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terça-feira, 18 de outubro de 2011

REINTEGRAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA DESPEDIDA IRREGULARMENTE

A lei previdenciária (Lei 8.213/91, art. 93) assegura a reserva de vagas de trabalhadores com deficiência habilitado ou reabilitado. Neste caso, se admitido em contrato por prazo indeterminado, o ocupante de vaga reservada não pode ser despedido sem justa causa, salvo se a empresa comprovar a contratação de outro empregado em condição semelhante. Assim, como a lei estipula um procedimento a ser seguido para a validade da ruptura do contrato, o efeito da dispensa ilegal será a reintegração, embora o empregado não esteja em situação de garantia de emprego. É o que tem reconhecido a jurisprudência do TST:

Ementa: EMBARGOS - GARANTIA DE EMPREGO - DEFICIENTE FÍSICO. O art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente reabilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Trata-se de limitação ao direito potestativo de despedir, motivo pelo qual, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a Reintegração no emprego. Precedentes desta Corte. Embargos não conhecidos. Processo: E-RR - 58540-79.2004.5.04.0029 Data de Julgamento: 18/08/2008, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 26/09/2008.

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