.

Neste post, chamo atenção para a possibilidade de fixação de vantagens aos empregados públicos por meio de lei estadual ou municipal, dependendo da vinculação ao ente federado. Neste caso, como o direito do trabalho é competência legislativa exclusiva da União Federal e não existe lei complementar autorizando a regulamentação pelos Estados e Municípios, é preciso entender as leis locais como equivalentes ao regulamento empresarial. A consequência seria a criação de direitos adquiridos em razão da condição mais benéfica, de modo que, na linha da súmula 51 do TST, o enten público não pode editar lei reduzindo ou suprimindo determinada vantagem e se assim proceder a nova regra só valeria para aqueles admitidos após a mudança. Confiram alguns julgados do TST a respeito.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula 51, II, desta Corte, aparentemente demonstradas. Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. (...) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A alteração na forma de pagamento do adicional por tempo de serviço, a partir da Lei 10.068/1992, ocasionou perda salarial do reclamante, quando este passou a perceber por meio de quinquênios. Com efeito, as vantagens de cunho trabalhista instituídas por lei estadual ou municipal equivalem a regulamento empresarial e incorporam o acervo contratual do empregado. Portanto, as cláusulas contratuais mais benéficas devem permanecer intocadas, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição e da Súmula 51, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.- (TST-RR-87540-78.2002.5.09.0022, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 18.6.2010)



RECURSO DE REVISTA. APPA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. A Lei do Estado do Paraná nº 10.068/92, que considera devido o adicional por tempo de serviço na base de 5% a cada cinco anos de serviço, atinge o direito do empregado já incorporado ao seu patrimônio por meio de norma anteriormente em vigor (Decreto Estadual nº 7.447/90), consistente na previsão do benefício no importe de 2% a cada dois anos laborados e, a partir do décimo primeiro ano, 1% a cada ano de serviço. Ora, como cediço, as normas que se encontram em vigor na época da contratação do empregado não podem ser alteradas, salvo se para beneficiá-lo. É a dicção do artigo 468 da CLT. In casu, ainda que a Reclamada (APPA) faça parte da administração pública, quando opta por contratar empregados sob o pálio da CLT, não pode eximir-se de cumprir, quanto a esses contratos, as regras e princípios que regem as relações de trabalho, sendo certo, ainda, que leis estaduais que atingem os contratos de trabalho se equiparam a regulamento empresarial, para os fins da aplicação da Súmula nº 51 desta Corte. Assim, patente que houve afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, pois a alteração efetivada pela Lei Estadual 10.068/92 alcança apenas os empregados admitidos em sua vigência, não atingindo aqueles que já haviam adquirido direito ao adicional por tempo de serviço sob a forma de anuênio (Decreto Estadual nº 7.447/90). (...) Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.- (TST-RR-199900-58.1999.5.09.0022, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 07.5.2010; destaquei)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI ESTADUAL. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese em que o Poder Público faz parte de uma relação de emprego, deve-se submeter às normas de Direito do Trabalho. Dessa forma, leis editadas para dispor sobre regras atinentes ao contrato do trabalho, ou seja, de efeitos concretos, têm a mesma natureza que uma norma regulamentar de empresa privada, aderindo, assim, ao contrato de trabalho dos empregados a ela sujeita. Sua revogação, pretendendo retirar direitos dos empregados, por sua vez, é ilegal em razão de afronta ao artigo 468, da CLT, que no presente caso encontra-se incólume. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.- (TST-AIRR-56240-78.2002.5.04.0009, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ª Turma, DEJT 16.10.2009)

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